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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001150-30.2024.5.10.0015 RECORRENTE: JOSIEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001150-30.2024.5.10.0015 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: JANINE SANTANA DOURADO RECORRENTE: JOSIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: MONICA REBANE MARINS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O empregador que possui mais de vinte trabalhadores em seus quadros ou, ainda que tendo menos de vinte trabalhadores, admite a existência de controle da jornada de trabalho, está obrigado a apresentar em Juízo a respectiva prova documental. Deixando de juntar os controles relativos a parte do período contratual, recai sobre ele o encargo de demonstrar a jornada efetivamente cumprida na época sem registro documental, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Reconhecida a jornada indicada na petição inicial nos períodos em que a empregadora deixou de apresentar os controles de ponto, prevalece a mesma jornada também quanto ao intervalo intrajornada, sobretudo quando a prova oral confirma a tese obreira de supressão parcial. Resta devido, nesses períodos, o pagamento indenizatório dos minutos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA 1. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Em um segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Recurso da reclamada e do reclamante não providos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este Egr. Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo Exc. STF ao julgar a ADI 5766. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo empregador. Recursos da ré e do autor não providos. RELATÓRIO A Exma. Juíza DEBORA HERINGER MEGIORIN, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de Id 2484969, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id 00629d2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário no Id 9f25824, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante no Id bb4aa51. O reclamante interpõe recurso ordinário adesivo no Id 3988e7c, postulando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada no Id 695c540. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem, ao examinar conjuntamente as pretensões relativas às horas extras e ao intervalo intrajornada, decidiu: "4- JORNADA LABORAL - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que trabalhou em sobrejornada durante todo o pacto laboral. Argumenta que foi contratado para laborar 44h semanais, porém trabalhava de segunda a sexta das 7h15 às 19h40, com 45 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e reflexos, considerando como tais as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% e divisor 220. Em sua defesa, a reclamada aduz que o autor foi admitido em 05/05/2017 na função de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, ocorrendo sua mudança de função para ELETRICISTA em 01/08/2018. Afirma que, conforme folhas de ponto, o autor laborava das 7h às 17h, com 1h12 de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira. Afirma que os cartões de ponto comprovam que o reclamante não laborou além da sua jornada regular de trabalho. Além disso, a defesa menciona a existência de um banco de horas, considerado válido pela empresa e amparado pelo art. 59, §§ 2º e 5º da CLT. Afirmando que eventuais horas extras foram devidamente compensadas dentro do mesmo mês ou semana e que não há habitualidade. Analiso. É ônus do empregado provar o labor extraordinário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC. Isso, porque o normal se presume, o extraordinário se prova (MALATESTA), devendo, sim, ser cabalmente comprovado por quem alega, no caso, a autora. Cuida-se de um ônus processual, não sendo um dever ou obrigação, redundando a ausência de tal encargo no não-reconhecimento do fato a que a prova se destinava a demonstrar. Na situação vertente, a reclamada juntou cartões de ponto com registro variável e compensação de horários (id.1566afa). No entanto, encontram-se ausentes as folhas de ponto de setembro/2019 (período imprescrito) até outubro/2021 e o mês de junho/2022, e, conforme a diretriz contida na Súmula 338, I, do c. TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante na petição inicial. A reclamada não apresentou prova testemunhal em audiência a fim de comprovar o cumprimento da jornada contratada no período em que não há folhas de ponto, razão pela qual, neste período, será considerada a jornada apresentada com a petição inicial. Quanto ao período em que há registro de jornada, conforme folhas de ponto de id. 1566afa, passo à análise da prova oral colhida nas audiências de ids. f3a7866 e 1b9c056. No mais, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "01) nos últimos cinco anos, trabalhou das 7h15 às 19h40, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sexta. Podia registrar corretamente o horário no ponto, tanto de entrada como de saída. Afirma que também podia anotar de forma correta o intervalo para almoço de apenas 45 minutos." Em audiência, foi ouvida a testemunha SILAS que declarou o que se segue: "1) laborou para a reclamada de janeiro de 2019 até dezembro de 2023, na função de marceneiro. 02) conheceu o reclamante no trabalho, como eletricista.03) o reclamante laborava apenas como eletricista, fazendo troca de lâmpadas e de tomadas. Não via o reclamante realizando nenhuma outra atividade. Apenas no final do contrato da reclamada na Policia Federal, de setembro a dezembro de 2023, viu o reclamante trabalhando como motorista. 