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0001149-85.2014.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0001149-85.2014.5.03.0081 AUTOR: ENIVALDO FRANCISCO SILVA RÉU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BARATAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc23c8c proferido nos autos. Vistos, etc. A presente execução tem como executada a empresa SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BARATÃO LTDA. (CNPJ 17.309.506/0001-80), em face da qual houve a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão proferida em 07/11/2014 (ID b171514). Nesse contexto, foram incluídos no polo passivo os Srs. LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ (CPF 020.048.643-89) e JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF 003.325.033-21), cuja qualificação encontrar-se-ia no contrato social juntado sob o ID cc6256b. A análise dos autos revela que o Sr. JOSÉ MANOEL DA SILVA, em 14/03/2019 (ID 685fbe9), teria comparecido espontaneamente ao processo, juntando procuração outorgada ao seu patrono (ID 51196de). Naquela oportunidade, juntou cópia de carteira de identidade, expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, em 02/03/2005. Na ocasião, requereu a liberação de restrição de circulação sobre o veículo de placas FKF-5642 (ID 626b0ee), pedido que foi parcialmente deferido, mantendo-se apenas a restrição de transferência (ID 751e7dc). Cópia do RG juntado com a manifestação de ID 685fbe9: Posteriormente, mediante ordem de bloqueio on line, via sistema Sisbajud, com reiteração automática e limitada ao valor executado, nos termos do art. 854 do CPC, foram bloqueados valores pertencentes ao Sr. José Manoel da Silva (CPF 003.325.033-21), a partir de 23/05/2022 (ID 57b7c13). Tais valores foram convertidos em penhora e, após decurso do prazo para embargos, disponibilizados ao exequente, a título de pagamento parcial do crédito. É fundamental ressaltar que o Sr. José Manoel da Silva, devidamente intimado das penhoras, por intermédio de seu advogado até então constituído, sempre permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou insurgência. Contudo, em 27/02/2026, o Sr. José Manoel da Silva apresentou a petição de ID 4ed8885, na qual alegou ser vítima de fraude de identidade ou homonímia, sustentando que não é o verdadeiro sócio da executada. Afirmou residir na zona rural de Campos Sales, Ceará e atuar como agricultor. Apresentou, para corroborar suas alegações, cópia de documento de identidade expedido em 21/05/2021, comprovante de cadastro no CadÚnico e boletim de ocorrência (ID a686f28). Ao cotejar os documentos apresentados, verifica-se que o RG juntado sob o ID a686f28 difere frontalmente daquele apresentado anteriormente (ID 51196de). Primeiramente, a fotografia no documento mais recente é distinta. Ademais, o RG de 2021 ostenta a anotação "não assina neste ato", enquanto o documento de 2005 contém a assinatura do titular. O boletim de ocorrência nº 431-594/2025, por sua vez, relata que o Sr. José Manoel da Silva declarou que nunca residiu em outro Estado da Federação, além do Ceará, não possuir empresas e ter perdido seus documentos há, aproximadamente, dois anos. Cópia do RG juntado com a manifestação de ID 4ed8885: Diante do exposto, este Juízo solicitou à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará informações sobre os prontuários de carteiras de identidade expedidas para o Sr. JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF nº 003.325.033-21), incluindo fotografias e dados biométricos. A PEFOCE - PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em resposta (ID ae6bd81), encaminhou dois prontuários civis: um com expedição de RG em 31/01/2005 (etiqueta nº 05594783-1) e outro, referente à segunda via, expedido em 12/02/2021 (nº 12528375). 