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TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001148-83.2026.5.22.0006 AUTOR: MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6518f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA em face de CENTRO TERAPÊUTICO RENASCER LTDA. - ME, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o vínculo de emprego de 25/05/2025 a 25/06/2026, extinto por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio até 28/07/2026, na função de terapeuta holístico e mediante salário mensal de R$ 3.000,00; b) determinar que a reclamada anote a CTPS do reclamante com admissão em 25/05/2025, saída projetada em 28/07/2026, função de terapeuta holístico e salário mensal de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, vedada anotação desabonadora e autorizado o cumprimento substitutivo pela Secretaria, quando possível; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 21.199,01, composto por R$ 3.300,00 de aviso-prévio indenizado; R$ 1.750,00 de décimo terceiro proporcional; R$ 4.000,00 de férias vencidas acrescidas de um terço; R$ 666,67 de férias proporcionais acrescidas de um terço; R$ 3.000,00 da multa do art. 477, § 8º, da CLT; R$ 5.482,34 da multa do art. 467 da CLT; e R$ 3.000,00 de indenização por danos morais; d) autorizar a dedução global de R$ 3.500,00 confessadamente recebidos pelo reclamante, sem eficácia liberatória além do valor pago, resultando em R$ 17.699,01 de obrigações de pagar diretamente ao trabalhador; e) determinar que a reclamada efetue, na conta vinculada, os depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário, e deposite a indenização compensatória de 40%, deduzidos eventuais valores comprovadamente recolhidos, observadas as competências, bases de cálculo, alíquotas, atualização, juros, encargos e procedimentos próprios da Lei 8.036/1990 e de sua regulamentação. O montante será apurado em liquidação e não ficará materialmente limitado aos valores estimados na inicial; f) determinar que a reclamada forneça as guias e preste as informações necessárias à habilitação no seguro-desemprego, observada a verificação administrativa dos requisitos legais. A reclamada deverá cumprir cada obrigação descrita nas alíneas “e” e “f” no prazo de 5 dias, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 para cada obrigação descumprida. O descumprimento também acarretará a conversão da respectiva obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente econômico: quanto ao FGTS e à indenização compensatória, o valor apurado segundo o regime fundiário; quanto ao seguro-desemprego, a indenização correspondente ao benefício que o reclamante deixar de receber por culpa da reclamada, observado o conteúdo econômico de R$ 8.666,64. Persistindo a omissão quanto à CTPS, a Secretaria procederá às anotações possíveis, sem prejuízo da multa já fixada. Para fins de movimentação da conta vinculada, este título identifica o contrato mantido de 25/05/2025 a 25/06/2026, projetado até 28/07/2026, entre CENTRO TERAPÊUTICO RENASCER LTDA. - ME, CNPJ nº 55.099.041/0001-79, e MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 887.604.723-91, extinto por dispensa sem justa causa. A apresentação desta sentença à Caixa Econômica Federal, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, constitui documento hábil para requerer administrativamente o saque do FGTS e da indenização compensatória, independentemente de alvará separado. A reclamada pagará R$ 4.069,05 de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada de R$ 435,36, calculadas à razão de 2% sobre R$ 21.768,06, base formada pelas obrigações de pagar após a dedução e pelos honorários sucumbenciais liquidados. As obrigações de fazer não integram a base das custas nem o valor considerado para depósito recursal enquanto conservarem essa natureza. Atualização monetária, juros, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, pendentes a atualização e a apuração do FGTS em liquidação. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001148-83.2026.5.22.0006 AUTOR: MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6518f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA em face de CENTRO TERAPÊUTICO RENASCER LTDA. - ME, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o vínculo de emprego de 25/05/2025 a 25/06/2026, extinto por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio até 28/07/2026, na função de terapeuta holístico e mediante salário mensal de R$ 3.000,00; b) determinar que a reclamada anote a CTPS do reclamante com admissão em 25/05/2025, saída projetada em 28/07/2026, função de terapeuta holístico e salário mensal de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, vedada anotação desabonadora e autorizado o cumprimento substitutivo pela Secretaria, quando possível; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 21.199,01, composto por R$ 3.300,00 de aviso-prévio indenizado; R$ 1.750,00 de décimo terceiro proporcional; R$ 4.000,00 de férias vencidas acrescidas de um terço; R$ 666,67 de férias proporcionais acrescidas de um terço; R$ 3.000,00 da multa do art. 477, § 8º, da CLT; R$ 5.482,34 da multa do art. 467 da CLT; e R$ 3.000,00 de indenização por danos morais; d) autorizar a dedução global de R$ 3.500,00 confessadamente recebidos pelo reclamante, sem eficácia liberatória além do valor pago, resultando em R$ 17.699,01 de obrigações de pagar diretamente ao trabalhador; e) determinar que a reclamada efetue, na conta vinculada, os depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário, e deposite a indenização compensatória de 40%, deduzidos eventuais valores comprovadamente recolhidos, observadas as competências, bases de cálculo, alíquotas, atualização, juros, encargos e procedimentos próprios da Lei 8.036/1990 e de sua regulamentação. O montante será apurado em liquidação e não ficará materialmente limitado aos valores estimados na inicial; f) determinar que a reclamada forneça as guias e preste as informações necessárias à habilitação no seguro-desemprego, observada a verificação administrativa dos requisitos legais. A reclamada deverá cumprir cada obrigação descrita nas alíneas “e” e “f” no prazo de 5 dias, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 para cada obrigação descumprida. O descumprimento também acarretará a conversão da respectiva obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente econômico: quanto ao FGTS e à indenização compensatória, o valor apurado segundo o regime fundiário; quanto ao seguro-desemprego, a indenização correspondente ao benefício que o reclamante deixar de receber por culpa da reclamada, observado o conteúdo econômico de R$ 8.666,64. Persistindo a omissão quanto à CTPS, a Secretaria procederá às anotações possíveis, sem prejuízo da multa já fixada. Para fins de movimentação da conta vinculada, este título identifica o contrato mantido de 25/05/2025 a 25/06/2026, projetado até 28/07/2026, entre CENTRO TERAPÊUTICO RENASCER LTDA. - ME, CNPJ nº 55.099.041/0001-79, e MARCOS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 887.604.723-91, extinto por dispensa sem justa causa. A apresentação desta sentença à Caixa Econômica Federal, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, constitui documento hábil para requerer administrativamente o saque do FGTS e da indenização compensatória, independentemente de alvará separado. A reclamada pagará R$ 4.069,05 de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada de R$ 435,36, calculadas à razão de 2% sobre R$ 21.768,06, base formada pelas obrigações de pagar após a dedução e pelos honorários sucumbenciais liquidados. As obrigações de fazer não integram a base das custas nem o valor considerado para depósito recursal enquanto conservarem essa natureza. Atualização monetária, juros, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, pendentes a atualização e a apuração do FGTS em liquidação. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA
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