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0001150-83.2026.5.10.0007

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001150-83.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: REGIANNE ABREU PAIVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIENA RESTAURANTES LTDA, RA CATERING DO BRASIL LTDA, INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa081aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MILTON CARRIJO GALVAO, no dia 13/08/2026. DECISÃO Vistos. REGIANNE ABREU PAIVA DO NASCIMENTO ajuíza a presente reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, afirmando que foi admitida pela primeira reclamada, VIENA RESTAURANTES LTDA., em 23/05/2025 para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais. Prossegue afirmando que jamais percebeu adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da limpeza de caixas de gordura/ralos, e tampouco em grau médio (20%) pelos ingressos e limpeza no interior da câmara fria. Sustenta que, “no dia 24/07/2025, ao realizar a limpeza da câmara congelada nas dependências do estabelecimento, a obreira escorregou e sofreu uma grave queda, fraturando o punho esquerdo, conforme atesta a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT anexa (Doc. 06), emitida apenas em 30/07/2025, seis dias após o acidente”. Insiste que “o gravíssimo acidente ocorreu por culpa estrita das reclamadas por omissão na segurança do meio ambiente de trabalho. A trabalhadora nunca recebeu treinamento específico, tampouco lhe foram fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual adequados e individuais, notadamente calçados térmicos antiderrapantes, calças e luvas, em flagrante violação às Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança, fato este já incontroversamente atestado por perícia técnica ambiental realizada no próprio estabelecimento das reclamadas, cujo Laudo Pericial Paradigma segue colacionado a esta exordial como prova emprestada”. Aduz que “a lesão foi confirmada e atendida no Hospital Regional de Santa Maria naquele mesmo dia, onde a reclamante recebeu tratamento conservador (Doc. 07). Desde então, a trabalhadora encontra-se absolutamente incapacitada e afastada de suas atividades laborais”, pois o “INSS já reconheceu o nexo causal, deferindo-lhe o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B-91), situação de afastamento que perdura de forma sucessiva até a presente data, dada a persistência da inaptidão laborativa da obreira”. Diz que a lesão vem se agravando paulatinamente, tendo em vista que “o que se iniciou como uma fratura de punho evoluiu para um quadro de invalidez complexa (Doc. 09). Conforme Relatório de Evolução Médica do Hospital Regional de Santa Maria, datado de 20/01/2026 (página n. 5 do Doc. 07), a obreira desenvolveu múltiplas patologias incapacitantes decorrentes do trauma: Algoneurodistrofia/Síndrome de Sudeck (CID M89.0), Sequelas de ferimento do membro superior (CID T92.0), Dor articular (CID M25.5), Rigidez articular (CID M25.6), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e quadro de Dor crônica (CID R52.2)”. Alega que, “no último dia 19/02/2026, a Dra. Marga Potí (CRM-DF 9261, RQE 6555), ortopedista e traumatologista da Secretaria de Saúde do DF, emitiu relatório médico (página n. 6 do Doc. 07) consignando que a reclamante: i) apresenta-se incapaz para exercer atividades que exijam esforço com o membro afetado; ii) necessita realizar fisioterapia para reabilitação; e iii) foi encaminhada ao ambulatório de mão para avaliação de intervenção cirúrgica (CID T92.2 - sequelas de fraturas). Na mesma data, foi concedido atestado de 120 (cento e vinte) dias de repouso absoluto”. Sustenta que “não realizou sessões de fisioterapia ou cirurgia ao longo de seu afastamento pela absoluta omissão patronal em fornecer o devido amparo médico integral de que trata o art. 950 do Código Civil, fato que contribui ativamente para a consolidação da lesão e perda funcional do membro”. Aduz que, “para agravar o desamparo, as reclamadas vêm descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho (Doc. 10), furtando-se de acionar a apólice obrigatória de Seguro de Vida e Acidentes (Invalidez e Cirurgia), bem como sonega a liberação das Cestas Básicas e Diárias de Incapacidade Temporária garantidas normativamente à acidentada e a sua inclusão no obrigatório Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal”. Deduz os pedidos de reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, e consequente condenação solidária delas, além de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais e decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); indenização por danos existenciais; indenização por danos materiais em parcela única; adicional de insalubridade no grau máximo ou, sucessivamente, no grau médio; indenização substitutiva do seguro de vida e acidentes previsto na CCT; inclusão da reclamante no “Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal” a partir de 1º de agosto de 2026, conforme previsto na CCT 2026-2028, “sem prejuízo do reembolso dos serviços farmacêuticos sonegados” e da obrigação de “custear os tratamentos complexos da Síndrome de Sudeck”; indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91; e reconhecimento de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “c” e “d”, da CLT. Postula, ao fim e ao cabo, que lhe seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar-se: a) Que as reclamadas sejam compelidas a custear