Publicações do processo

0001150-14.2025.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 0001150-14.2025.8.26.0366 (processo principal 0001792-55.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - Sirley Lira de Sousa Castanho - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Sirley Lira de Sousa Castanho em face da Prefeitura Municipal de Mongaguá, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na ação principal de cobrança do abono FUNDEB (fls. 1/4). A exequente postulou inicialmente a execução da quantia de R$ 9.812,41, sendo R$ 8.840,01 correspondentes ao crédito principal atualizado e R$ 972,40 afetos aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3 e 9/10). Instada a executada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 11/14), transcorreu in albis o prazo legal para oferecimento de impugnação, fato devidamente certificado nos autos (fls. 15/16). Intimada a parte credora a dar andamento ao feito (fls. 17/19), decorreu inicialmente o prazo sem providência, ensejando a remessa provisória ao arquivo (fls. 20/23). Posteriormente, a exequente compareceu aos autos manifestando expressa renúncia ao montante excedente ao teto legal estabelecido para a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente a R$ 1.345,86, requerendo a homologação do crédito no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para expedição da competente requisição de pequeno valor (fls. 24). Decido. A pretensão de homologação do valor ajustado comporta acolhimento. Com efeito, a Fazenda Pública Municipal foi regularmente intimada na diretriz do art. 535 do CPC, deixando fluir o prazo assinalado sem apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/16), tornando precluso o direito de discutir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante exequendo. Ademais, verifica-se que a exequente, por meio de petição subscrita por procurador com poderes expressos para renunciar (fls. 5 e 24), manifestou a opção de renunciar à parcela que supera o teto constitucional e legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dessa forma, inexistindo impugnação da municipalidade executada e aperfeiçoada a expressa renúncia ao montante excedente, impõe-se a homologação do cálculo no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Por fim, consoante as normas administrativas e processuais (Comunicado Conjunto nº 888/2024 e Comunicado Conjunto nº 2.052/2023), a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública deve tramitar necessariamente por meio de incidente processual próprio digital, vinculado a estes autos principais, cabendo à parte exequente realizar o cadastramento eletrônico do referido incidente para a devida expedição do ofício requisitório. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o crédito executado no valor total de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em virtude da renúncia expressa da exequente ao valor excedente ao teto da RPV do Município de Mongaguá (fls. 24), com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; b) DETERMINO à parte exequente que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à instauração do respectivo incidente processual digital de Requisição de Pequeno Valor (RPV), instruindo-o com as peças obrigatórias e observando os campos específicos do sistema eletrônico, sob pena de arquivamento provisório destes autos principais; c) Instaurado regularmente o incidente e conferidos os dados cadastrais pela serventia, prossiga-se no apenso para a confecção e transmissão da ordem de pagamento, mantendo-se estes autos principais suspensos no arquivo até a efetiva comprovação de quitação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP), GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO (OAB 275687/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.