2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0001150-05.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA e outros (5) Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207) INVENTARIADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos com maior vagar, verifico que a área do imóvel objeto deste inventário - a Fazenda Hospício, no Distrito de Pajeú do Vento - apresenta divergência relevante entre os elementos já produzidos, que não pode ser ignorada antes do prosseguimento do feito para fins de apuração do ITCMD. O laudo pericial de agosto de 2016 (Id 30542215) atribuiu ao imóvel a área de 241 hectares. O mesmo perito, Zilton Mauro Lacerda Gumes, em complementação de outubro de 2018 (Ids 30542364 e 30542366), determinada especificamente em audiência de 02/08/2018 para esclarecer a exata localização e extensão do imóvel no contexto do litígio então existente com a Renova Energia S/A, apurou área de apenas 49,81 hectares. As primeiras declarações apresentadas em 13/11/2024 (Id 473538252), por sua vez, declaram área de 216,50 hectares, sem explicitar sua origem nem fazer menção a qualquer das duas perícias anteriores. O despacho de ID 486358296, ao indeferir o pedido de nova perícia formulado pela inventariante, reportou-se ao memorial descritivo de 2016, sem enfrentar a divergência com a complementação pericial de 2018 - que é posterior, mais específica quanto ao objetivo de esclarecer a extensão do imóvel, e coincide, de forma expressiva, com a extensão que os próprios herdeiros afirmaram na petição de Id 485431047 ("a terra não mede mais que 50 hectares"). Diante disso, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 dias, esclareça a origem do valor de 216,50 hectares declarado nas primeiras declarações e se manifeste expressamente sobre a divergência entre as duas perícias constantes dos autos, indicando qual delas deve prevalecer para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD, sob pena de a questão ser dirimida pelo juízo com base nos elementos técnicos disponíveis. Verifico, ainda, que o litígio envolvendo as duas escrituras particulares de doação lavradas em 29/11/2011 (Id 30542251), por meio das quais o autor da herança doou a Ana Santana dos Santos, então sua companheira, duas glebas de 7 hectares cada, situadas no Sítio de Baixo e no Sítio de Cima, dentro da própria Fazenda Hospício, jamais foi definitivamente resolvido. Em audiência de 02/08/2018, este juízo determinou que Ana Santana dos Santos devolvesse os valores recebidos da Renova Energia S/A referentes ao contrato de arrendamento sobre essas áreas, sob o fundamento de que a extensão exata do imóvel do espólio ainda não estava esclarecida. Ana Santana dos Santos, pessoalmente intimada em 13/09/2018, requereu a reconsideração dessa decisão (Id 30542370), sustentando que os valores recebidos correspondiam a terras de sua propriedade, doadas anteriormente ao óbito, e que a manutenção da determinação configuraria enriquecimento sem causa em favor dos demais herdeiros. Não localizei nos autos decisão que tenha apreciado esse pedido de reconsideração, que permanece, portanto, pendente há mais de sete anos. A solução dessa pendência é pressuposto necessário para a correta delimitação do monte a partilhar, na medida em que, se as glebas doadas em 2011 já não integravam o patrimônio do autor da herança ao tempo do óbito, deveriam estar excluídas da área a inventariar, ao passo que, se a doação não se aperfeiçoou por ausência de forma hábil ou de registro no Cartório de Registro de Imóveis - nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil -, as áreas correspondentes permanecem no acervo hereditário. DETERMINO, assim, a intimação de Ana Santana dos Santos, por seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos prova do registro das escrituras de doação de 29/11/2011 no Cartório de Registro de Imóveis competente, e se manifeste sobre a pendência do pedido de reconsideração de Id 30542370, à luz do tempo decorrido. DETERMINO, ainda, a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para que, no mesmo prazo, se manifestem sobre a validade e os efeitos dessas doações em relação ao monte a partilhar, inclusive quanto à eventual invocação da nulidade prevista no art. 549 do Código Civil, na hipótese de a liberalidade ter excedido a parte de que o doador poderia livremente dispor. Quanto à Renova Energia S/A, tomo conhecimento do esclarecimento prestado em Id 505233529, no sentido de que o contrato de arrendamento foi formalmente distratado em março de 2023 e reformulado em 2025, não havendo pagamentos em curso. Determino, contudo, que a Secretaria certifique se os depósitos judiciais determinados na audiência de 02/08/2018 chegaram a ser efetivados e, em caso positivo, qual o saldo atualmente em conta judicial vinculada a este processo, ficando a destinação desses valores condicionada à solução da pendência relativa às doações a Ana Santana dos Santos. Determino, por fim, que a Secretaria certifique o desfecho da determinação constante da mesma audiência de 02/08/2018, quanto à devolução, pelo herdeiro Oliveiros Santana dos Santos Silva, do valor de R$ 6.000,00 sacado da conta do autor da herança após o óbito, bem como se a cópia então extraída e encaminhada ao Ministério Público resultou em alguma medida. Fica, por ora, sobrestada a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD determinada nos despachos anteriores, tendo em vista que a base de cálculo do tributo depende da prévia definição da área e da titularidade das glebas ora discutidas. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026.