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0001150-75.2026.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001150-75.2026.8.17.2420 REQUERENTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMARAGIBE INFRATOR(A): J. C. S. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica a Defesa intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235373540, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação, para aplicar a JOSÉ CARLOS SANTANA DA SILVA a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, sendo 8 (oito) horas por semana, pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 (seis), tudo conforme os artigos 112, incisos III e IV, e 113 c/c o 99 da Lei 8.069/1990. REQUISITE-SE ao C. R./FUNASE que proceda à imediata liberação de JOSÉ CARLOS SANTANA DA SILVA, mediante termo de entrega e responsabilidade a seus genitores ou responsável, desde que não se encontre internado provisoriamente por outro motivo. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE, em segredo de justiça, observando-se que o menor será intimado na pessoa de seu defensor (artigo 190 do ECA). Sem custas (artigo 141, § 2º, do ECA). Com fundamento no princípio da intervenção precoce (artigo 100, parágrafo único, IV, da Lei 8.069/1990) e considerando o entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 346.380/SP (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016), DETERMINO a expedição da guia de execução provisória, a ser autuada em apartado, na forma prevista no artigo 39 da Lei 12.594/2012 e na Resolução CNJ 165/2012, e distribuída ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Bom Jardim, considerando o endereço indicado no documento de Id. 235157008. Verificado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE no presente feito e COMUNIQUE-SE ao Juízo da execução, para conversão da guia de execução provisória em definitiva. Após, ARQUIVE-SE. GUARDE-SE sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão/cópia. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 31 de março de 2026. CRISTIANA MOREIRA DE AGUIAR Diretoria Reg. da Zona da Mata

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