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0001150-26.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível

    Para advogados/curador/defensor de JUCIVANE DA SILVA BATISTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por JUCIVANE DA SILVA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 8.1, foi determinado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome (ou, na ausência de comprovante em nome próprio, declaração subscrita pela pessoa indicada no comprovante de residência, informando que a autora reside no imóvel, com a relação existente entre elas e cópia do documento de identidade do declarante), bem como procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada (mov. 9.1 e mov. 11.1), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou comprovar o cumprimento das determinações judiciais, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta será indeferida. No caso, a parte promovente foi expressamente intimada para promover a regularização da petição inicial, especialmente quanto ao comprovante de residência e à procuração atualizada, tendo sido advertida acerca da consequência processual decorrente do descumprimento (mov. 8.1). Todavia, restou certificado nos autos (mov. 13.1) que transcorreu in albis o prazo concedido, sem o cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, diante da inércia da parte autora e do descumprimento de providências essenciais ao regular processamento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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