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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001148-70.2025.5.12.0047 RECORRENTE: DHEIVID MEIRELES ARAUJO RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001148-70.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: DHEIVID MEIRELES ARAUJO RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É constitucional a norma coletiva que prevê a redução ou indenização do intervalo intrajornada, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva e à prevalência do negociado sobre o legislado. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança do trabalho, não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo possível sua flexibilização por meio de negociação coletiva. 2. A configuração da rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de falta grave praticada pelo empregador, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento de obrigações quando ausente prova da gravidade apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001148-70.2025.5.12.0047 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente DHEIVID MEIRELES ARAÚJO e recorrida ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. 843c3f7), recorre o autor a essa Corte Revisora. Pede, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes pontos: a) intervalo intrajornada; e, b) rescisão indireta. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Intervalo intrajornada O recorrente insurge-se contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega, em suma, que a sentença desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes, havendo equívoco na valoração da prova e na aplicação das normas coletivas, especialmente no que tange à sua jornada 12x36. Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz à manutenção da decisão de origem. É fundamental destacar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o art. 611-A da CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, incluindo o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (inciso III). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "É constitucional a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis". O intervalo intrajornada, embora seja uma norma de saúde e segurança do trabalho, não foi considerado pelo STF como um direito "absolutamente indisponível" no contexto da negociação coletiva, permitindo sua flexibilização. A recorrida, em suas contrarrazões, invoca corretamente essa tese, apresentando CCTs de Vigia/Asseio (IDs 2b40d7d, d73ba7e, 6389dd6, b2b7120) que preveem a redução ou indenização do intervalo. Embora o recorrente alegue que as CCTs do vigilante (que ele busca ter a função reconhecida) prevejam o intervalo de 1 hora para a jornada 12x36, a sentença de origem não reconheceu a função de vigilante, mantendo-o como vigia/porteiro. Assim, as normas coletivas aplicáveis à função efetivamente reconhecida pela sentença (vigia/porteiro) podem, sim, prever a redução do intervalo (cláusula trigésima terceira - CCT 2024, fl. 427) em conformidade com o art. 611-A da CLT e o Tema 1046 do STF. O ônus de comprovar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada recai sobre o Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. A sentença de origem concluiu que o Reclamante não se desincumbiu desse encargo probatório, uma vez que não apontou diferenças válidas no pagamento da verba sob comento. Os holerites (ID 58149bd) apresentados nos autos demonstram o pagamento de valores a título de intervalo intrajornada, ainda que parcial a partir de determinado período, o que indica que a empresa estava agindo em conformidade com as normas coletivas que permitiam a redução ou indenização. A mera existência de pagamento já enfraquece a tese de supressão total e indevida. Quanto à prova oral, a sentença valorou o depoimento da testemunha Ricardo Coitinho da Silva (ID c1b7be9), que, embora tenha mencionado a ausência de intervalo em um primeiro momento, posteriormente reconheceu a existência de "rendição mútua". Essa "rendição mútua" pode ser interpretada como a possibilidade de fruição de um período de descanso, ainda que não formalmente registrado como uma hora completa, mas em conformidade com a flexibilização permitida pela norma coletiva e pela legislação. A ausência de prova robusta de que o Reclamante permanecia à disposição do empregador durante todo o período destinado ao intervalo, sem qualquer possibilidade de descanso ou alimentação, fragiliza sua pretensão. Os cartões de ponto (IDs a8a15df, 6d154ea, b5aab70, 6be80c2, d245df8), por sua vez, não foram cabalmente impugnados pelo Reclamante de forma a demonstrar a supressão integral ou a incorreção dos registros, especialmente considerando a possibilidade de flexibilização do intervalo por norma coletiva. Diante do exposto, e em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que prestigia a autonomia da vontade coletiva, e considerando que o Reclamante não logrou êxito em comprovar a supressão indevida do intervalo intrajornada em desacordo com as normas coletivas aplicáveis e a legislação vigente, mantém-se integralmente a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares e seus reflexos. Nego provimento, pois. 2. Rescisão indireta O Recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento do intervalo intrajornada, o que, em sua visão, configuraria falta grave da empregadora. A sentença de origem rejeitou o pedido de rescisão indireta, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de que o Autor exercia a função de vigilante, na consequente improcedência do adicional de periculosidade e, ainda, na constatação de que o intervalo intrajornada foi pago em folha e que havia possibilidade de sua fruição. Não assiste razão ao Recorrente. A rescisão indireta, instituto jurídico previsto no art. 483 da CLT, configura-se como uma modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Para sua caracterização, é imprescindível a comprovação de uma falta grave patronal, de tal magnitude que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. O ônus de provar a ocorrência de tal falta recai integralmente sobre o