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0001150-44.2026.5.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT23 · Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco · Distribuição

    Processo 0001150-44.2026.5.23.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300046700000019734639?instancia=2

  2. Intimação

    TRT23 · Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0001150-44.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: TIAGO CONCEICAO CASTRO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f28cc3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo senhor TIAGO CONCEIÇÃO CASTRO, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE– MT, que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001016-80.2026.5.23.0076, designou audiência de instrução de forma presencial, a ser realizada em 23/11/2026, às 15 horas, tendo autorizado a participação por videoconferência apenas às partes e testemunhas. A decisão objeto deste mandado de segurança foi proferida na audiência, ocorrida em 27/08/2026 (Id. a09d5d9, págs. 93/97): “ATA DE AUDIÊNCIA (...) Suspende-se a audiência e adia-se o seu prosseguimento para INSTRUÇÃO no dia 23/11/2026, às 15hs. Considerando as reiteradas intercorrências quanto à participação por meios virtuais às audiências de instrução, que geram ruídos e atrasos no andamento da pauta, bem como a necessidade de se garantir a higidez dos depoimentos das partes e testemunhas, garantindo a incomunicabilidade, ausência de interferências ilegais nos depoimentos, bem como garantir qualidade de conexão, agilidade na conexão de áudio e vídeo, participação em ambiente silencioso, bem como participação com vestimentas adequadas, em relação a partes e advogados(as), a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Paranatinga, na Av. XV de Novembro, 118 – Centro, em pauta itinerante da Justiça do Trabalho a ser realizada em espaço cedido pela Justiça Estadual. A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuna, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas e o andamento normal da pauta de audiências. Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC” (grifei). As partes (reclamante e reclamada) e testemunhas que comprovadamente não residam na jurisdição, poderão participar da audiência por meio de sala passiva situada em outra Vara do Trabalho ou em Ponto de Inclusão, sendo Digital - PID (Recomendação CNJ n. 130/2022) que, para tanto, deverão informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data designada para a instrução, dados da parte/testemunha, incluindo-se CPF E ENDEREÇO, além da Vara do Trabalho competente ou o Ponto de Inclusão Digital - PID que atende a localidade onde a parte ou a testemunha reside para que seja reservada a sala passiva, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Fica assegurada a possibilidade de comparecimento presencial das partes e testemunhas a serem ouvidas. A NÃO INDICAÇÃO DE SALA PASSIVA NO PRAZO ACIMA GERARÁ PRESUNÇÃO DE QUE A PARTE OU A TESTEMUNHA COMPARECERÁ PRESENCIALMENTE NA VARA ITINERANTE DE PARANATINGA (FÓRUM DA COMARCA DE PARANATINGA). Incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou a intimação das suas testemunhas (carta com AR) na forma e no prazo do art. 455 do CPC, caso em que, se não atendido o procedimento legal, considerar-se-á que a parte se compromete a apresentar espontaneamente suas testemunhas, bem assim, na ausência, como desistência quanto à prova testemunhal, conforme Tema n. 64 do c. TST. A participação do advogado na audiência de instrução deverá ser PRESENCIAL NA VARA ITINERANTE DE PARANATINGA (FÓRUM DA COMARCA DE PARANATINGA), visando garantir a qualidade do sinal, bem como a produção hábil das provas e demais atos necessários para condução da audiência. Observa-se que não há previsão legal para participação de advogado em sala passiva, quando a audiência ocorre na modalidade presencial, sendo que o parágrafo 3º do artigo 385 do CPC e o parágrafo 1º do artigo 453 do CPC, permitem que apenas o depoimento pessoal da parte e das testemunhas que residam em Comarca diversa seja colhido por videoconferência. (...) EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho” O impetrante alega que a primeira audiência ocorreu de forma telepresencial na qual o Juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste designou a audiência de instrução para o dia 23/11/2026, às 15h00, em localidade diversa da sede da Vara do Trabalho (Pauta Itinerante no Fórum de Paranatinga/MT), de forma presencial e registrou, na assentada, que partes e testemunhas, residentes em outra jurisdição, poderão participar da audiência por meio de sala passiva situada em outra Vara do Trabalho ou em Ponto de Inclusão Digital - PID. No entanto, não autorizou advogado na mesma situação a participar da audiência de forma remota, o que viola seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao acesso à justiça, considerando que o seu patrono reside em Fortaleza-CE. Alega que o processo tramita sob o regime do "Juízo 100% Digital", tendo sido homologado negócio jurídico processual pelas partes para a manutenção dessa modalidade, inclusive com a realização bem-sucedida da audiência inicial por videoconferência. Ressalta, por fim, que as próprias reclamadas requereram a participação telepresencial, dada a distância de seu patrono em relação ao local da audiência, não havendo qualquer oposição ou prejuízo à higidez da prova. Argui que a decisão impugnada baseia-se em fundamentação genérica sobre possíveis intercorrências