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0001150-17.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001150-17.2026.8.17.8227 AUTOR(A): ANGELICA BERENICE COSTA DA SILVA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. A parte autora, ANGELICA BERENICE COSTA DA SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC) por uma dívida de BRL 114,00, referente ao contrato nº 1336261835. Sustenta que jamais contratou serviços com a ré, desconhecendo a origem do débito. Pugna pela declaração de inexistência da dívida, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de BRL 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação (Id. 245639893), a ré sustenta a regularidade da contratação da linha (81) 98577-1391, ocorrida em 18/04/2023. Apresentou gravação de áudio da contratação, telas sistêmicas demonstrando a utilização dos serviços, faturas detalhadas e histórico de chamadas. Afirma que a autora efetuou o pagamento da fatura de maio/2023, tornando-se inadimplente nos meses subsequentes. Defende o exercício regular do direito e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Em audiência de instrução (Id. 245756216), a autora reiterou que nunca utilizou os serviços da ré e nunca solicitou portabilidade. Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia. O conjunto probatório documental (histórico de chamadas e faturas) é suficiente para o deslinde da causa, sendo a prova pericial prescindível e incompatível com a celeridade dos Juizados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Por fim, o comprovante de residência em nome da genitora é aceitável no rito informal da Lei 9.099/95. Do Mérito A lide versa sobre suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede que a ré produza prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC). No caso em tela, a ré desincumbiu-se de seu encargo com maestria. Foram colacionados aos autos: Gravação de áudio: Onde se ouve a confirmação de dados pessoais idênticos aos da petição inicial. Relatório de Chamadas Completadas : Prova de que a linha (81) 98577-1391 foi intensamente utilizada entre abril e agosto de 2023, com dezenas de ligações e SMS registrados. Faturas Detalhadas: Demonstrando o faturamento dos serviços e o inadimplemento que gerou a dívida de BRL 114,00. Diante de tais provas, a negativa da autora em audiência — afirmando que "nunca utilizou serviços da Telefônica" — revela-se totalmente dissociada da realidade fática comprovada nos autos. É impossível ignorar o registro técnico de utilização do serviço. Portanto, a contratação é legítima e o débito é devido. Ao agir no exercício regular de seu direito de credora (Art. 188, I, do Código Civil), a ré não cometeu ato ilícito ao negativar o nome da devedora inadimplente. Inexistindo ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débito. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de setembro de 2026 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juiz(a) de Direito facl

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