1. Prontuário Civil etiqueta nº 05594783-1: 2. Prontuário Civil nº 12528375: No prontuário civil etiqueta nº 05594783-1 vê-se que a expedição do RG se deu no dia 31/01/2005 e, no prontuário civil nº 12528375, a 2ª via do RG foi expedida em 12/05/2021. Em ambos os prontuários oficiais consta a informação de que o Sr. José Manoel da Silva não é alfabetizado. Essa informação diverge, de maneira inequívoca, daquela contida na cédula de identidade juntada sob o ID 51196de, expedida em 02/03/2005, a qual, inclusive, apresenta a assinatura do titular. A notória discrepância entre as informações oficiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará e a qualificação do pretenso sócio José Manoel da Silva, constante no contrato social da empresa executada (ID cc6256b), a qual indica residência em Americana/SP, demonstra cabalmente a utilização fraudulenta de dados pessoais por terceiro. Essa situação configura um claro indício de que o Sr. José Manoel da Silva foi vítima de um delito, tendo seus dados utilizados indevidamente, para a constituição da executada SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BARATÃO LTDA. Adicionalmente, o outro sócio formal, indicado no contrato social, Sr. LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ, já havia manifestado nos autos (ID c3acaea), que não detinha a condição de sócio, mas de mero funcionário e que sua inclusão no quadro social ocorreu de forma indevida. Embora tal pretensão tenha sido indeferida à época (ID e0c3c22), segundo os elementos de convicção até então existentes nos autos, os novos fatos apresentados pelo Sr. José Manoel da Silva lançam luz sobre a gravidade da fraude perpetrada. A análise das provas coligidas aos autos, em especial os dados biométricos e as informações dos prontuários civis expedidos pela PEFOCE em contraste com os documentos apresentados pelo Sr. José Manoel da Silva, corrobora de forma robusta a alegação de fraude. A diversidade nas fotografias, data de emissão do RG, a ausência de assinatura no documento mais recente e, sobretudo, a discrepância quanto à alfabetização do titular – informação oficial que aponta para a não alfabetização, em contrapartida a um documento que contém assinatura – são elementos determinantes para a conclusão de que o Sr. José Manoel da Silva, CPF 003.325.033-21, foi vítima de um ardil perpetrado por terceiro. Conforme se infere do art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo e não produzirá efeitos. A simulação, no caso em tela, manifesta-se na constituição da sociedade empresária e na inclusão de indivíduos alheios à sua real administração e controle, com o evidente propósito de beneficiar o verdadeiro titular e ocultar sua identidade. Destarte, a inclusão dos Srs. LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ (CPF 020.048.643-89) e JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF 003.325.033-21) no polo passivo da presente execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica originária, revela-se manifestamente indevida. A fraude praticada na constituição do contrato social (ID cc6256b) e a utilização de dados de terceiros configuram um vício insanável, que macula a própria validade da figuração desses indivíduos como corresponsáveis pela dívida exequenda. Diante do exposto, em face da flagrante fraude perpetrada e da simulação do contrato social da executada (ID cc6256b), declaro a extinção da presente execução, em relação aos executados JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF: 003.325.033-21) e LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ (CPF: 020.048.643-89). Em consequência, determino as suas imediatas exclusões do polo passivo, assim como a cessação de todas as medidas constritivas que porventura estejam ativas em face dos referidos executados. Ademais, ordeno a retirada de seus nomes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, bem como a baixa de quaisquer indisponibilidades lançadas através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Outrossim, dada a gravidade dos fatos, salvo melhor juízo, consistentes em diversas condutas delitivas e a configuração de fraude, com potencial repercussão em diversas esferas, determino a expedição de ofícios, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, às seguintes entidades: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção de São Paulo;Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;Ministério Público do Trabalho, em Varginha/MG;Ministério Público Federal (Unidade de Passos/MG). Os referidos ofícios deverão ser preferencialmente encaminhados por meio eletrônico e instruídos com cópias dos seguintes documentos: contrato social (ID cc6256b), decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID b171514), manifestação juntada sob os IDs 685fbe9/51196de, manifestação de ID 4ed8885 e documentos de ID a686f28, despacho de ID c722658 e ofício de ID ae6bd81, além de cópia da presente decisão. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL DA SILVA - LUCINEUDO GONCALVES DINIZ

