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0001150-71.2026.5.11.0002

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001150-71.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: CAIO MATOS PICANCO RECLAMADO: RARSS RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO - RECLAMANTE Fica notificado(a) CAIO MATOS PICANCO,por meio do seu advogado, comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL 07/10/2026 08:40 LINK AUDIÊNCIA:Id. 814 9027 0000 ou o link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/81490270000?pwd=c0lsbXNjOGtoRVZTOTNqZ0pZZTJlZz09 - Senha 180099 Fica o reclamante notificado(a) de que o processo tramita eletronicamente , devendo comparecer à audiência na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta ZOOM, a qual deverá comparecer pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de ARQUIVAMENTO (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Havendo qualquer impossibilidade de realização da audiência por meio virtual, que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo o seu silêncio como superação desta impossibilidade. Informar os nomes, a qualificação e o e-mail dos participantes da audiência A ausência injustificada ou não apresentação de justificativa plausível para não comparecimento à audiência designada serão aplicadas as penalidades previstas em lei. Recomenda-se que acesse a sala virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelos seguintes canais de atendimento: Tel. (92) 3627-2023, e-mail vara.manau02@trt11.jus.br e balcão virtual link https://meet.google.com/pkc-ejeg-div. Manaus aos 10 de setembro de 2026, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, ELBA ANSELMO GONCALVES DE FIGUEIREDO, Servidor Judicial, lavrei a presente. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ELBA ANSELMO GONCALVES DE FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CAIO MATOS PICANCO

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001150-71.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: CAIO MATOS PICANCO RECLAMADO: RARSS RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50651da proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CAIO MATOS PICANÇO em face de RARSS RESTAURANTES LTDA, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, além do pagamento de haveres rescisórios, adicional de insalubridade, diferenças por acúmulo de função, multas legais e indenização por danos morais (ID ee13bfa). Em sede de tutela de urgência, o autor pugnou pela imediata liberação de alvarás judiciais ou guias para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, bem como pela expedição de alvará para levantamento de eventuais valores incontroversos, fundamentando o pleito no atraso habitual de salários e na ausência de regularidade dos recolhimentos fundiários. Juntou aos autos documentos pessoais (ID fda8c3b), cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 908842d), comprovante de residência (ID 3bcb851), extrato da conta vinculada do FGTS (ID 498a4f8), demonstrativos de pagamento de salário (IDs e97f1f1 e 2ab56bc), comprovantes de transferências bancárias (IDs e985776 e 66c653f), instrumento de mandato (ID 2e28be6) e contrato de honorários advocatícios (ID 25cb20b). Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. É o relatório no essencial. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida, conforme expressamente disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, o reclamante fundamenta a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela na suposta ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apontando a mora contumaz no pagamento dos salários e o inadimplemento substancial dos depósitos fundiários, fatos que ensejariam a rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. De pronto, no que concerne ao saque dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS e à expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, verifica-se que tais medidas ostentam nítido caráter satisfativo e dependem da comprovação da ruptura contratual por modalidade que autorize tais levantamentos. A rescisão indireta do pacto laboral constitui matéria de mérito controvertida, cuja apreciação definitiva pressupõe a angularização da relação processual, com a citação da reclamada, a apresentação de contestação e o regular exaurimento da fase de instrução probatória. Com efeito, a concessão liminar e inaudita altera parte da habilitação no seguro-desemprego e do saque fundiário, antes mesmo do contraditório, esbarra no risco de irreversibilidade fática e jurídica, caso a rescisão indireta venha a ser julgada improcedente ou caso se verifique outra modalidade de término contratual incompatível com tais benefícios. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região assentou que a controvérsia sobre o término do pacto laboral afasta a concessão liminar dessas providências: EMENTA: Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE MODALIDADE RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que indeferiu tutela de urgência requerida em reclamação trabalhista, consistente na expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em demanda na qual se pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho por alegadas faltas graves do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à concessão de tutela de urgência para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego quando controvertida a modalidade de extinção do contrato de trabalho e ausente prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de rescisão indireta fundada em ambiente insalubre e ausência de EPI possui natureza fática e demanda dilação probatória, inclusive perícia técnica, para verificação da gravidade e do nexo causal. 5. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da rescisão indireta incumbe ao empregado, conforme art. 818, I, da CLT. 6. A controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual afasta a liquidez e certeza do direito invocado, inviabilizando a concessão da segurança. 7. A liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego pressupõe certeza quanto à forma de desligamento, sendo prematura sua concessão antes do exaurimento da instrução processual. 8. A decisão impugnada observa os parâmetros legais e não configura ilegalidade ou abuso de poder, estando em consonância com a jurisprudência do TST sobre a ausência de direito líquido e certo em hipóteses que demandam cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento : 1. A concessão de tutela de urgência para liberação de FGTS e seguro-desemprego exige prova inequívoca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. 2. A controvérsia fática sobre rescisão indireta afasta o direito líquido e certo, inviabilizando o mandado de segurança. 3. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada quando ausente prova pré-constituída suficiente. _________ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 483, alíneas "c" e "d", e art. 818, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-20335-43.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000089-84.2026.5.11.0000. Relator(a): MARIA DE FATIMA NEVES LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026.) De igual modo, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reiterou esse posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SAQUE DE FGTS E GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO AINDA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado para cassar decisão judicial que negara, em sede de tutela antecipada, a liberação de guias de seguro-desemprego e dos valores do FGTS. O impetrante argumentava a existência de direito líquido e certo, em razão de supostas irregularidades contratuais e a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à concessão de liminar em mandado de segurança, com o objetivo de liberar os depósitos do FGTS e as guias de seguro-desemprego, em processo no qual ainda se discute a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O saque do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego têm natureza satisfativa, o que exige o reconhecimento prévio da rescisão contratual, in casu ainda controvertida. A decisão recorrida afastou a presença dos requisitos legais para concessão da tutela, ressaltando o risco de irreversibilidade da medida e a ausência de urgência em vista da correção monetária dos valores depositados. O entendimento jurisprudencial do TST confirma a inexistência de direito líquido e certo à medida liminar quando há necessidade de dilação probatória pairando sobre a rescisão do contrato de trabalho. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou abuso de poder, eis que proferida com a devida fundamentação e alinhada à legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberação de FGTS e das guias de seguro-desemprego exige o prévio reconhecimento da rescisão contratual, não sendo cabível medida liminar em mandado de segurança quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. A natureza satisfativa da medida pleiteada impede sua concessão em sede liminar em razão da controvérsia sobre o vínculo empregatício e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial. A decisão que indefere tutela antecipada em processo trabalhista, quando devidamente fundamentada, não configura violação a direito líquido e certo. ------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º e 12. Jurisprudência relevante citada: TST, RO: 57642-2017-512-0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-II, j. 03.04.2018, DEJT 06.04.2018. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000469-44.2025.5.11.0000. Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) No tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores incontroversos, impende registrar que não há, até a presente fase inicial, qualquer montante incontroverso estabelecido, haja vista a ausência de manifestação defensiva da empregadora ou de depósito judicial voluntário, circunstância que impede a adoção da providência requerida antes da audiência inaugural. Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento do trabalho ou suspensão da prestação de serviços decorrente da rescisão indireta, o artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho assegura ao obreiro a faculdade de pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final, não havendo óbice a que cesse a prestação laboral por sua conta e risco processual. Dessa forma, ante a ausência de prova inequívoca e a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, o indeferimento da tutela antecipada initio litis é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise por ocasião da audiência ou da prolação da sentença. Ante o exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus: a) INDEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência formulado por CAIO MATOS PICANÇO em face de RARSS RESTAURANTES LTDA, nos termos da fundamentação supra; b) DESIGNAR audiência inicial, determinando à Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta; c) NOTIFICAR a reclamada para ciência da presente ação e para que compareça à audiência designada, sob as cominações legais; d) INTIMAR o reclamante, por intermédio de sua patrona devidamente constituída nos autos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO MATOS PICANCO

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