integralmente, na rede particular, mediante pagamento de orçamentos e boletos a serem apresentados nos autos pela obreira (garantindo-lhe a livre escolha de profissionais de sua confiança), as consultas com médico ortopedista especialista em mão e punho, bem como exames, sessões de fisioterapia e eventual intervenção cirúrgica prescrita, sob pena de multa diária (astreintes); b) De forma cumulativa, face à urgência alimentar, médica e ao descumprimento do Parágrafo Quarto das Cláusulas 11ª (CCT 24/26) e 14ª (CCT 26/28), seja determinado que as reclamadas procedam ao imediato depósito judicial do montante exato de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), correspondente à soma estrita das coberturas normativas sonegadas (IPA, Cirurgia, Cestas Básicas, Diárias e Medicamentos), com a consequente expedição de alvará para que a reclamante possa custear de forma emergencial sua subsistência alimentar e medicamentos, entre outras necessidades; e c) Que as reclamadas comprovem nos autos a efetiva inclusão e manutenção ininterrupta da obreira no Plano de Assistência e Cuidado Pessoal (Cláusula 19ª da CCT) a partir de 1º de agosto de 2026, viabilizando o seu acesso ao auxílio farmácia e telemedicina, sob pena de incidência imediata da multa normativa prevista em seu Parágrafo Décimo Oitavo. Ao exame. Realmente, foram colacionados à exordial os contracheques (fls. 71-73, ID d6435ec) dos meses de maio a julho de 2025, que comprovam que a reclamante foi admitida pela reclamada VIENA RESTAURANTES LTDA. em 23/05/2025; uma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (fls. 74-75, ID 43d79a6) emitida em 30/07/2025, da qual constam como empregadora a correclamada RA CATERING DO BRASIL LTDA. e como data do acidente, 24/07/2025; uma primeira comunicação (fls. 83-84, ID be1ce2d) de decisão administrativa do INSS, concedendo o auxílio por incapacidade temporária, espécie B-91, no período de 03/10/2025 a 12/01/2026, e uma segunda (fl. 85, ID be1ce2d), prorrogando-o até 11/02/2026. Também instruem a exordial diversos documentos médicos, dos quais apenas dois posteriores ao termo final do benefício previdenciário: um atestado (fl. 82, ID 85930f9) emitido em 19/02/2026 por ortopedista vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que concedeu à reclamante cento e vinte dias de afastamento com base no CID T-92; em um relatório emitido na mesma data, pela referida ortopedista, de seguinte teor: RELATORIO MEDICO Regianne Abreu Paiva do Nascimento 57 anos, fem Serviços gerais Encontra-se afastada pelo INSS desde 23/07/2025 devido fratura radio distal à esquerda tratada conservadoramente no Hospital de Santa Maria Não realizou fisioterapia Evoluiu com dor cronica e limitação dos movimentos de dorso flexão RA de 28/22/2025 [sic]: -Calo ósseo em radio distal (fratura consolidada) Apresenta-se, no momento incapaz para exercer atividades que exijam esforço com o membro afetado Deverá realizar fisioterapia para reabilitação Já encaminho ao ambulatorio de mão para avaliar necessidade de intervenção cirúrgica CID T92.2 Brasilia, 19/02/2026 (fl. 81, ID 85930f9). Foi colacionada também a Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2026, vigente de 1º/05/2024 a 30/04/2026, contendo, dentre outras inúmeras, a seguinte cláusula: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES As empresas da base territorial do SINDHOBAR/DF e SECHOSC/DF deverão contratar apólice de seguro de vida em grupo na “modalidade de capital global” para todos os seus empregados, sejam associados ou não às entidades sindicais profissionais, independentemente da idade que possuam, no valor de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) por empregado, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos: Coberturas Limites de capitais por cobertura Morte R$ 15.000,00 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente, até R$ 15.000,00 IFPD – Invalidez Funcional Permanente por doença R$ 15.000,00 ILPD- Invalidez Laborativa por Doença R$ 15.000,00 Inclusão Automática de Cônjuge – Morte R$ 3.000,00 Inclusão Automática de Filhos - Morte R$ 3.000,00 Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho R$ 200,00 Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$ 20,00 cada diária no limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias. R$ 600,00 DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente, sendo R$ 1.000,00 cada diária no limite de 05 diárias. Franquia: 01 dia R$ 5.000,00 Cesta Básica – 1 cesta de R$ 600,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia: 15 dias R$ 600,00 Reembolso em caso de cirurgia decorrente de acidente, até R$ 5.000,00 Cesta Básica - código CBA: 01 cesta de R$ 1.000,00 (de uma única vez em forma de indenização) R$ 1.000,00 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal R$ 3.000,00 Prêmio Individual mensal do seguro R$ 8,90 (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral. PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram. São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros. São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais. São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, a empresa pagará o prêmio mensal individual de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) por empregado segurado. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que não contratar o seguro de vida nos moldes da presente Cláusula, será obrigada a indenizar ao empregado ou seus beneficiários legais os valores descritos no quadro de coberturas contido nessa Cláusula, se ocorrer o sinistro. PARÁGRAFO QUINTO - A indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, será calculada com base no montante de capital segurado da apólice dividido pela quantidade total de funcionários constantes na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de ocorrência. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de funcionários, terão o Capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao segurado ou beneficiário(s) ficará sob a responsabilidade exclusiva da empresa. PARÁGRAFO SÉTIMO: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização. PARÁGRAFO OITAVO: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, depois de realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista na presente Cláusula, exceto se o empregador não informar ao corretor do seguro o endosso da apólice, ou seja, acréscimo de empregado à apólice, será devido pelo empregador a diferença do capital segurado na sua proporcionalidade (fls. 93-96, ID a50ed30; grifos não constantes do original). Referidas disposições foram reproduzidas, ipsis litteris (inclusive no que concerne às coberturas e aos respectivos limites), na Cláusula Décima Quarta da CCT 2026-2028 (v. fls. 120-123, ID 0b9bfdb), vigente de 1º/05/2026 a 30/04/2028. Também nesse instrumento normativo por último referido foi estipulado, na Cláusula Décima Nona, que: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO. A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício para a classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS Plano Odontológico* Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): UrgênciaDiagnósticoPrevençãoRestauraçãoTratamento de canalOdontopediatriaRadiologiaCirurgiasTratamento de gengivaPrótese (bloco, coroa e pino)Características: Cobertura NacionalSem PeríciaIsenção Total de Carências Plano Medicamentos** Cobertura: Este benefício garante ao trabalhador um crédito mensal, não cumulativo, no valor contratual de R$60,00 (sessenta reais), destinado à aquisição de medicamentos genéricos. A Gestora poderá, por liberalidade e a título de campanha promocional, disponibilizar crédito mensal superior, no valor de até R$100,00 (cem reais), pelo período que entender conveniente, sem que tal majoração temporária implique alteração definitiva do benefício. Encerrada a campanha promocional, o crédito mensal retornará automaticamente ao valor contratual de R$60,00 (sessenta reais), independentemente de comunicação prévia ou de qualquer alteração deste instrumento coletivo. Importante: A cobertura é exclusiva para medicamentos genéricos pertencentes às 15 (quinze) classes terapêuticas especificadas (lista abaixo) e deve ser utilizada em qualquer farmácia devidamente regularizada em todo o território nacional. Classes terapêuticas: Antibióticos / Anti inflamatórios / Anti-inflamatórios tópicos / Antivirais / Antivirais tópicos / Contraceptivo / Disfunção erétil / Doenças cardiovasculares / Doenças da Tireoide / Doenças do aparelho digestório / Doenças oftalmológicas / Doenças respiratórias / Dor e Febre / Gripe / Relaxante muscular. Limitação de Compra: Para garantir o acesso equitativo aos medicamentos, a compra de medicamentos é limitada a 2 (duas) caixas do mesmo tipo por mês. Características do plano: Valor mensal não cumulativo; Não há cobertura para: medicamentos manipulados, medicamentos de alto custo, medicamento de uso hospitalar e vacinas; O uso do subsídio está condicionado a apresentação de receita médica prescrita em até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão; A receita médica deverá estar nominal ao usuário Titular do benefício, com local, data e CRM (Conselho Regional de Medicina) válido e compatível com a especialidade; O medicamento prescrito deverá ser compatível com a especialidade médica do prescritor; Válido em qualquer farmácia devidamente regularizada em território nacional. Como funciona: Através do Aplicativo da Gestora, o beneficiário efetua o passo a passo a seguir: - Faz upload ou tira foto da receita médica; - Sistema valida os dados da receita e apresenta quais medicamentos estão cobertos de acordo com as classes terapêuticas do plano; - Usuário realiza a leitura do código de barras na caixa do medicamento coberto; - O pagamento à farmácia será realizado diretamente pelo aplicativo da gestora através de PIX, descontado do crédito mensal disponível. Para isso, o usuário deverá solicitar ao caixa da farmácia o PIX QR Code da compra. Programa de Saúde Mental** Serviço de Psicologia Cobertura: Através de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout, entre outros. Programa inclui 2 (dois) atendimentos mensais com psicólogo, no modelo terapia. O paciente é atendido sempre pelo mesmo profissional. Itens inclusos: Contato mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento;Telemedicina Pronto Atendimento para avaliação de emergência. Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. Saúde Mental Prevenção a Riscos (NR.1)*** Solução desenvolvida em conformidade com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), voltada à identificação, avaliação e mapeamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.