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0001149-85.2014.5.03.0081 AUTOR: ENIVALDO FRANCISCO SILVA RÉU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BARATAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc23c8c proferido nos autos. Vistos, etc. A presente execução tem como executada a empresa SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BARATÃO LTDA. (CNPJ 17.309.506/0001-80), em face da qual houve a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão proferida em 07/11/2014 (ID b171514). Nesse contexto, foram incluídos no polo passivo os Srs. LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ (CPF 020.048.643-89) e JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF 003.325.033-21), cuja qualificação encontrar-se-ia no contrato social juntado sob o ID cc6256b. A análise dos autos revela que o Sr. JOSÉ MANOEL DA SILVA, em 14/03/2019 (ID 685fbe9), teria comparecido espontaneamente ao processo, juntando procuração outorgada ao seu patrono (ID 51196de). Naquela oportunidade, juntou cópia de carteira de identidade, expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, em 02/03/2005. Na ocasião, requereu a liberação de restrição de circulação sobre o veículo de placas FKF-5642 (ID 626b0ee), pedido que foi parcialmente deferido, mantendo-se apenas a restrição de transferência (ID 751e7dc). Cópia do RG juntado com a manifestação de ID 685fbe9: Posteriormente, mediante ordem de bloqueio on line, via sistema Sisbajud, com reiteração automática e limitada ao valor executado, nos termos do art. 854 do CPC, foram bloqueados valores pertencentes ao Sr. José Manoel da Silva (CPF 003.325.033-21), a partir de 23/05/2022 (ID 57b7c13). Tais valores foram convertidos em penhora e, após decurso do prazo para embargos, disponibilizados ao exequente, a título de pagamento parcial do crédito. É fundamental ressaltar que o Sr. José Manoel da Silva, devidamente intimado das penhoras, por intermédio de seu advogado até então constituído, sempre permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou insurgência. Contudo, em 27/02/2026, o Sr. José Manoel da Silva apresentou a petição de ID 4ed8885, na qual alegou ser vítima de fraude de identidade ou homonímia, sustentando que não é o verdadeiro sócio da executada. Afirmou residir na zona rural de Campos Sales, Ceará e atuar como agricultor. Apresentou, para corroborar suas alegações, cópia de documento de identidade expedido em 21/05/2021, comprovante de cadastro no CadÚnico e boletim de ocorrência (ID a686f28). Ao cotejar os documentos apresentados, verifica-se que o RG juntado sob o ID a686f28 difere frontalmente daquele apresentado anteriormente (ID 51196de). Primeiramente, a fotografia no documento mais recente é distinta. Ademais, o RG de 2021 ostenta a anotação "não assina neste ato", enquanto o documento de 2005 contém a assinatura do titular. O boletim de ocorrência nº 431-594/2025, por sua vez, relata que o Sr. José Manoel da Silva declarou que nunca residiu em outro Estado da Federação, além do Ceará, não possuir empresas e ter perdido seus documentos há, aproximadamente, dois anos. Cópia do RG juntado com a manifestação de ID 4ed8885: Diante do exposto, este Juízo solicitou à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará informações sobre os prontuários de carteiras de identidade expedidas para o Sr. JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF nº 003.325.033-21), incluindo fotografias e dados biométricos. A PEFOCE - PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em resposta (ID ae6bd81), encaminhou dois prontuários civis: um com expedição de RG em 31/01/2005 (etiqueta nº 05594783-1) e outro, referente à segunda via, expedido em 12/02/2021 (nº 12528375). 