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0001149-61.2023.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001149-61.2023.5.11.0012 RECORRENTE: TAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAKS SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.df9ddcd, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26072911480712900000016829195, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. As razões de divergência constantes ao final do Acórdão foram lançadas em momento anterior à Sessão de Julgamento. O dispositivo foi claro no sentido de que alteração do voto divergente se deu em Sessão de Julgamento, para convergir com o voto do Relator, tornando o resultado da votação unânime. Inexiste a contradição alegada. OMISSÃO. Houve, quando da designação da perícia, expressa cominação à reclamante de que seu não comparecimento configuraria renúncia à produção da prova. Além disso, foram muitas as tentativas para que a prova técnica contemplasse todo o período laboral. Ao deixar de comparecer à perícia injustificadamente, a demandante assumiu o ônus de sua decisão. Oportunizada, diversas vezes, a produção da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. O adicional de insalubridade adere ao contrato de trabalho, se desaparecer a razão que o gerou. A norma busca proteger a maternidade e a infância eliminando o trabalho insalubre, mas não retira a natureza de salário-condição do adicional. O Acórdão mencionou claramente a validade das três formas de acordo extrajudicial, bem como a ausência de vício de consentimento ou vício formal. Contradição e omissão não caracterizadas. Inexistindo os defeitos que autorizam os Embargos de Declaração estes devem ser desprovidos, ex vi os arts. 897-A, da CLT e Art. 1.022., do CPC." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; negar-lhes provimento, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. Assinado em 9 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001149-61.2023.5.11.0012 RECORRENTE: TAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAKS SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JAKS SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.df9ddcd, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26072911480712900000016829195, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. As razões de divergência constantes ao final do Acórdão foram lançadas em momento anterior à Sessão de Julgamento. O dispositivo foi claro no sentido de que alteração do voto divergente se deu em Sessão de Julgamento, para convergir com o voto do Relator, tornando o resultado da votação unânime. Inexiste a contradição alegada. OMISSÃO. Houve, quando da designação da perícia, expressa cominação à reclamante de que seu não comparecimento configuraria renúncia à produção da prova. Além disso, foram muitas as tentativas para que a prova técnica contemplasse todo o período laboral. Ao deixar de comparecer à perícia injustificadamente, a demandante assumiu o ônus de sua decisão. Oportunizada, diversas vezes, a produção da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. O adicional de insalubridade adere ao contrato de trabalho, se desaparecer a razão que o gerou. A norma busca proteger a maternidade e a infância eliminando o trabalho insalubre, mas não retira a natureza de salário-condição do adicional. O Acórdão mencionou claramente a validade das três formas de acordo extrajudicial, bem como a ausência de vício de consentimento ou vício formal. Contradição e omissão não caracterizadas. Inexistindo os defeitos que autorizam os Embargos de Declaração estes devem ser desprovidos, ex vi os arts. 897-A, da CLT e Art. 1.022., do CPC." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; negar-lhes provimento, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. Assinado em 9 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - JAKS SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

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