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0001148-72.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 4ª Vara Cível de Palmas · Sentença

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001148-72.2026.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido ajuizado por NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de EIVANILTON RODRIGUES ROCHA. A parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, referente à renegociação do débito objeto da demanda, e requereu a extinção do feito. Registre-se que a parte requerida não foi citada. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto pela perda superveniente do interesse processual. No caso, as partes celebraram acordo extrajudicial antes do aperfeiçoamento da relação processual, por meio do qual solucionaram a controvérsia objeto da demanda. Considerando que a parte requerida não foi citada e tampouco compareceu espontaneamente aos autos, não houve a formação válida da relação processual, razão pela qual não se mostra cabível a homologação judicial do ajuste. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA E NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em ação de cobrança, observa-se dos autos que a Requerida não fora devidamente citada, não havendo a regular triangulação processual. Ainda, e por consequência, não se encontra representada por advogado devidamente constituído nos autos, não se havendo falar em homologação de tal acordo. 2. A parte requerida não possui capacidade postulatória, necessária para a homologação de acordo pela via judicial, sendo de rigor a manutenção da decisão de origem. 3. A apresentação, pela parte requerente, de acordo extrajudicial firmado entre as partes, considerando que a parte ré não está representada por patrono devidamente constituído, não traduz em comparecimento espontâneo, ante a situação de vulnerabilidade da parte executada, na forma descrita no artigo 190, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012959-87.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, julgado em 18/09/2024). Assim, diante do esvaziamento do interesse processual e da ausência de constituição válida da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de homologar judicialmente o acordo extrajudicial, diante da ausência de citação da parte requerida. Por conseguinte, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, aplicando-se, por analogia, o art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a parte requerida não foi citada e a extinção decorre de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Pelo mesmo fundamento, DEIXO de arbitrar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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