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TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0001148-94.2010.8.10.0049 Autor(a): AURIDEA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO PEREIRA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 DULCEMAR FONSECA GALVAO RUA PRINCIPAL, POVOADO CAMPO NOVO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)9969-1315 DAYSE ALICE RIBEIRO BRAGA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 EUSAMAR DA SILVA FERREIRA DE MELO , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 EZENILDE GARCEZ FERREIRA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 FILOMENO EDUARDO DOS SANTOS , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 GENIELMA MORAES GOUDINHO , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 GDMAR ANGELA RODRIGUES , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 GRACENILDE COSTA ANDRADE , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 LUZIA FURTADO CRUZ , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 LOURIDANE BRITO DA CRUZ , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MARIA DO SOCORRO VERDE OLIVEIRA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MARIA FLORIS LIMA DA SILVA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MARIA PASCOA DOS SANTOS , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MARIA MIGUEL DE SOSA E SILVA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MARIA DE FATIMA LINDOSO CAMPOS , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA OLIVEIRA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 NUBIA MARIA MOTA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 ROSILDA COSTA PEREIRA , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 SOLANGE CRISTINA SOUSA PINHEIRO GONÇALVES , PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) AUTOR: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR PRAÇA NOSSA SENHORA DA LUZ, S/N.°, CENTRO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ESTRADA DE RIBAMAR, s/n, CENTRO ADMINISTRATIVO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual MARIA PÁSCOA SANTOS requer a remessa dos autos ao setor de cálculos deste Juízo para apuração do crédito devido, diante das particularidades da demanda e da necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Considerando a complexidade dos cálculos, notadamente em razão da pluralidade de exequentes, da necessidade de individualização dos respectivos créditos, da incidência de percentuais específicos e da obrigatória observância dos limites objetivos e temporais fixados no título executivo, DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, devendo apresentar memória discriminada, individualizada, detalhada e atualizada dos cálculos, com a indicação clara da metodologia empregada e dos valores atribuídos a cada exequente. Na elaboração da conta, deverá a Contadoria: observar estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, abstendo-se de incluir parcelas, índices, bases de cálculo ou critérios não contemplados no título executivo; proceder à individualização dos valores devidos a cada exequente, aplicando, em relação a cada beneficiário, o percentual que lhe for efetivamente devido, conforme os parâmetros reconhecidos no título judicial; observar rigorosamente a prescrição quinquenal já reconhecida na fase de conhecimento, de modo que a apuração alcance somente as verbas compreendidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, excluindo-se quaisquer parcelas atingidas pela prescrição; apresentar, ao final, planilha individualizada por exequente, acompanhada da correspondente memória de cálculo, permitindo a identificação do percentual aplicado, período considerado, base de cálculo e valor final apurado. Considerando que a petição noticia a existência de cálculos anteriormente elaborados pelo próprio setor técnico em demanda de natureza semelhante, poderão tais elementos ser utilizados exclusivamente como subsídio técnico, desde que não impliquem alteração, ampliação ou afastamento dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo formado nestes autos. Caso a Contadoria identifique a ausência de documentos ou informações indispensáveis à elaboração da conta, deverá certificá-lo de forma específica, indicando precisamente os elementos faltantes. Concluídos os cálculos e juntada a respectiva memória discriminada e atualizada, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se posteriormente com as providências inerentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
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