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0001149-18.2024.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001149-18.2024.5.11.0015 RECORRENTE: MAXIMO FIGUEIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXIMO FIGUEIRA DE LIMA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MAXIMO FIGUEIRA DE LIMA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8c952d3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26083110343831000000017023113, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. O percentual de 9,41% indicado no laudo refere-se ao déficit funcional atual do trabalhador, tendo o perito afirmado reiteradamente que a incapacidade laboral é total e temporária, razão pela qual não há contradição no indeferimento da pensão vitalícia. O Acórdão apresentou fundamentos que foram utilizados para reduzir a indenização por dano moral, de modo que a discordância da parte quanto aos critérios adotados não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Constatada omissão apenas quanto ao pedido de conversão da pensão em parcela única, impõe-se o saneamento do vício, sem alteração do resultado do julgamento. Contradição não caracterizada, omissão reconhecida em parte. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; conceder-lhes parcial provimento sem efeito modificativo, na forma da fundamentação, a qual passa a integrar o Acórdão embargado para todos os efeitos legais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. Assinado em 9 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMO FIGUEIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001149-18.2024.5.11.0015 RECORRENTE: MAXIMO FIGUEIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXIMO FIGUEIRA DE LIMA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. 8c952d3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26083110343831000000017023113, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. O percentual de 9,41% indicado no laudo refere-se ao déficit funcional atual do trabalhador, tendo o perito afirmado reiteradamente que a incapacidade laboral é total e temporária, razão pela qual não há contradição no indeferimento da pensão vitalícia. O Acórdão apresentou fundamentos que foram utilizados para reduzir a indenização por dano moral, de modo que a discordância da parte quanto aos critérios adotados não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Constatada omissão apenas quanto ao pedido de conversão da pensão em parcela única, impõe-se o saneamento do vício, sem alteração do resultado do julgamento. Contradição não caracterizada, omissão reconhecida em parte. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; conceder-lhes parcial provimento sem efeito modificativo, na forma da fundamentação, a qual passa a integrar o Acórdão embargado para todos os efeitos legais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. Assinado em 9 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA.

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