04) o depoente laborava das 7h15 às 17h45, de segunda a sexta, com 45 minutos de intervalo. O ponto era feito por biometria. O depoente nunca realizou horas extras. Podia registrar corretamente o ponto no horário que entrava e que saía, inclusive o do intervalo, mesmo sendo menor que uma hora. 05) não via ao final do mês o espelho de ponto. Não recebia nenhum valor a título de indenização por intervalo menor que 1 hora. 06) o reclamante chegava no mesmo horário que o depoente e diz que ele saía às 19h45. Porém não presenciava o horário exato da sua saída, mas sabe dizer que era esse pois foi determinado pelo encarregado Saulo. 07) o reclamante também tirava intervalo em torno de 35 a 45 minutos e podia registrar o mencionado horário corretamente no ponto. 08) pelo que sabe, não havia alteração do ponto após o registro pelo empregado, mas não via o espelho de ponto, como já dito. 09) caso o ponto não estivesse funcionando no dia, quem realizava a marcação era o administrativo, mas não conferia o horário marcado. Aconteciam muitas falhas de funcionamento do ponto. 10) não tinha acesso à marcação do ponto /espelho por aplicativo ou sistema. Nunca pediu o espelho de ponto para superiores ou administrativo. 11) não havia proibição em solicitar o espelho de ponto mas nunca viu nenhum colega fazer esse requerimento. 12) não sabe dizer se o reclamante tinha folga extra compensatória. 13) quando havia reuniões, o encarregado Saulo falava para todos os horários a serem cumpridos e ouvia que o reclamante tinha que ficar até 19 h45. Pelo que sabe, somente o reclamante tinha esse horário estendido, os demais colegas saíam às 17h45.14) o encarregado justificava a jornada maior para o reclamante em razão de sua função de eletricista e que poderia surgir alguma demanda. 15) nunca aconteceu de o reclamante sair junto com o depoente." Conforme se verifica dos depoimentos colhidos, tanto o autor quanto a testemunha afirmam que preenchiam corretamente sua jornada de trabalho na folha de ponto e que esta era realizada com biometria (item 4 depoimento de SILAS). Neste ponto, nota-se que as folhas de ponto apresentadas demonstram jornadas variáveis de trabalho. Em que pese a alegação da testemunha de que o autor trabalhava até às 19h45, não vislumbro tratar-se de prova cabal a demonstrar o cumprimento de jornada extraordinária, uma vez que o depoente sequer presenciava a jornada do autor. A testemunha somente pode prestar declarações acerca de fatos que presenciou, ou seja, fatos cujo conhecimento adquiriu pelos seus próprios sentidos. Desse modo, entendo que o testemunho de quem soube dos fatos por intermédio de terceiros, no mero "ouvir dizer" é frágil. Por fim,, à vista das folhas de ponto, verifica-se que há o registro de intervalo superior aos 45 minutos alegados pelo autor e pela testemunha, bem como a jornada era variável, o que atrai a presunção de veracidade ao documento de controle de jornada apresentado. Frise-se, ainda, que mesmo apresentadas as folhas de ponto pela reclamada, o obreiro sequer apontou diferenças que entendia devidas a título de horas extras não pagas, ônus que também lhe incumbia. Portanto, entendo que válidas as folhas de ponto apresentadas pela reclamada e, nos meses em que há registro de ponto, são indevidas as horas extras. Entretanto, conforme já elucidado, estão ausentes as folhas de ponto correspondentes aos meses de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro /2021 e a do mês de junho/2022. Sendo assim, tão somente no período anteriormente indicado, na forma da inteligência da Súmula 338, do c. TST, tenho por verdadeira a jornada declinada na inicial de segunda a sexta das 7h15 às 19h40, com 45 minutos de intervalo intrajornada. DEFIRO, portanto, as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante o período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e a do mês de junho/2022). Para o cálculo, aplica-se o adicional de 50% para horas normais e divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial. Ante a habitualidade, DEFIRO os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS." A decisão foi integrada no Id 00629d2, nos seguintes termos: "2- MÉRITO 2.1- Omissão quanto ao mês de julho/2022 O embargante aponta, com razão, que a r. sentença, ao delimitar os períodos em que deferiu horas extras com base na jornada da inicial devido à ausência de controle de ponto, mencionou expressamente "setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e a do mês de junho/2022", mas não se pronunciou de forma explícita sobre o mês de julho/2022, que também foi alegado como período sem apresentação de controle de jornada. A ausência de manifestação expressa sobre julho/2022 gera a dúvida que se busca sanar. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Conforme se verifica no documento de id. 1566afa , não consta o referido mês no controle de jornada. Pelo exposto, por tratar-se de mero erro material, sem maiores digressões, onde se lê: DEFIRO, portanto, as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante o período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e a do mês de junho/2022). Leia-se: DEFIRO, portanto, as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante o período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e as dos meses de junho e julho de 2022). Dito isto, dou provimento aos embargos do autor, com efeito modificativo. 