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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001151-12.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: ALEXANDRE RIBEIRO FARIAS E OUTROS (6) RECLAMADO: QUALLISERV SERVICOS PARA CONCESSIONARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7441a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade e NÃO CONHECER da impugnação apresentada pela ré principal QUALLISERV SERVICOS PARA CONCESSIONARIAS LTDA (ID. 3245016, fls. 6124-6125); b) REJEITAR as preliminares de nulidade processual e ilegitimidade passiva suscitadas pelos demais interessados; c) No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por ALEXANDRE RIBEIRO FARIAS, CLAUDINEI SIMORA NOBRE, DEMETRIUS CARVALHO DE SOUZA, ELIELSON DE DEUS SANTOS, ERALDO SILVA LUCAS WANDERMUREM JÚNIOR, GILVAGNO FERREIRA DE SOUZA e JOBSON DE DEUS SANTOS, para: c.1) DETERMINAR a inclusão no polo passivo da presente execução dos suscitados ALEXANDRE EDUARDO FELIX BOMFIM e INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, os quais responderão de forma principal e ilimitada pelo montante integral dos créditos exequendos apurados no processo principal; c.2) DETERMINAR a inclusão no polo passivo do suscitado BRUNO CIA ELIAS ORTOLAN, na qualidade de sócio retirante, para responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que figurou no quadro societário (de 28 de abril de 2022 a 21 de julho de 2022), com estrita observância do benefício de ordem legal previsto no artigo 10-A da CLT; d) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente em face de HENRIQUE GUSTAVO DA COSTA, determinando a exclusão de seu nome do polo passivo da lide, com as devidas baixas no cadastro eletrônico; e) determinar o prosseguimento dos atos executórios e de constrição patrimonial em face da executada principal e das pessoas ora incluídas, mediante a utilização do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros seus, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. f) Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. g) Não garantida, citem-se os executados, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução. h) Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. Custas de execução no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas ao final. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Vitória, datado e assinado digitalmente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALLISERV SERVICOS PARA CONCESSIONARIAS LTDA
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001151-12.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: ALEXANDRE RIBEIRO FARIAS E OUTROS (6) RECLAMADO: QUALLISERV SERVICOS PARA CONCESSIONARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7441a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade e NÃO CONHECER da impugnação apresentada pela ré principal QUALLISERV SERVICOS PARA CONCESSIONARIAS LTDA (ID. 3245016, fls. 6124-6125); b) REJEITAR as preliminares de nulidade processual e ilegitimidade passiva suscitadas pelos demais interessados; c) No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por ALEXANDRE RIBEIRO FARIAS, CLAUDINEI SIMORA NOBRE, DEMETRIUS CARVALHO DE SOUZA, ELIELSON DE DEUS SANTOS, ERALDO SILVA LUCAS WANDERMUREM JÚNIOR, GILVAGNO FERREIRA DE SOUZA e JOBSON DE DEUS SANTOS, para: c.1) DETERMINAR a inclusão no polo passivo da presente execução dos suscitados ALEXANDRE EDUARDO FELIX BOMFIM e INVER ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, os quais responderão de forma principal e ilimitada pelo montante integral dos créditos exequendos apurados no processo principal; c.2) DETERMINAR a inclusão no polo passivo do suscitado BRUNO CIA ELIAS ORTOLAN, na qualidade de sócio retirante, para responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que figurou no quadro societário (de 28 de abril de 2022 a 21 de julho de 2022), com estrita observância do benefício de ordem legal previsto no artigo 10-A da CLT; d) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente em face de HENRIQUE GUSTAVO DA COSTA, determinando a exclusão de seu nome do polo passivo da lide, com as devidas baixas no cadastro eletrônico; e) determinar o prosseguimento dos atos executórios e de constrição patrimonial em face da executada principal e das pessoas ora incluídas, mediante a utilização do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros seus, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. f) Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. g) Não garantida, citem-se os executados, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução. h) Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. Custas de execução no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas ao final. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Vitória, datado e assinado digitalmente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAGNO FERREIRA DE SOUZA
- ELIELSON DE DEUS SANTOS
- JOBSON DE DEUS SANTOS
- ERALDO SILVA LUCAS WANDERMUREM JUNIOR
- ALEXANDRE RIBEIRO FARIAS
- CLAUDINEI SIMORA NOBRE
- DEMETRIUS CARVALHO DE SOUZA