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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001150-67.2025.5.13.0029 RECORRENTE: RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA ALBUQUERQUE GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8684fb proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada, RR MIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a reclamada discute, nas razões de revista, sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da S. 448 do TST. Todavia, a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora do IncJulgRREmbRep n.º 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), em decisão proferida em 23 de abril de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep n.º 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33) Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA ALBUQUERQUE GOMES
- CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001150-67.2025.5.13.0029 RECORRENTE: RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA ALBUQUERQUE GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8684fb proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada, RR MIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a reclamada discute, nas razões de revista, sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da S. 448 do TST. Todavia, a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora do IncJulgRREmbRep n.º 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), em decisão proferida em 23 de abril de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep n.º 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33) Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
- CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO