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0001150-71.2025.5.09.0872

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001150-71.2025.5.09.0872 RECORRENTE: THIAGO CORTEZ LOBATO E OUTROS (2) RECORRIDO: FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001150-71.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. A partir da interpretação da tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1118, conclui-se que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo mero inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada nos casos de terceirização. Contudo, nos casos em que a empresa prestadora de serviços não cumprir suas obrigações trabalhistas, caberá a responsabilização subsidiária do ente público quando o empregado comprovar (art. 818, I, da CLT) uma das seguintes situações: (i) efetiva existência de comportamento negligente; ou (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do tomador, haja vista que não cumpridas diversas obrigações contratuais, como horas extras, intervalo intrajornada e vale-alimentação. Do mesmo modo, observa-se que não houve o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, pois compete ao tomador de serviços assegurar um ambiente de trabalho que observe estritamente o cumprimento de suas obrigações contratuais, conduta não evidenciada nos autos, o que demonstra a existência da prática de ato omissivo da tomadora de serviços integrante da Administração Pública em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas reiteradamente violadas pela contratada (inteligência dos arts. 225 c/c 200, VIII, da CRFB/88, art. 14 da Lei 6.938/81 e da Convenção 155 da OIT (item 17). Sentença reformada quanto à matéria. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (FORCE VIGILÂNCIA LTDA), O RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RÉ (CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB) E O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FORCE VIGILÂNCIA LTDA) para, nos termos da fundamentação, determinar que, em liquidação, a apuração das multas convencionais observe o limite correspondente ao valor da obrigação principal corrigida, nos termos do Tema 249 do TST. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA QUARTA RÉ (CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB) para, nos termos da fundamentação, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe atribuída em sentença, bem como, em consequência, afastar sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da quinta ré (Caixa Econômica Federal) pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante relativamente ao período em que se beneficiou da prestação de seus serviços (da admissão a agosto/2021); b) limitar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores das rés vencedoras a 10% sobre os pedidos rejeitados integralmente, a serem rateados proporcionalmente, observada a suspensão da exigibilidade já determinada na sentença; c) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da quinta ré (Caixa Econômica Federal; d) condenar a quinta ré (Caixa Econômica Federal) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, observado o rateio já determinado em sentença. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

  2. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001150-71.2025.5.09.0872 RECORRENTE: THIAGO CORTEZ LOBATO E OUTROS (2) RECORRIDO: FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001150-71.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. A partir da interpretação da tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1118, conclui-se que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo mero inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada nos casos de terceirização. Contudo, nos casos em que a empresa prestadora de serviços não cumprir suas obrigações trabalhistas, caberá a responsabilização subsidiária do ente público quando o empregado comprovar (art. 818, I, da CLT) uma das seguintes situações: (i) efetiva existência de comportamento negligente; ou (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do tomador, haja vista que não cumpridas diversas obrigações contratuais, como horas extras, intervalo intrajornada e vale-alimentação. Do mesmo modo, observa-se que não houve o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, pois compete ao tomador de serviços assegurar um ambiente de trabalho que observe estritamente o cumprimento de suas obrigações contratuais, conduta não evidenciada nos autos, o que demonstra a existência da prática de ato omissivo da tomadora de serviços integrante da Administração Pública em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas reiteradamente violadas pela contratada (inteligência dos arts. 225 c/c 200, VIII, da CRFB/88, art. 14 da Lei 6.938/81 e da Convenção 155 da OIT (item 17). Sentença reformada quanto à matéria. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (FORCE VIGILÂNCIA LTDA), O RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RÉ (CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB) E O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FORCE VIGILÂNCIA LTDA) para, nos termos da fundamentação, determinar que, em liquidação, a apuração das multas convencionais observe o limite correspondente ao valor da obrigação principal corrigida, nos termos do Tema 249 do TST. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA QUARTA RÉ (CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB) para, nos termos da fundamentação, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe atribuída em sentença, bem como, em consequência, afastar sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da quinta ré (Caixa Econômica Federal) pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante relativamente ao período em que se beneficiou da prestação de seus serviços (da admissão a agosto/2021); b) limitar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores das rés vencedoras a 10% sobre os pedidos rejeitados integralmente, a serem rateados proporcionalmente, observada a suspensão da exigibilidade já determinada na sentença; c) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da quinta ré (Caixa Econômica Federal; d) condenar a quinta ré (Caixa Econômica Federal) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, observado o rateio já determinado em sentença. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - FORCE VIGILANCIA LTDA

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