Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001148-70.2026.5.18.0111 AUTOR: JONATHAN RIBEIRO SILVA RÉU: CARMEM LUCIA DE CARVALHO MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dc4ff proferido nos autos. Advogados do AUTOR: TATIANA LIMA DE MORAIS, THIAGO LUZ PEREIRA Advogado do RÉU: LUCIA APARECIDA BORGES ROCHA FREIRE D E S P A C H O Para caracterização da insalubridade e periculosidade na atividade laboral, é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT). Sendo assim, nomeio ERIK UBALDO BATISTA LEÃO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mesmo prazo em que deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. As partes deverão comparecer à perícia na data designada, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e demais peças pertinentes. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar a desconstituição de seu encargo, bem como o pagamento de multa (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). A parte ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte autora (ou paradigma da parte demandante) e dos advogados da parte autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, cientifique-se o perito do deferimento da perícia, dando-lhe ciência de sua nomeação. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventuais pareceres dos assistentes técnicos da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Concluída a prova pericial e carreadas aos autos as impugnações das partes, ou transcorrido “in albis” o referido prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. EBR JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEM LUCIA DE CARVALHO MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001148-70.2026.5.18.0111 AUTOR: JONATHAN RIBEIRO SILVA RÉU: CARMEM LUCIA DE CARVALHO MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dc4ff proferido nos autos. Advogados do AUTOR: TATIANA LIMA DE MORAIS, THIAGO LUZ PEREIRA Advogado do RÉU: LUCIA APARECIDA BORGES ROCHA FREIRE D E S P A C H O Para caracterização da insalubridade e periculosidade na atividade laboral, é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT). Sendo assim, nomeio ERIK UBALDO BATISTA LEÃO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mesmo prazo em que deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. As partes deverão comparecer à perícia na data designada, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e demais peças pertinentes. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar a desconstituição de seu encargo, bem como o pagamento de multa (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). A parte ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte autora (ou paradigma da parte demandante) e dos advogados da parte autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, cientifique-se o perito do deferimento da perícia, dando-lhe ciência de sua nomeação. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventuais pareceres dos assistentes técnicos da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Concluída a prova pericial e carreadas aos autos as impugnações das partes, ou transcorrido “in albis” o referido prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. EBR JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN RIBEIRO SILVA