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TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 0001149-80.2018.8.19.0071/RJ EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVEIRA BEZERRA DE MELLO (OAB RJ227103) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se amparado por presunção relativa de veracidade, e havendo necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência econômica da ré/reconvinte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Verbete nº 39 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, na íntegra, acompanhada da relação de bens e direitos declarados, ou comprovante de isenção, se for o caso; Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se.
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