1. Prontuário Civil etiqueta nº 05594783-1: 2. Prontuário Civil nº 12528375: No prontuário civil etiqueta nº 05594783-1 vê-se que a expedição do RG se deu no dia 31/01/2005 e, no prontuário civil nº 12528375, a 2ª via do RG foi expedida em 12/05/2021. Em ambos os prontuários oficiais consta a informação de que o Sr. José Manoel da Silva não é alfabetizado. Essa informação diverge, de maneira inequívoca, daquela contida na cédula de identidade juntada sob o ID 51196de, expedida em 02/03/2005, a qual, inclusive, apresenta a assinatura do titular. A notória discrepância entre as informações oficiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará e a qualificação do pretenso sócio José Manoel da Silva, constante no contrato social da empresa executada (ID cc6256b), a qual indica residência em Americana/SP, demonstra cabalmente a utilização fraudulenta de dados pessoais por terceiro. Essa situação configura um claro indício de que o Sr. José Manoel da Silva foi vítima de um delito, tendo seus dados utilizados indevidamente, para a constituição da executada SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BARATÃO LTDA. Adicionalmente, o outro sócio formal, indicado no contrato social, Sr. LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ, já havia manifestado nos autos (ID c3acaea), que não detinha a condição de sócio, mas de mero funcionário e que sua inclusão no quadro social ocorreu de forma indevida. Embora tal pretensão tenha sido indeferida à época (ID e0c3c22), segundo os elementos de convicção até então existentes nos autos, os novos fatos apresentados pelo Sr. José Manoel da Silva lançam luz sobre a gravidade da fraude perpetrada. A análise das provas coligidas aos autos, em especial os dados biométricos e as informações dos prontuários civis expedidos pela PEFOCE em contraste com os documentos apresentados pelo Sr. José Manoel da Silva, corrobora de forma robusta a alegação de fraude. A diversidade nas fotografias, data de emissão do RG, a ausência de assinatura no documento mais recente e, sobretudo, a discrepância quanto à alfabetização do titular – informação oficial que aponta para a não alfabetização, em contrapartida a um documento que contém assinatura – são elementos determinantes para a conclusão de que o Sr. José Manoel da Silva, CPF 003.325.033-21, foi vítima de um ardil perpetrado por terceiro. Conforme se infere do art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo e não produzirá efeitos. A simulação, no caso em tela, manifesta-se na constituição da sociedade empresária e na inclusão de indivíduos alheios à sua real administração e controle, com o evidente propósito de beneficiar o verdadeiro titular e ocultar sua identidade. Destarte, a inclusão dos Srs. LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ (CPF 020.048.643-89) e JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF 003.325.033-21) no polo passivo da presente execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica originária, revela-se manifestamente indevida. A fraude praticada na constituição do contrato social (ID cc6256b) e a utilização de dados de terceiros configuram um vício insanável, que macula a própria validade da figuração desses indivíduos como corresponsáveis pela dívida exequenda. Diante do exposto, em face da flagrante fraude perpetrada e da simulação do contrato social da executada (ID cc6256b), declaro a extinção da presente execução, em relação aos executados JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF: 003.325.033-21) e LUCINEUDO GONÇALVES DINIZ (CPF: 020.048.643-89). Em consequência, determino as suas imediatas exclusões do polo passivo, assim como a cessação de todas as medidas constritivas que porventura estejam ativas em face dos referidos executados. Ademais, ordeno a retirada de seus nomes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, bem como a baixa de quaisquer indisponibilidades lançadas através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Outrossim, dada a gravidade dos fatos, salvo melhor juízo, consistentes em diversas condutas delitivas e a configuração de fraude, com potencial repercussão em diversas esferas, determino a expedição de ofícios, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, às seguintes entidades: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção de São Paulo;Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;Ministério Público do Trabalho, em Varginha/MG;Ministério Público Federal (Unidade de Passos/MG). Os referidos ofícios deverão ser preferencialmente encaminhados por meio eletrônico e instruídos com cópias dos seguintes documentos: contrato social (ID cc6256b), decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID b171514), manifestação juntada sob os IDs 685fbe9/51196de, manifestação de ID 4ed8885 e documentos de ID a686f28, despacho de ID c722658 e ofício de ID ae6bd81, além de cópia da presente decisão. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENIVALDO FRANCISCO SILVA

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