2.2- Omissão quanto ao Intervalo Intrajornada O embargante sustenta que, embora a sentença tenha fixado a jornada com 45 minutos de intervalo intrajornada para os períodos sem controle de ponto, não houve pronunciamento expresso sobre o deferimento dos 15 minutos suprimidos, nem sobre o adicional aplicável, a natureza jurídica da verba e os reflexos decorrentes. Com razão. De fato, a sentença deferiu horas extras pela extrapolação da jornada, mas a parcela referente à supressão do intervalo intrajornada não foi analisada, embora tenha havido pedido expresso na inicial neste particular. Assim, deverá fazer parte do julgado no tópico 4 o que segue transcrito: "Haja vista o deferimento de horas extras ao autor quanto ao período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e as dos meses de junho e julho de 2022, e considerando a fruição de apenas 45 minutos de intervalo nesse período, DEFIRO, igualmente, o pagamento de indenização equivalente a 15 minutos por dia de efetivo trabalho, acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017." Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada." Em suas razões recursais (Id 9f25824), a reclamada sustenta que a presunção decorrente da ausência parcial dos controles é relativa e teria sido afastada pela prova oral. Destaca que o reclamante e a testemunha Silas afirmaram ser possível registrar corretamente os horários no sistema biométrico; que a testemunha não presenciava a saída do autor; que os controles juntados para os demais períodos foram reputados válidos; e que o trabalhador não apontou diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, alega que a condenação foi fundada na mesma presunção e que os registros existentes indicam pausas superiores a 45 minutos. Nas contrarrazões de Id bb4aa51, o reclamante defende a manutenção do julgado, argumentando que a ausência dos controles atrai a Súmula 338, I, do TST e que a prova oral confirma a jornada e o intervalo acolhidos na origem. Pois bem. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores devem manter registro dos horários de entrada e saída. O empregador sujeito a esse dever ou que, ainda que tenha menos de vinte trabalhadores, admite a existência de controle da jornada está obrigado a apresentar em Juízo a correspondente prova documental. Deixando de fazê-lo, o encargo probatório quanto à jornada efetivamente cumprida recai sobre o empregador em relação à época sem registro documental, conforme a Súmula 338, I, do TST. No caso, a reclamada apresentou os controles de jornada reunidos no Id 1566afa, mas não juntou os registros referentes ao período de setembro de 2019, observado o marco prescricional, a outubro de 2021, nem aqueles relativos aos meses de junho e julho de 2022. A ausência do registro de julho de 2022 foi expressamente reconhecida na decisão integrativa de Id 00629d2, após o exame do mesmo conjunto documental. A alegação de que o reclamante podia registrar corretamente os horários não demonstra a jornada efetivamente praticada nos meses desprovidos de documentação. Essa circunstância teria aptidão para favorecer a empregadora caso os correspondentes controles houvessem sido apresentados; não permite, contudo, substituir a prova documental que estava sob sua guarda por registros produzidos em outros períodos. A prova oral tampouco afasta a presunção. Na audiência de Id f3a7866, a testemunha Silas, única ouvida nos autos, declarou que o reclamante chegava às 7h15 e que, por determinação do encarregado Saulo, deveria permanecer até as 19h45. Embora a testemunha não presenciasse o momento exato da saída, seu relato decorreu das orientações transmitidas pelo próprio superior hierárquico nas reuniões de trabalho e confirma tanto o horário de entrada quanto a determinação patronal de cumprimento da jornada estendida. A testemunha afirmou, ainda, que somente o reclamante cumpria esse horário, em razão da função de eletricista, e que nunca saíram juntos. O depoimento também revelou que o sistema biométrico apresentava muitas falhas e que, nessas ocasiões, o setor administrativo inseria os horários sem posterior conferência do empregado. A reclamada, por sua vez, não produziu prova testemunhal nem apresentou outro elemento capaz de demonstrar jornada diversa ou a alegada fruição de folgas compensatórias nos períodos descobertos. A ausência de indicação de diferenças interessa aos meses documentados e não supre a falta dos controles legalmente exigidos. Mantém-se, portanto, a condenação fixada na sentença de Id 2484969 e complementada no Id 00629d2. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Silas declarou, na audiência de Id f3a7866, que o reclamante usufruía pausa de aproximadamente 35 a 45 minutos. O relato, portanto, não elide a jornada indicada na petição inicial e acolhida nos períodos sem controles; ao contrário, é compatível com a fruição de 45 minutos reconhecida na origem. A existência de registros de intervalos superiores em outros meses não comprova a duração da pausa nos períodos sem documentação. Reconhecida a fruição de apenas 45 minutos, é devida a indenização correspondente prevista no art. 71, § 4º, da CLT, como fixado em sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, o autor recorre postulando a majoração do quantum indenizatório para o valor indicado na exordial, a fim de que atinja o objetivo corretivo da medida. Sobre o tema, a sentença de Id 2484969 consigna: "5- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pleiteia o reclamante que lhe seja atribuída indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Diz que durante todo o pacto laboral seus superiores hierárquicos Sr. Saulo e Sr. Bruno lhe ameaçavam de desligamento e o tratavam de forma inadequada. A reclamada nega veementemente a ocorrência de qualquer fato que configure dano moral. Afirma que o reclamante nunca foi submetido a tratamento impróprio. Analiso. Ora, inegável a proteção aos direitos de personalidade, surgindo da sua ofensa a obrigação de reparar/indenizar, assim preconizando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: "V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral é aquele extrapatrimonial, que atinge o foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. É todo o conjunto que não seja suscetível