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0001150-63.2024.5.07.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001150-63.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ALINDERSON CHAVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO EVANDRO SANTIAGO LIRA Pelo presente edital, fica a parte ANTONIO EVANDRO SANTIAGO LIRA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da decisão de Id 1eb31d0 e, querendo, tomar as providências cabíveis e necessárias. PACAJUS/CE, 09 de setembro de 2026. STEPHANYA DE SOUSA SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EVANDRO SANTIAGO LIRA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001150-63.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ALINDERSON CHAVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO EVANDRO SANTIAGO LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb31d0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO ALINDERSON CHAVES DO NASCIMENTO, que figura como Reclamante no presente processo, opôs, sob Id a421927, Impugnação aos Cálculos de Id 4e64b61, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Instada a se manifestar, a parte reclamada quedou-se inerte. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar, ponto a ponto, a impugnação aos cálculos acostada pela parte autora. 1. SALDO DE SALÁRIO Alega a impugnante que o memorial de cálculo deixou de inserir o saldo de salário junto com a respectiva multa do art.467. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se o título deferiu expressamente a verba supramencionada: " ...a) saldo salarial (29 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (4/12) + 1/3..." Assim, acolho a impugnação neste item. 2. JUROS E CORREÇÃO A parte autora se insurge contra os critérios de juros e correção monetária, sustentando que não obedeceram o disposto nas ADCs 58 e 59. Sobre o tema, o título executivo se manifestou da seguinte maneira: Liquidação por cálculos, a serem apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD; b) SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, o que já engloba juros e atualização; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero) Ao se proceder à análise do memorial de cálculo, verifica-se que o mesmo se restringiu aos exatos termos estabelecidos no comando sentencial: 3.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. 7.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; sem incidência dejuros até 02/10/2024; e juros Taxa Legal a partir de 03/10/2024 (Art. 406 do Código Civil). Logo, não há motivo pare retificação dos cálculos neste item, razão pela qual o rejeito. III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por ALINDERSON CHAVES DO NASCIMENTO, determinando-se a inclusão do saldo de salário junto com a respectiva multa do art.467, nos termos da fundamentação Ciência via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINDERSON CHAVES DO NASCIMENTO

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