Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 0001150-14.2025.8.26.0366 (processo principal 0001792-55.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - Sirley Lira de Sousa Castanho - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Sirley Lira de Sousa Castanho em face da Prefeitura Municipal de Mongaguá, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na ação principal de cobrança do abono FUNDEB (fls. 1/4). A exequente postulou inicialmente a execução da quantia de R$ 9.812,41, sendo R$ 8.840,01 correspondentes ao crédito principal atualizado e R$ 972,40 afetos aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3 e 9/10). Instada a executada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 11/14), transcorreu in albis o prazo legal para oferecimento de impugnação, fato devidamente certificado nos autos (fls. 15/16). Intimada a parte credora a dar andamento ao feito (fls. 17/19), decorreu inicialmente o prazo sem providência, ensejando a remessa provisória ao arquivo (fls. 20/23). Posteriormente, a exequente compareceu aos autos manifestando expressa renúncia ao montante excedente ao teto legal estabelecido para a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente a R$ 1.345,86, requerendo a homologação do crédito no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para expedição da competente requisição de pequeno valor (fls. 24). Decido. A pretensão de homologação do valor ajustado comporta acolhimento. Com efeito, a Fazenda Pública Municipal foi regularmente intimada na diretriz do art. 535 do CPC, deixando fluir o prazo assinalado sem apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/16), tornando precluso o direito de discutir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante exequendo. Ademais, verifica-se que a exequente, por meio de petição subscrita por procurador com poderes expressos para renunciar (fls. 5 e 24), manifestou a opção de renunciar à parcela que supera o teto constitucional e legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dessa forma, inexistindo impugnação da municipalidade executada e aperfeiçoada a expressa renúncia ao montante excedente, impõe-se a homologação do cálculo no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Por fim, consoante as normas administrativas e processuais (Comunicado Conjunto nº 888/2024 e Comunicado Conjunto nº 2.052/2023), a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública deve tramitar necessariamente por meio de incidente processual próprio digital, vinculado a estes autos principais, cabendo à parte exequente realizar o cadastramento eletrônico do referido incidente para a devida expedição do ofício requisitório. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o crédito executado no valor total de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em virtude da renúncia expressa da exequente ao valor excedente ao teto da RPV do Município de Mongaguá (fls. 24), com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; b) DETERMINO à parte exequente que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à instauração do respectivo incidente processual digital de Requisição de Pequeno Valor (RPV), instruindo-o com as peças obrigatórias e observando os campos específicos do sistema eletrônico, sob pena de arquivamento provisório destes autos principais; c) Instaurado regularmente o incidente e conferidos os dados cadastrais pela serventia, prossiga-se no apenso para a confecção e transmissão da ordem de pagamento, mantendo-se estes autos principais suspensos no arquivo até a efetiva comprovação de quitação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP), GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO (OAB 275687/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.