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0001149-58.2019.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª VARA DE PEDREIRAS · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001149-58.2019.8.10.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: WELLINTON BRUNO DE SOUSA DE ASSIS Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por WELLINTON BRUNO DE SOUSA DE ASSIS, preso pela prática, em tese, de crime previsto no art. 129, §9º, art. 147 e art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal. Em petição de ID 189146495, o requerente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada quando se encontrava em local incerto e não sabido, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. Afirma, contudo, que, após o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 16/08/2026, constituiu advogado, apresentou Resposta à Acusação e demonstrou que vinha comparecendo regularmente perante a Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, no âmbito da Execução Penal nº 0041702-85.2017.8.09.0168 (ID 189146496), circunstâncias que evidenciariam a ausência de risco atual à aplicação da lei penal. O acusado apresentou Resposta à Acusação sob o ID 189152388. Em manifestação de ID 189451059, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, destacando que o decreto prisional se fundamentou na não localização do acusado para os atos processuais, situação que foi superada com a constituição de advogado e a regularização do vínculo processual. Ressaltou, ainda, a ausência de fatos novos ou contemporâneos que indiquem perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a existência de elementos demonstrando que este vinha comparecendo regularmente perante outro Juízo criminal. É o relatório. DECIDO. Determinada a citação do réu, este não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital. Diante da ausência de resposta à acusação, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Foi decretada a prisão preventiva de WELLINTON BRUNO DE SOUSA DE ASSIS, então em local incerto e não sabido, com a finalidade de viabilizar seu julgamento e assegurar a aplicação da lei penal. Após a prisão, o acusado constituiu advogado, apresentou Resposta à Acusação e passou a integrar regularmente a relação processual. Além disso, foram juntados documentos demonstrando que vinha comparecendo periodicamente perante a Vara Criminal de Colinas do Tocantins/TO, inclusive em datas recentes, no cumprimento de condições impostas em execução penal. Assim, verifica-se que a circunstância que fundamentou a prisão preventiva não mais subsiste. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve permanecer quando presentes, de forma concreta e atual, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão cautelar exige a demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da anterior dificuldade de localização do acusado. No caso, embora a prisão tenha sido anteriormente decretada sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, o quadro processual atualmente verificado é diverso. O acusado foi localizado, teve o mandado de prisão cumprido, constituiu defensor, apresentou resposta à acusação e demonstrou comparecimentos regulares em execução penal. Também merece destaque o lapso temporal transcorrido desde os fatos imputados, ocorridos em 17 de junho de 2019, sem que tenham sido apontados, no parecer ministerial ou nos elementos atualmente examinados, fatos novos ou contemporâneos capazes de demonstrar perigo concreto decorrente da liberdade do acusado. O art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva esteja fundamentada em receio de perigo e na existência de concreto fato novo ou contemporâneo que justifique a medida. No caso concreto, não se identifica, atualmente, circunstância contemporânea apta a justificar a manutenção da prisão. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS CRIME – LESÃO CORPORAL MAJORADA E RESISTÊNCIA (ART. 129, § 12 E ART. 329, § 2º, AMBOS DO CP)– 1. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A COMUNICAÇÃO DO JUÍZO – PACIENTE PRIMÁRIO COM EMPREGO LÍCITO – NOVO ENDEREÇO APRESENTADO AO JUÍZO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA –PERICULUM LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve ser determinada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, revelando-se desproporcional a situação concreta vislumbrada nos autos, razão pela qual se impõe a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020798-92.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.05.2022) (TJ-PR - HC: 00207989220228160000 Pato Branco 0020798-92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/06/2022) Aliás, o Código de Processo Penal, antevendo situações dessa natureza, estabelece, em seu art. 316, que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Garante-se ao magistrado, dessa maneira, no decorrer da instrução processual, o poder de revogar a prisão preventiva, desde que ausentes os pressupostos que justifiquem a adoção da medida. In casu, não estão presentes, neste momento, fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. A situação processual do acusado foi regularizada, tendo ele constituído advogado e apresentado resposta à acusação, ao passo que os documentos juntados demonstram sua submissão regular a determinações judiciais em outro processo. Desse modo, a manutenção da custódia cautelar mostra-se desnecessária e desproporcional. Por outro lado, considerando a natureza da imputação, relacionada à violência doméstica contra a mulher, e visando assegurar o regular desenvolvimento do processo, mostra-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de WELLINTON BRUNO DE SOUSA DE ASSIS, impondo-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, todo dia 05 (cinco) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, bem como perante a autoridade judiciária todas as vezes que for intimado para atos do processo; b) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, mantendo sempre atualizado seu endereço e seus meios de contato nos autos; c) não frequentar bares e similares; d) não usar armas de qualquer natureza; e) não se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 100m (cem metros) desta; Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 14/10/2026 às 09h00min, na sala de audiências desta 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA. Nos termos da Resolução CNJ 354/20, a realização de audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a modalidade presencial como regra, visando garantir a proteção integral da vítima e a eficácia dos atos processuais. Assim, Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da vítima, das testemunhas, do acusado, de seu patrono ou Defensor Público, bem como do Ministério Público, observando as seguintes diretrizes: a) As partes e testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum na data e hora designadas; b) Autorizo a advogados, Ministério Público e Defensoria Pública à, no horário da audiência designada, a acessar a sala de audiência virtual, nos termos do § 1º e § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023; c) A participação das testemunhas, da vítima por videoconferência será admitida apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas pelas partes e submetidas à análise prévia deste juízo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; d) Caso venha a ser autorizada a participação remota, o acesso se dará pelo navegador Google Chrome através do link: https://meet.google.com/gvy-oube-jdt; (Usuário: Inserir o Nome do Participante); e) Caso a testemunha seja servidor público, comunique-se ao chefe da repartição em que ela serve, com indicação do dia e da hora designados (art. 221, § 3º, do CPP); Ficam advertidos as partes e as testemunhas de que, durante a audiência por videoconferência, deverão permanecer em local isolado e livre de ruídos, mantendo-se estáticos e com conexão de internet que assegure a estabilidade do ato. A tolerância a ser observada para o início da audiência, em qualquer caso, será de 10 (dez) minutos da hora aprazada. Intimações e expedientes necessários. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WELLINTON BRUNO DE SOUSA DE ASSIS, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo o acusado na mesma oportunidade ser intimado da audiência designada. Sirva o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO para os devidos fins legais. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras

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