de valor econômico. Diferentemente do dano material, caracteriza- se pela dor, vergonha, humilhação, angústia, abalo ao prestígio social etc. No dizer de SAVATIER, "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária" (citado por Maurício Godinho, in Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., pág. 608). No entendimento de JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, o dano moral "é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoas, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, 'é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material'." (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 16ª ed., pág. 620) Para que um dano seja indenizável, necessária a presença de alguns requisitos, como a sua efetividade, atualidade e causalidade com o fato. Deve, pois, ficar comprovada a ação ou omissão dolosa/culposa, o resultado danoso e o nexo de causalidade. Na presente situação, a testemunha SILAS afirmou que: "16) nas reuniões semanais, já ouviu o encarregado Saulo ameaçar diversos colegas, inclusive o reclamante, de devolver para a reclamada ou fazer a transferência de órgão/prestação de serviços em razão de não cumprir as demandas requeridas. Por vezes, o encarregado reclamava pois o autor realizava o serviço de uma demanda ao invés de outra requerida pelo próprio encarregado e nesses momentos desabafava na forma mencionada, com ameaças. 17) ouviu também o encarregado Saulo ameaçar o reclamante de dispensa da reclamada exatamente porque o reclamante não atendia a demanda repassada, mas sim outra ordem de serviço. 18) as reuniões semanais duravam em torno de 40 minutos a 1 hora, sendo informais, com cobranças de cumprimento de demandas.19) o depoente nunca teve problema de não cumprir demandas repassadas pelo encarregado. Pelo que sabe todos cumpriam as demandas solicitadas, inclusive o reclamante, o problema, como já dito, era que, por muitas vezes, a ordem do cumprimento não era obedecida." Do quanto apurado, verifica-se que havia cobrança desproporcional na frente de colegas quanto ao cumprimento de ordens, com rispidez, inclusive com ameaças direcionadas ao reclamante de transferência do local da prestação dos serviços/devolução para a reclamada e ainda de desligamento. Vê-se que o autor cumpria todas as demandas repassadas pelo encarregado, sendo apenas que, em algumas ocasiões, não ocorria na ordem que era repassada. Com efeito, entendo que essa conduta apresenta-se abusiva, utilizando do medo/ameaça como ferramenta de gestão, o que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor indenizatório, o montante fixado deve orientar- se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, motivo pelo qual arbitro a indenização, por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, no recurso de Id 9f25824, que a prova revela apenas cobranças gerenciais ligadas à ordem de execução das tarefas, sem humilhações graves ou repercussão concreta na esfera íntima do empregado. Requer a exclusão da indenização. No recurso adesivo de Id 3988e7c, o reclamante pede a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, enfatizando a reiteração semanal das ameaças, a exposição perante colegas e o caráter pedagógico da reparação. Pois bem. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com direito à reparação do dano decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, V e X. No âmbito da relação de emprego, o exercício do poder diretivo encontra limite nos direitos da personalidade do trabalhador. Na audiência de Id f3a7866, a testemunha Silas declarou que, em reuniões semanais, o encarregado Saulo ameaçava diversos empregados, inclusive o reclamante, de devolução à prestadora, transferência do órgão ou local de trabalho e dispensa. Esclareceu que as ameaças dirigidas ao autor ocorriam quando ele executava uma demanda em vez de outra cuja prioridade havia sido estabelecida pelo encarregado, embora cumprisse as tarefas repassadas. As reuniões eram coletivas e duravam entre 40 minutos e uma hora. A ausência de comprovação das expressões ofensivas especificamente atribuídas aos superiores na petição inicial não afasta o dano demonstrado por outros aspectos da conduta. Transferência, devolução à prestadora e dispensa sem justa causa são, em princípio, consequências juridicamente possíveis da relação de emprego; não podem, todavia, ser convertidas em ameaças reiteradas e empregadas como método de intimidação. A vinculação das ameaças ao descumprimento da ordem de prioridade das tarefas não descaracteriza o abuso. Ao contrário, evidencia o uso de consequências contratuais potencialmente gravosas como instrumento de pressão sobre o empregado. A gestão ríspida e inadequada, consubstanciada na cobrança desproporcional (porque semanalmente reiterada) ultrapassa os limites do poder diretivo, sendo apta a despertar sentimentos de humilhação e ofensa no obreiro, mormente porque realizada perante os colegas de trabalho. Não se exige, para a configuração do dano moral, prova de adoecimento psíquico, afastamento previdenciário, punição efetiva ou concretização das ameaças. A conduta objetivamente ofensiva à dignidade do trabalhador basta para atingir seu patrimônio imaterial. Correta, assim, a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao quantum debeatur, a doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Logo, o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização pelo Juízo a quo, mostra-se adequado à reparação do dano, considerando a sua extensão e o padrão remuneratório do autor, na esteira da jurisprudência da Terceira Turma. Nego provimento aos recursos da reclamada e do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator raa BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIEL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001150-30.2024.5.10.0015 RECORRENTE: JOSIEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001150-30.2024.5.10.0015 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: JANINE SANTANA DOURADO RECORRENTE: JOSIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: MONICA REBANE MARINS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O empregador que possui mais de vinte trabalhadores em seus quadros ou, ainda que tendo menos de vinte trabalhadores, admite a existência de controle da jornada de trabalho, está obrigado a apresentar em Juízo a respectiva prova documental. Deixando de juntar os controles relativos a parte do período contratual, recai sobre ele o encargo de demonstrar a jornada efetivamente cumprida na época sem registro documental, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Reconhecida a jornada indicada na petição inicial nos períodos em que a empregadora deixou de apresentar os controles de ponto, prevalece a mesma jornada também quanto ao intervalo intrajornada, sobretudo quando a prova oral confirma a tese obreira de supressão parcial. Resta devido, nesses períodos, o pagamento indenizatório dos minutos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA 1. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Em um segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Recurso da reclamada e do reclamante não providos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este Egr. Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo Exc. STF ao julgar a ADI 5766. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo empregador. Recursos da ré e do autor não providos. RELATÓRIO A Exma. Juíza DEBORA HERINGER MEGIORIN, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de Id 2484969, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id 00629d2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário no Id 9f25824, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante no Id bb4aa51. O reclamante interpõe recurso ordinário adesivo no Id 3988e7c, postulando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada no Id 695c540. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem, ao examinar conjuntamente as pretensões relativas às horas extras e ao intervalo intrajornada, decidiu: "4- JORNADA LABORAL - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que trabalhou em sobrejornada durante todo o pacto laboral. Argumenta que foi contratado para laborar 44h semanais, porém trabalhava de segunda a sexta das 7h15 às 19h40, com 45 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras e reflexos, considerando como tais as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% e divisor 220. Em sua defesa, a reclamada aduz que o autor foi admitido em 05/05/2017 na função de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, ocorrendo sua mudança de função para ELETRICISTA em 01/08/2018. Afirma que, conforme folhas de ponto, o autor laborava das 7h às 17h, com 1h12 de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira. Afirma que os cartões de ponto comprovam que o reclamante não laborou além da sua jornada regular de trabalho. Além disso, a defesa menciona a existência de um banco de horas, considerado válido pela empresa e amparado pelo art. 59, §§ 2º e 5º da CLT. Afirmando que eventuais horas extras foram devidamente compensadas dentro do mesmo mês ou semana e que não há habitualidade. Analiso. É ônus do empregado provar o labor extraordinário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC. Isso, porque o normal se presume, o extraordinário se prova (MALATESTA), devendo, sim, ser cabalmente comprovado por quem alega, no caso, a autora. Cuida-se de um ônus processual, não sendo um dever ou obrigação, redundando a ausência de tal encargo no não-reconhecimento do fato a que a prova se destinava a demonstrar. Na situação vertente, a reclamada juntou cartões de ponto com registro variável e compensação de horários (id.1566afa). No entanto, encontram-se ausentes as folhas de ponto de setembro/2019 (período imprescrito) até outubro/2021 e o mês de junho/2022, e, conforme a diretriz contida na Súmula 338, I, do c. TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante na petição inicial. A reclamada não apresentou prova testemunhal em audiência a fim de comprovar o cumprimento da jornada contratada no período em que não há folhas de ponto, razão pela qual, neste período, será considerada a jornada apresentada com a petição inicial. Quanto ao período em que há registro de jornada, conforme folhas de ponto de id. 1566afa, passo à análise da prova oral colhida nas audiências de ids. f3a7866 e 1b9c056. No mais, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "01) nos últimos cinco anos, trabalhou das 7h15 às 19h40, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sexta. Podia registrar corretamente o horário no ponto, tanto de entrada como de saída. Afirma que também podia anotar de forma correta o intervalo para almoço de apenas 45 minutos." Em audiência, foi ouvida a testemunha SILAS que declarou o que se segue: "1) laborou para a reclamada de janeiro de 2019 até dezembro de 2023, na função de marceneiro. 02) conheceu o reclamante no trabalho, como eletricista.03) o reclamante laborava apenas como eletricista, fazendo troca de lâmpadas e de tomadas. Não via o reclamante realizando nenhuma outra atividade. Apenas no final do contrato da reclamada na Policia Federal, de setembro a dezembro de 2023, viu o reclamante trabalhando como motorista. 04) o depoente laborava das 7h15 às 17h45, de segunda a sexta, com 45 minutos de intervalo. O ponto era feito por biometria. O depoente nunca realizou horas extras. Podia registrar corretamente o ponto no horário que entrava e que saía, inclusive o do intervalo, mesmo sendo menor que uma hora. 05) não via ao final do mês o espelho de ponto. Não recebia nenhum valor a título de indenização por intervalo menor que 1 hora. 06) o reclamante chegava no mesmo horário que o depoente e diz que ele saía às 19h45. Porém não presenciava o horário exato da sua saída, mas sabe dizer que era esse pois foi determinado pelo encarregado Saulo. 07) o reclamante também tirava intervalo em torno de 35 a 45 minutos e podia registrar o mencionado horário corretamente no ponto. 08) pelo que sabe, não havia alteração do ponto após o registro pelo empregado, mas não via o espelho de ponto, como já dito. 09) caso o ponto não estivesse funcionando no dia, quem realizava a marcação era o administrativo, mas não conferia o horário marcado. Aconteciam muitas falhas de funcionamento do ponto. 10) não tinha acesso à marcação do ponto /espelho por aplicativo ou sistema. Nunca pediu o espelho de ponto para superiores ou administrativo. 11) não havia proibição em solicitar o espelho de ponto mas nunca viu nenhum colega fazer esse requerimento. 12) não sabe dizer se o reclamante tinha folga extra compensatória. 13) quando havia reuniões, o encarregado Saulo falava para todos os horários a serem cumpridos e ouvia que o reclamante tinha que ficar até 19 h45. Pelo que sabe, somente o reclamante tinha esse horário estendido, os demais colegas saíam às 17h45.14) o encarregado justificava a jornada maior para o reclamante em razão de sua função de eletricista e que poderia surgir alguma demanda. 15) nunca aconteceu de o reclamante sair junto com o depoente." Conforme se verifica dos depoimentos colhidos, tanto o autor quanto a testemunha afirmam que preenchiam corretamente sua jornada de trabalho na folha de ponto e que esta era realizada com biometria (item 4 depoimento de SILAS). Neste ponto, nota-se que as folhas de ponto apresentadas demonstram jornadas variáveis de trabalho. Em que pese a alegação da testemunha de que o autor trabalhava até às 19h45, não vislumbro tratar-se de prova cabal a demonstrar o cumprimento de jornada extraordinária, uma vez que o depoente sequer presenciava a jornada do autor. A testemunha somente pode prestar declarações acerca de fatos que presenciou, ou seja, fatos cujo conhecimento adquiriu pelos seus próprios sentidos. Desse modo, entendo que o testemunho de quem soube dos fatos por intermédio de terceiros, no mero "ouvir dizer" é frágil. Por fim,, à vista das folhas de ponto, verifica-se que há o registro de intervalo superior aos 45 minutos alegados pelo autor e pela testemunha, bem como a jornada era variável, o que atrai a presunção de veracidade ao documento de controle de jornada apresentado. Frise-se, ainda, que mesmo apresentadas as folhas de ponto pela reclamada, o obreiro sequer apontou diferenças que entendia devidas a título de horas extras não pagas, ônus que também lhe incumbia. Portanto, entendo que válidas as folhas de ponto apresentadas pela reclamada e, nos meses em que há registro de ponto, são indevidas as horas extras. Entretanto, conforme já elucidado, estão ausentes as folhas de ponto correspondentes aos meses de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro /2021 e a do mês de junho/2022. Sendo assim, tão somente no período anteriormente indicado, na forma da inteligência da Súmula 338, do c. TST, tenho por verdadeira a jornada declinada na inicial de segunda a sexta das 7h15 às 19h40, com 45 minutos de intervalo intrajornada. DEFIRO, portanto, as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante o período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e a do mês de junho/2022). Para o cálculo, aplica-se o adicional de 50% para horas normais e divisor 220, devendo ser observada a evolução salarial. Ante a habitualidade, DEFIRO os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS." A decisão foi integrada no Id 00629d2, nos seguintes termos: "2- MÉRITO 2.1- Omissão quanto ao mês de julho/2022 O embargante aponta, com razão, que a r. sentença, ao delimitar os períodos em que deferiu horas extras com base na jornada da inicial devido à ausência de controle de ponto, mencionou expressamente "setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e a do mês de junho/2022", mas não se pronunciou de forma explícita sobre o mês de julho/2022, que também foi alegado como período sem apresentação de controle de jornada. A ausência de manifestação expressa sobre julho/2022 gera a dúvida que se busca sanar. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Conforme se verifica no documento de id. 1566afa , não consta o referido mês no controle de jornada. Pelo exposto, por tratar-se de mero erro material, sem maiores digressões, onde se lê: DEFIRO, portanto, as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante o período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e a do mês de junho/2022). Leia-se: DEFIRO, portanto, as horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante o período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e as dos meses de junho e julho de 2022). Dito isto, dou provimento aos embargos do autor, com efeito modificativo. 2.2- Omissão quanto ao Intervalo Intrajornada O embargante sustenta que, embora a sentença tenha fixado a jornada com 45 minutos de intervalo intrajornada para os períodos sem controle de ponto, não houve pronunciamento expresso sobre o deferimento dos 15 minutos suprimidos, nem sobre o adicional aplicável, a natureza jurídica da verba e os reflexos decorrentes. Com razão. De fato, a sentença deferiu horas extras pela extrapolação da jornada, mas a parcela referente à supressão do intervalo intrajornada não foi analisada, embora tenha havido pedido expresso na inicial neste particular. Assim, deverá fazer parte do julgado no tópico 4 o que segue transcrito: "Haja vista o deferimento de horas extras ao autor quanto ao período de setembro/2019 (período imprescrito) a outubro/2021 e as dos meses de junho e julho de 2022, e considerando a fruição de apenas 45 minutos de intervalo nesse período, DEFIRO, igualmente, o pagamento de indenização equivalente a 15 minutos por dia de efetivo trabalho, acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017." Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada." Em suas razões recursais (Id 9f25824), a reclamada sustenta que a presunção decorrente da ausência parcial dos controles é relativa e teria sido afastada pela prova oral. Destaca que o reclamante e a testemunha Silas afirmaram ser possível registrar corretamente os horários no sistema biométrico; que a testemunha não presenciava a saída do autor; que os controles juntados para os demais períodos foram reputados válidos; e que o trabalhador não apontou diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, alega que a condenação foi fundada na mesma presunção e que os registros existentes indicam pausas superiores a 45 minutos. Nas contrarrazões de Id bb4aa51, o reclamante defende a manutenção do julgado, argumentando que a ausência dos controles atrai a Súmula 338, I, do TST e que a prova oral confirma a jornada e o intervalo acolhidos na origem. Pois bem. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores devem manter registro dos horários de entrada e saída. O empregador sujeito a esse dever ou que, ainda que tenha menos de vinte trabalhadores, admite a existência de controle da jornada está obrigado a apresentar em Juízo a correspondente prova documental. Deixando de fazê-lo, o encargo probatório quanto à jornada efetivamente cumprida recai sobre o empregador em relação à época sem registro documental, conforme a Súmula 338, I, do TST. No caso, a reclamada apresentou os controles de jornada reunidos no Id 1566afa, mas não juntou os registros referentes ao período de setembro de 2019, observado o marco prescricional, a outubro de 2021, nem aqueles relativos aos meses de junho e julho de 2022. A ausência do registro de julho de 2022 foi expressamente reconhecida na decisão integrativa de Id 00629d2, após o exame do mesmo conjunto documental. A alegação de que o reclamante podia registrar corretamente os horários não demonstra a jornada efetivamente praticada nos meses desprovidos de documentação. Essa circunstância teria aptidão para favorecer a empregadora caso os correspondentes controles houvessem sido apresentados; não permite, contudo, substituir a prova documental que estava sob sua guarda por registros produzidos em outros períodos. A prova oral tampouco afasta a presunção. Na audiência de Id f3a7866, a testemunha Silas, única ouvida nos autos, declarou que o reclamante chegava às 7h15 e que, por determinação do encarregado Saulo, deveria permanecer até as 19h45. Embora a testemunha não presenciasse o momento exato da saída, seu relato decorreu das orientações transmitidas pelo próprio superior hierárquico nas reuniões de trabalho e confirma tanto o horário de entrada quanto a determinação patronal de cumprimento da jornada estendida. A testemunha afirmou, ainda, que somente o reclamante cumpria esse horário, em razão da função de eletricista, e que nunca saíram juntos. O depoimento também revelou que o sistema biométrico apresentava muitas falhas e que, nessas ocasiões, o setor administrativo inseria os horários sem posterior conferência do empregado. A reclamada, por sua vez, não produziu prova testemunhal nem apresentou outro elemento capaz de demonstrar jornada diversa ou a alegada fruição de folgas compensatórias nos períodos descobertos. A ausência de indicação de diferenças interessa aos meses documentados e não supre a falta dos controles legalmente exigidos. Mantém-se, portanto, a condenação fixada na sentença de Id 2484969 e complementada no Id 00629d2. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Silas declarou, na audiência de Id f3a7866, que o reclamante usufruía pausa de aproximadamente 35 a 45 minutos. O relato, portanto, não elide a jornada indicada na petição inicial e acolhida nos períodos sem controles; ao contrário, é compatível com a fruição de 45 minutos reconhecida na origem. A existência de registros de intervalos superiores em outros meses não comprova a duração da pausa nos períodos sem documentação. Reconhecida a fruição de apenas 45 minutos, é devida a indenização correspondente prevista no art. 71, § 4º, da CLT, como fixado em sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, o autor recorre postulando a majoração do quantum indenizatório para o valor indicado na exordial, a fim de que atinja o objetivo corretivo da medida. Sobre o tema, a sentença de Id 2484969 consigna: "5- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pleiteia o reclamante que lhe seja atribuída indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Diz que durante todo o pacto laboral seus superiores hierárquicos Sr. Saulo e Sr. Bruno lhe ameaçavam de desligamento e o tratavam de forma inadequada. A reclamada nega veementemente a ocorrência de qualquer fato que configure dano moral. Afirma que o reclamante nunca foi submetido a tratamento impróprio. Analiso. Ora, inegável a proteção aos direitos de personalidade, surgindo da sua ofensa a obrigação de reparar/indenizar, assim preconizando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: "V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral é aquele extrapatrimonial, que atinge o foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. É todo o conjunto que não seja suscetível de valor econômico. Diferentemente do dano