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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001150-67.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: MARIA DA PAIXAO PEREIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d908c4b) proferida nos autos do processo 0001150-67.2025.5.18.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001150-67.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: MARIA DA PAIXAO PEREIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA GDCEBC/ D E S P A C H O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d5ae71f; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 31b60c4). Representação processual regular (Id a8f8a65). Preparo satisfeito (Id. 9bd9a0f, 581c937, ec3f7cc, 103735e e f376d21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do acórdão: Destarte, com ressalva do entendimento deste relator, a rescisão contratual, sem a assistência do sindicato ou da autoridade competente, revela-se inválida, conforme a exegese consolidada do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida exigência permanece em pleno vigor, não tendo sido revogada pela Lei nº 13.467/2017, conforme também tem reiteradamente decidido o Tribunal Superior do Trabalho. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "Embora a decisão faça menção ao art. 500 da CLT, o vício central do julgado não reside na interpretação isolada de norma infraconstitucional, mas na violação direta e literal à Constituição Federal, ao criar requisito não previsto no texto constitucional para a validade de manifestação de vontade livre, consciente e formalmente exteriorizada pela trabalhadora" (Id. 31b60c4). Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com os entendimentos do TST, conforme se transcreve: TEMA 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). .1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Em relação à fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, relativa à obrigação de fazer, trata-se de mecanismo processual previsto no art. 537 do CPC, destinado a estimular o cumprimento do comando decisório (art. 536 do CPC). Caso seja constatada a mora no cumprimento da obrigação imposta, deve a parte assumir as consequências de sua negligência, a fim de evitar a perpetuação do descumprimento. O valor fixado e o prazo estipulado para cumprimento da obrigação estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivos para alterá-los nos termos pugnados pela recorrente - o que não impede haja ulterior alteração do valor por motivo justificado, nos termos da legislação de regência. A tais fundamentos, nega-se provimento. O posicionamento regional está amparado nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais indicados na revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o . prequestionamento da matéria recorrida Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR- 0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10 /2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II e LIV, 170, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Nesses termos, considera-se razoável o percentual fixado na origem, pois de acordo com os parâmetros legais. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que o posicionamento da Turma Regional está embasado nos termos da legislação aplicável, não se evidenciando ofensa aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. Por outro lado, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se o recente julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766 /DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766 /DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260- 45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11 /2024). No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838- 66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, neste particular, a teor da Súmula 333/TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do acórdão: Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que o autor não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (Id 010cd11). Nega-se provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "O texto constitucional é expresso ao condicionar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não autorizando a concessão automática do benefício com base em presunções genéricas ou desvinculadas da realidade econômica evidenciada nos autos" (Id. 31b60c4). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: Independentemente de pedido da I - parte, o magistrado trabalhista tem o poder- dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; O pedido de gratuidade de justiça, II - formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Havendo impugnação à pretensão pela III - parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMA(S) REMANESCENTE(S) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao agravo de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115315758900000201659153. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115315758900000201659153?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001150-67.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: MARIA DA PAIXAO PEREIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d908c4b) proferida nos autos do processo 0001150-67.2025.5.18.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001150-67.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: MARIA DA PAIXAO PEREIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA GDCEBC/ D E S P A C H O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d5ae71f; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 31b60c4). Representação processual regular (Id a8f8a65). Preparo satisfeito (Id. 9bd9a0f, 581c937, ec3f7cc, 103735e e f376d21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do acórdão: Destarte, com ressalva do entendimento deste relator, a rescisão contratual, sem a assistência do sindicato ou da autoridade competente, revela-se inválida, conforme a exegese consolidada do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida exigência permanece em pleno vigor, não tendo sido revogada pela Lei nº 13.467/2017, conforme também tem reiteradamente decidido o Tribunal Superior do Trabalho. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "Embora a decisão faça menção ao art. 500 da CLT, o vício central do julgado não reside na interpretação isolada de norma infraconstitucional, mas na violação direta e literal à Constituição Federal, ao criar requisito não previsto no texto constitucional para a validade de manifestação de vontade livre, consciente e formalmente exteriorizada pela trabalhadora" (Id. 31b60c4). Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com os entendimentos do TST, conforme se transcreve: TEMA 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). .1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Em relação à fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, relativa à obrigação de fazer, trata-se de mecanismo processual previsto no art. 537 do CPC, destinado a estimular o cumprimento do comando decisório (art. 536 do CPC). Caso seja constatada a mora no cumprimento da obrigação imposta, deve a parte assumir as consequências de sua negligência, a fim de evitar a perpetuação do descumprimento. O valor fixado e o prazo estipulado para cumprimento da obrigação estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivos para alterá-los nos termos pugnados pela recorrente - o que não impede haja ulterior alteração do valor por motivo justificado, nos termos da legislação de regência. A tais fundamentos, nega-se provimento. O posicionamento regional está amparado nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais indicados na revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o . prequestionamento da matéria recorrida Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR- 0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10 /2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II e LIV, 170, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Nesses termos, considera-se razoável o percentual fixado na origem, pois de acordo com os parâmetros legais. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que o posicionamento da Turma Regional está embasado nos termos da legislação aplicável, não se evidenciando ofensa aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. Por outro lado, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se o recente julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766 /DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766 /DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260- 45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11 /2024). No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838- 66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, neste particular, a teor da Súmula 333/TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do acórdão: Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que o autor não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (Id 010cd11). Nega-se provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "O texto constitucional é expresso ao condicionar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não autorizando a concessão automática do benefício com base em presunções genéricas ou desvinculadas da realidade econômica evidenciada nos autos" (Id. 31b60c4). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: Independentemente de pedido da I - parte, o magistrado trabalhista tem o poder- dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; O pedido de gratuidade de justiça, II - formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Havendo impugnação à pretensão pela III - parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMA(S) REMANESCENTE(S) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao agravo de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115315758900000201659153. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115315758900000201659153?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PAIXAO PEREIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO