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0001149-11.2008.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por LANUZA BERTON em face de EVANDRO VILSON BERTON, na qual a autora pretende a majoração da verba alimentar anteriormente fixada, de aproximadamente R$ 1.200,00 para R$ 3.000,00. O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a obrigação alimentar foi suspensa em 20/01/2014 e posteriormente extinta no processo nº 0001768-96.2012.8.19.0078, além de sustentar a ausência de comprovação da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora sustentou que a pretensão se refere ao período compreendido entre o ajuizamento da presente demanda e a suspensão dos alimentos. Instadas acerca da produção de provas, a autora inicialmente requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, mas posteriormente renunciou à produção das provas anteriormente postuladas. O réu, regularmente intimado, permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, não havendo outras provas a produzir. Inicialmente, não há que se falar em perda superveniente do objeto. Com efeito, embora a obrigação alimentar tenha sido posteriormente suspensa e, ao final, extinta por decisão proferida nos autos do processo nº 0001768-96.2012.8.19.0078, a pretensão deduzida nesta ação, conforme delimitada pela própria autora em réplica, refere-se ao período compreendido entre o ajuizamento da demanda e a suspensão do pensionamento. Passo, portanto, ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos pressupõe a demonstração de alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, de modo a modificar o equilíbrio entre necessidade e possibilidade. No caso concreto, contudo, não restou suficientemente demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a majoração pretendida. A obrigação alimentar havia sido estabelecida em acordo celebrado entre as partes em 06/12/2007, no qual se convencionou o pagamento de pensão correspondente a 15% dos vencimentos do réu, até a venda dos imóveis comuns. A presente ação foi ajuizada em 30/04/2008, poucos meses após a celebração do acordo, pretendendo a elevação da verba para R$ 3.000,00. Embora a autora tenha alegado dificuldades financeiras, despesas com manutenção do imóvel, tratamento médico e medicamentos, não se verifica, à luz dos elementos trazidos aos autos, comprovação suficiente de que tenha ocorrido alteração superveniente das circunstâncias existentes quando da fixação da verba alimentar, especialmente em magnitude que autorize a majoração pretendida. Ressalte-se que a revisão não se presta à mera reavaliação do valor anteriormente convencionado, sendo indispensável a demonstração concreta da modificação das necessidades da alimentanda ou da capacidade contributiva do alimentante. Ademais, posteriormente, no processo de exoneração nº 0001768-96.2012.8.19.0078, foi reconhecida a ausência da situação de excepcionalidade que justificara o pensionamento, tendo sido julgada procedente a exoneração da obrigação alimentar. Naquela demanda, consignou-se, inclusive, a existência de rendimentos provenientes da exploração dos imóveis comuns pela autora. Embora tal decisão não alcance, por si só, o período anterior à suspensão do pensionamento, constitui elemento probatório relevante quanto ao contexto fático da relação alimentar. Dessa forma, ausente prova suficiente da modificação do binômio necessidade-possibilidade no período objeto da presente demanda, o pedido revisional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LANUZA BERTON, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo ou à central de arquivamento. 03

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