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0001148-75.2026.5.05.0194

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001148-75.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: VALDEMIR BOMFIM NOVAES RECLAMADO: SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee8708 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória para que seja declarada a rescisão indireta do vínculo, ao argumento de que o empregador descumpriu direitos contratuais básicos, listando em especial a irregularidade no recolhimento do FGTS. Como corolário, pede liminarmente a liberação das guias rescisórias. Cumpre asseverar que a concessão de provimento liminar inaudita altera pars constitui medida de exceção, utilizada somente em situações de grave urgência, e não como regra, em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. Nesta senda, faz-se indispensável a ocorrência dos pressupostos contemplados no art. 300 do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. No presente caso, a concessão da tutela emergencial sem que seja oferecida ao reclamado a oportunidade para defesa se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, a despeito dos documentos juntados com a inicial, a rescisão indireta é matéria que demanda dilação probatória. Por fim, há que se registrar que há o risco da irreversibilidade das medidas, na hipótese de não restar demonstrada a falta grave a cargo do empregador e, portanto, o direito aos benefícios pretendidos. Desta forma, este Juízo INDEFERE a tutela de urgência, ressaltando que a medida poderá ser revista no curso da instrução processual. Notifique-se a parte autora da presente decisão. Notifique-se a acionada para comparecimento à audiência designada, sob pena de incidência do art. 844 da CL. Por fim, aguarde-se a audiência. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR BOMFIM NOVAES

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