em audiências remotas, sem indicar qualquer fato concreto ocorrido no feito ou comportamento desidioso do impetrante que justificasse a exigência de deslocamento interestadual de seu patrono (de Fortaleza/CE até o Mato Grosso), situação que impõe custos desproporcionais e riscos desnecessários ao exercício profissional. Sustenta que foram violados: artigos 5º (incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII), 93 (inciso IX) e 133 da Constituição Federal; artigos 190, 200, 236 (§3º), 385 (§3º), 453 (§1º) e 489 (§1º) do CPC; artigo 7º (incisos I e IV) da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); artigos 5º e 7º da Resolução CNJ nº 354/2020. Requer a liminar para que a audiência de instrução, designada para 23/11/2026, às 15h, seja realizada em modalidade híbrida, assegurando-se a participação telepresencial de seu advogado. À análise. O mandado de segurança é ação constitucional cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, conforme se extrai do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por outra medida processual, in verbis: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O artigo 7º da referida lei estabelece que o juiz pode ordenar que se suspenda o ato impugnado, de imediato, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, in verbis: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Transcrevo parte dos arts. 236, 385 e 937 do CPC, as quais estão relacionados com a matéria sob análise: “Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. “Art. 385. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. “Art. 453. (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. “Art. 937. (...) § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”. Os arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do CPC, que permitem a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, são compatíveis com o processo do trabalho e materializam o acesso à jurisdição, pois mesmo aqueles indivíduos que, em tese, não poderiam ter acesso à justiça, em razão da posição geográfica em que residem, com o CPC/2015, especialmente os dispositivos legais citados, podem alcançar esse direito de cidadão. No entanto, não se pode perder de vista que a designação de audiências telepresenciais, híbridas ou presenciais, fica sob a discricionariedade do juiz que tem a liberdade para conduzir o processo (art. 765 da CLT e 139 do CPC), competindo-lhe zelar para que os atos processuais sejam realizados da forma mais adequada ao atingimento da finalidade, especialmente a audiência, que é ato processual de grande complexidade. Essa liberdade do juízo de conveniência também está prevista nos arts. 3º da Resolução 354/2020 CNJ e 3º-C do Provimento 8/2021 da Corregedoria Regional do TRT da 23° Região. A referida Resolução do CNJ, embora preveja que os advogados possam requerer a participação por videoconferência, o deferimento depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. "Art. 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º ... § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." Assim, o fato de o advogado ter endereço fora da sede do juízo não é motivo que justifique o não comparecimento em audiência presencial, até porque ao aceitar a causa tinha conhecimento da necessidade de comparecer em audiência. Ressalto que mesmo nos processos que tramitam no Juízo 100% Digital, regulamentado por meio da Resolução n.345/2020, não é conferido ao advogado o direito absoluto de participar da audiência por videoconferência. Ainda que as audiências ocorram exclusivamente no formato de videoconferência, ou seja, dentro de unidades judiciárias, facultando-se às partes requererem a participação em outra unidade judiciária, não há previsão semelhante em relação aos advogados: Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Também não há violação às prerrogativas da advocacia, inexistindo previsão de direito absoluto do advogado de participar dos atos processuais por videioconferência. Assim, não vislumbro ilegalidade (violação a dispositivo de lei infraconstitucional ou constitucional), tampouco abusividade no ato impugnado neste mandado de segurança. Para ser analisado o mérito do mandado de segurança, é necessário que inexista recurso próprio para atacar o ato impugnado (Sum-414, II, do TST) e ainda devem estar presentes 03 (três) requisitos: a existência de um direito líquido e certo; que tal direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data e; por fim, que a autoridade tenha violado tal direito por conduta ilegal ou mediante abuso de poder (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Caso não satisfeitos todos os requisitos, a petição inicial deve ser indeferida, em razão do que dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009, in verbis: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Diante disso, por não restar demonstrado o direito líquido e certo postulado pelo impetrante, tampouco violação a tal direito por conduta ilegal da autoridade coatora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 1º, 5º, II; 6º, § 5º; e 10, caput, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 58, I, do Regimento Interno deste Tribunal; e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, no importe de R$20,00, às expensas do impetrante, isento do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. À Secretaria do Tribunal Pleno para intimar o impetrante do teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CONCEICAO CASTRO

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