material, caracteriza- se pela dor, vergonha, humilhação, angústia, abalo ao prestígio social etc. No dizer de SAVATIER, "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária" (citado por Maurício Godinho, in Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., pág. 608). No entendimento de JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, o dano moral "é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoas, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, 'é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material'." (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 16ª ed., pág. 620) Para que um dano seja indenizável, necessária a presença de alguns requisitos, como a sua efetividade, atualidade e causalidade com o fato. Deve, pois, ficar comprovada a ação ou omissão dolosa/culposa, o resultado danoso e o nexo de causalidade. Na presente situação, a testemunha SILAS afirmou que: "16) nas reuniões semanais, já ouviu o encarregado Saulo ameaçar diversos colegas, inclusive o reclamante, de devolver para a reclamada ou fazer a transferência de órgão/prestação de serviços em razão de não cumprir as demandas requeridas. Por vezes, o encarregado reclamava pois o autor realizava o serviço de uma demanda ao invés de outra requerida pelo próprio encarregado e nesses momentos desabafava na forma mencionada, com ameaças. 17) ouviu também o encarregado Saulo ameaçar o reclamante de dispensa da reclamada exatamente porque o reclamante não atendia a demanda repassada, mas sim outra ordem de serviço. 18) as reuniões semanais duravam em torno de 40 minutos a 1 hora, sendo informais, com cobranças de cumprimento de demandas.19) o depoente nunca teve problema de não cumprir demandas repassadas pelo encarregado. Pelo que sabe todos cumpriam as demandas solicitadas, inclusive o reclamante, o problema, como já dito, era que, por muitas vezes, a ordem do cumprimento não era obedecida." Do quanto apurado, verifica-se que havia cobrança desproporcional na frente de colegas quanto ao cumprimento de ordens, com rispidez, inclusive com ameaças direcionadas ao reclamante de transferência do local da prestação dos serviços/devolução para a reclamada e ainda de desligamento. Vê-se que o autor cumpria todas as demandas repassadas pelo encarregado, sendo apenas que, em algumas ocasiões, não ocorria na ordem que era repassada. Com efeito, entendo que essa conduta apresenta-se abusiva, utilizando do medo/ameaça como ferramenta de gestão, o que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor indenizatório, o montante fixado deve orientar- se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, motivo pelo qual arbitro a indenização, por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, no recurso de Id 9f25824, que a prova revela apenas cobranças gerenciais ligadas à ordem de execução das tarefas, sem humilhações graves ou repercussão concreta na esfera íntima do empregado. Requer a exclusão da indenização. No recurso adesivo de Id 3988e7c, o reclamante pede a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, enfatizando a reiteração semanal das ameaças, a exposição perante colegas e o caráter pedagógico da reparação. Pois bem. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com direito à reparação do dano decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, V e X. No âmbito da relação de emprego, o exercício do poder diretivo encontra limite nos direitos da personalidade do trabalhador. Na audiência de Id f3a7866, a testemunha Silas declarou que, em reuniões semanais, o encarregado Saulo ameaçava diversos empregados, inclusive o reclamante, de devolução à prestadora, transferência do órgão ou local de trabalho e dispensa. Esclareceu que as ameaças dirigidas ao autor ocorriam quando ele executava uma demanda em vez de outra cuja prioridade havia sido estabelecida pelo encarregado, embora cumprisse as tarefas repassadas. As reuniões eram coletivas e duravam entre 40 minutos e uma hora. A ausência de comprovação das expressões ofensivas especificamente atribuídas aos superiores na petição inicial não afasta o dano demonstrado por outros aspectos da conduta. Transferência, devolução à prestadora e dispensa sem justa causa são, em princípio, consequências juridicamente possíveis da relação de emprego; não podem, todavia, ser convertidas em ameaças reiteradas e empregadas como método de intimidação. A vinculação das ameaças ao descumprimento da ordem de prioridade das tarefas não descaracteriza o abuso. Ao contrário, evidencia o uso de consequências contratuais potencialmente gravosas como instrumento de pressão sobre o empregado. A gestão ríspida e inadequada, consubstanciada na cobrança desproporcional (porque semanalmente reiterada) ultrapassa os limites do poder diretivo, sendo apta a despertar sentimentos de humilhação e ofensa no obreiro, mormente porque realizada perante os colegas de trabalho. Não se exige, para a configuração do dano moral, prova de adoecimento psíquico, afastamento previdenciário, punição efetiva ou concretização das ameaças. A conduta objetivamente ofensiva à dignidade do trabalhador basta para atingir seu patrimônio imaterial. Correta, assim, a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao quantum debeatur, a doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Logo, o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização pelo Juízo a quo, mostra-se adequado à reparação do dano, considerando a sua extensão e o padrão remuneratório do autor, na esteira da jurisprudência da Terceira Turma. Nego provimento aos recursos da reclamada e do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator raa BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
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