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0001151-50.2026.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001151-50.2026.8.16.0169(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Diligências básicas esgotadas. Ausência de irregularidade no indeferimento de providência desamparada de respaldo. Execução de medidas atípicas. Ausência de demonstração de efetividade. Impossibilidade de uso como mera penalidade processual. Desprovimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis localizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo ou se seria devida a retomada do curso da execução para realização de diligências requeridas e a aplicação de medidas executivas atípicas.III. Razões de decidir3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença.4. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes, aptas a efetivamente viabilizar a execução. Disso se extrai que o requerimento de diligências deve, na medida do possível, estar sempre amparado com elementos que ao menos indiquem seu potencial de obter êxito.5. As medidas atípicas devem respeitar parâmetros fixados em precedentes do STJ.6. Não se verifica que a imposição da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação trará efetividade ao cumprimento da obrigação, pois não demonstrada ocultação de bens, sendo que o meio seria fixado apenas como mera sanção processual, sem qualquer eficácia para obtenção da quitação almejada.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, § 4º; CPC, arts. 4º, 139, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/2023; STJ, REsp 1733697/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.110/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2024; STJ, REsp 1955539-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04/12/2025 (Tema 1137/STJ).

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