*** Características***: • Aplicação de metodologia e tecnologia específicas para o mapeamento e a análise dos fatores de risco psicossociais, simplificando o processo de gestão. • Utilização de questionário estruturado para identificar a percepção dos trabalhadores quanto à frequência e ao impacto dos fatores psicossociais presentes no ambiente laboral. • Fornecimento de insumos para a identificação, classificação e priorização dos riscos psicossociais, contribuindo para a construção da matriz de riscos da organização com as evidências, e informações de apoio ao preenchimento e à atualização do PGR Programa de Gerenciamento de Riscos. • Apresentação de sugestões de planos de ação preventivos e corretivos, visando à mitigação dos riscos identificados, à promoção da saúde mental e à melhoria contínua do ambiente de trabalho. Desconto Farmácia**** Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora. Como utilizar: O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos. Clube Bem Mais Vantagens***** Descontos em mais de 200 parceiros. Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.Cursos e RevistasConteúdo de qualidade e gratuito Como utilizar: O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Benefícios. Disponíveis na Play Store e App Store. * Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. ** Conforme regulamento em contrato com a empresa responsável pelo benefício. *** Todas as funcionalidades de acordo com manual de regras, e termos de uso da plataforma tecnológica que deverá ter o aceito no primeiro acesso. **** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas. ***** Clube de vantagens voltado aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através site www.bemmaisbeneficios.com.br/sechosc-df para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sechosc-df ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/sechosc-df. Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores. Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro, ficando estabelecida a primeira vigência do AUXÍLIO em 1º de agosto de 2026. Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente. Parágrafo Décimo Sétimo: As empresas que, obrigatoriamente, custearem integralmente Plano de Saúde e Plano Odontológico regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme o rol mínimo de procedimentos previstos no caput da presente cláusula, em favor de seus empregados, cujo custeio integral esteja vigente desde data anterior a 1º de janeiro de 2026, poderão ser desobrigadas do cumprimento deste item da cláusula, desde que apresentem a devida comprovação ao SINDICATO PROFISSIONAL, por meio do e-mail info.sechosc@gmail.com, com cópia para atendimento@sindhobar.com.br. Após o recebimento e a análise da documentação, o SINDICATO PROFISSIONAL emitirá declaração formal atestando o cumprimento da exigência, dispensando a empresa elegível do cumprimento deste item da cláusula, permanecendo obrigatória a observância dos demais itens previstos da presente cláusula. A empresa elegível poderá, de forma facultativa e mediante manifestação expressa, aderir ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, com o objetivo de ampliar a proteção social, o acesso aos benefícios assistenciais e as ações de promoção da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida dos trabalhadores. Parágrafo Décimo Oitavo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador (fls. 126-131, ID 0b9bfdb; destacamos; grifos originais suprimidos). Nesse contexto, a despeito de demonstrado o acidente de trabalho grave e incapacitante sofrido pela reclamante, bem como a fonte normativa do direito tanto ao seguro contra acidentes quanto ao “auxílio plano de assistência e cuidado pessoal”, não há como deferir-se a tutela de urgência pretendida. Com efeito, ambos os direitos assegurados em norma coletiva implicam a imposição ao empregador da obrigação apenas de contratar terceiro para fazer a cobertura securitária de seus empregados – sendo que, no caso específico do seguro contra acidentes, o direito está condicionado a uma “regulamentação [a ser] positivada pelos sindicatos patronal e laboral”, regulamentação essa que não veio aos autos –, mas não de assumir diretamente, a priori, o pagamento aos empregados das coberturas e dos benefícios que a norma coletiva instituiu. Na verdade, a única possibilidade prevista pela norma coletiva de o empregador vir a arcar diretamente com os benefícios em questão é, no caso específico do seguro contra acidentes, se porventura verificar-se que a empresa se omitiu dos procedimentos de inclusão de seus empregados no referido seguro, circunstância em que “será obrigada a indenizar ao empregado ou seus beneficiários legais os valores descritos no quadro de coberturas contido nessa Cláusula, se ocorrer o sinistro”. Não há, portanto, como conceder-se tutela de urgência para declaração in limine da omissão das reclamadas em proceder à inclusão da reclamante no seguro contra acidentes sem, antes, analisar-se a regulamentação prevista pela norma coletiva que estipulou o direito (em especial quanto a um possível período de carência, posto que transcorridos apenas dois meses entre a admissão da reclamante e o acidente), o que demanda cognição exauriente. Ademais, a medida pleiteada é manifestamente irreversível, encontrando óbice, portanto, no artigo 300, § 3º, do CPC de 2015. Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Intime-se a reclamante desta decisão, por seu procurador, via DEJT. Tudo feito, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de audiências iniciais. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANNE ABREU PAIVA DO NASCIMENTO

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