empregado, conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC. No presente caso, a principal alegação do Recorrente para fundamentar a rescisão indireta reside no suposto descumprimento do intervalo intrajornada. Contudo, a análise detida dos autos, em conformidade com a valoração probatória realizada na origem, não revela a ocorrência de uma falta grave patronal apta a justificar a medida extrema da rescisão indireta. Primeiramente, no que tange ao intervalo intrajornada, a Recorrida apresentou Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que, em tese, autorizariam a redução do intervalo ou o pagamento indenizatório de 30 minutos. A validade de tais negociações coletivas encontra respaldo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O intervalo intrajornada, embora seja uma norma de saúde e segurança do trabalho, não é considerado um direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva. Ademais, os holerites (ID 58149bd) demonstram que houve o pagamento indenizatório pelo intervalo, ainda que parcial, o que indica uma tentativa da empregadora de cumprir as disposições normativas ou de compensar o período não usufruído. A sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o intervalo foi pago em folha e que havia a possibilidade de sua fruição. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Ricardo Coitinho da Silva (ID c1b7be9), que mencionou a "rendição mútua", sugerindo que o Recorrente tinha a oportunidade de usufruir de seu período de descanso, mesmo que não de forma ininterrupta ou em local específico. A jurisprudência deste Tribunal, em diversos julgados de minha relatoria, tem reiteradamente negado a rescisão indireta quando não configurada a falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. A mera insatisfação com as condições de trabalho ou com a interpretação de normas coletivas, por si só, não configura a justa causa patronal. Nesse sentido, em caso análogo, o Desembargador José Ernesto Manzi, na análise do Processo nº 0000415-71.2024.5.12.0037 ROT 0000415-71.2024.5.12.0037 - 3ª Turma TRT12 - 23/07/2025, afastou a rescisão indireta ao considerar que as alegações da parte autora não foram suficientes para caracterizar a falta grave do empregador que justificasse a medida extrema. De igual modo, no Processo nº 0000847-42.2023.5.12.0032 ROT 0000847-42.2023.5.12.0032 - 3ª Turma TRT12 - 18/10/2024, o mesmo Relator julgou improcedente o pedido de rescisão indireta ao entender que não houve provas de vício de consentimento no pedido de demissão do trabalhador, nem de falta grave da empregadora. O acórdão destaca que "não há, nos autos, contexto fático que caracterize rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que não há provas de vício de consentimento no pedido de demissão efetuado pelo autor, nem mesmo conjuntura que demonstre falta grave da ré, sendo, pois, forçoso a manutenção da sentença que não reconheceu a rescisão indireta." Ainda, no Processo nº 0001633-77.2024.5.12.0056 RORSum 0001633-77.2024.5.12.0056 - 3ª Turma TRT12 - 01/10/2025, foi enfatizado que "a falta patronal que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser, absolutamente, grave, ao ponto que inviabilize a manutenção do contrato de trabalho", o que não se verificou no caso concreto. Portanto, considerando a ausência de prova cabal da falta grave patronal, a validade das negociações coletivas e a consonância com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a sentença deve ser mantida em seus termos, negando-se provimento ao recurso do Reclamante no particular. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do Reclamante no tocante ao pedido de rescisão indireta. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: R$ 335.222,55. Custas: R$ 6.704,45, pelo autor, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001148-70.2025.5.12.0047 RECORRENTE: DHEIVID MEIRELES ARAUJO RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001148-70.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: DHEIVID MEIRELES ARAUJO RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É constitucional a norma coletiva que prevê a redução ou indenização do intervalo intrajornada, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva e à prevalência do negociado sobre o legislado. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança do trabalho, não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo possível sua flexibilização por meio de negociação coletiva. 2. A configuração da rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de falta grave praticada pelo empregador, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento de obrigações quando ausente prova da gravidade apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001148-70.2025.5.12.0047 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente DHEIVID MEIRELES ARAÚJO e recorrida ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. 843c3f7), recorre o autor a essa Corte Revisora. Pede, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes pontos: a) intervalo intrajornada; e, b) rescisão indireta. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Intervalo intrajornada O recorrente insurge-se contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega, em suma, que a sentença desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes, havendo equívoco na valoração da prova e na aplicação das normas coletivas, especialmente no que tange à sua jornada 12x36. Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz à manutenção da decisão de origem. É fundamental destacar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o art. 611-A da CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, incluindo o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (inciso III). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "É constitucional a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis". O intervalo intrajornada, embora seja uma norma de saúde e segurança do trabalho, não foi considerado pelo STF como um direito "absolutamente indisponível" no contexto da negociação coletiva, permitindo sua flexibilização. A recorrida, em suas contrarrazões, invoca corretamente essa tese, apresentando CCTs de Vigia/Asseio (IDs 2b40d7d, d73ba7e, 6389dd6, b2b7120) que preveem a redução ou indenização do intervalo. Embora o recorrente alegue que as CCTs do vigilante (que ele busca ter a função reconhecida) prevejam o intervalo de 1 hora para a jornada 12x36, a sentença de origem não reconheceu a função de vigilante, mantendo-o como vigia/porteiro. Assim, as normas coletivas aplicáveis à função efetivamente reconhecida pela sentença (vigia/porteiro) podem, sim, prever a redução do intervalo (cláusula trigésima terceira - CCT 2024, fl. 427) em conformidade com o art. 611-A da CLT e o Tema 1046 do STF. O ônus de comprovar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada recai sobre o Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. A sentença de origem concluiu que o Reclamante não se desincumbiu desse encargo probatório, uma vez que não apontou diferenças válidas no pagamento da verba sob comento. Os holerites (ID 58149bd) apresentados nos autos demonstram o pagamento de valores a título de intervalo intrajornada, ainda que parcial a partir de determinado período, o que indica que a empresa estava agindo em conformidade com as normas coletivas que permitiam a redução ou indenização. A mera existência de pagamento já enfraquece a tese de supressão total e indevida. Quanto à prova oral, a sentença valorou o depoimento da testemunha Ricardo Coitinho da Silva (ID c1b7be9), que, embora tenha mencionado a ausência de intervalo em um primeiro momento, posteriormente reconheceu a existência de "rendição mútua". Essa "rendição mútua" pode ser interpretada como a possibilidade de fruição de um período de descanso, ainda que não formalmente registrado como uma hora completa, mas em conformidade com a flexibilização permitida pela norma coletiva e pela legislação. A ausência de prova robusta de que o Reclamante permanecia à disposição do empregador durante todo o período destinado ao intervalo, sem qualquer possibilidade de descanso ou alimentação, fragiliza sua pretensão. Os cartões de ponto (IDs a8a15df, 6d154ea, b5aab70, 6be80c2, d245df8), por sua vez, não foram cabalmente impugnados pelo Reclamante de forma a demonstrar a supressão integral ou a incorreção dos registros, especialmente considerando a possibilidade de flexibilização do intervalo por norma coletiva. Diante do exposto, e em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que prestigia a autonomia da vontade coletiva, e considerando que o Reclamante não logrou êxito em comprovar a supressão indevida do intervalo intrajornada em desacordo com as normas coletivas aplicáveis e a legislação vigente, mantém-se integralmente a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares e seus reflexos. Nego provimento, pois. 2. Rescisão indireta O Recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento do intervalo intrajornada, o que, em sua visão, configuraria falta grave da empregadora. A sentença de origem rejeitou o pedido de rescisão indireta, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de que o Autor exercia a função de vigilante, na consequente improcedência do adicional de periculosidade e, ainda, na constatação de que o intervalo intrajornada foi pago em folha e que havia possibilidade de sua fruição. Não assiste razão ao Recorrente. A rescisão indireta, instituto jurídico previsto no art. 483 da CLT, configura-se como uma modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Para sua caracterização, é imprescindível a comprovação de uma falta grave patronal, de tal magnitude que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. O ônus de provar a ocorrência de tal falta recai integralmente sobre o empregado, conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC. No presente caso, a principal alegação do Recorrente para fundamentar a rescisão indireta reside no suposto descumprimento do intervalo intrajornada. Contudo, a análise detida dos autos, em conformidade com a valoração probatória realizada na origem, não revela a ocorrência de uma falta grave patronal apta a justificar a medida extrema da rescisão indireta. Primeiramente, no que tange ao intervalo intrajornada, a Recorrida apresentou Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que, em tese, autorizariam a redução do intervalo ou o pagamento indenizatório de 30 minutos. A validade de tais negociações coletivas encontra respaldo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O intervalo intrajornada, embora seja uma norma de saúde e segurança do trabalho, não é considerado um direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva. Ademais, os holerites (ID 58149bd) demonstram que houve o pagamento indenizatório pelo intervalo, ainda que parcial, o que indica uma tentativa da empregadora de cumprir as disposições normativas ou de compensar o período não usufruído. A sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o intervalo foi pago em folha e que havia a possibilidade de sua fruição. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Ricardo Coitinho da Silva (ID c1b7be9), que mencionou a "rendição mútua", sugerindo que o Recorrente tinha a oportunidade de usufruir de seu período de descanso, mesmo que não de forma ininterrupta ou em local específico. A jurisprudência deste Tribunal, em diversos julgados de minha relatoria, tem reiteradamente negado a rescisão indireta quando não configurada a falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. A mera insatisfação com as condições de trabalho ou com a interpretação de normas coletivas, por si só, não configura a justa causa patronal. Nesse sentido, em caso análogo, o Desembargador José Ernesto Manzi, na análise do Processo nº 0000415-71.2024.5.12.0037 ROT 0000415-71.2024.5.12.0037 - 3ª Turma TRT12 - 23/07/2025, afastou a rescisão indireta ao considerar que as alegações da parte autora não foram suficientes para caracterizar a falta grave do empregador que justificasse a medida extrema. De igual modo, no Processo nº 0000847-42.2023.5.12.0032 ROT 0000847-42.2023.5.12.0032 - 3ª Turma TRT12 - 18/10/2024, o mesmo Relator julgou improcedente o pedido de rescisão indireta ao entender que não houve provas de vício de consentimento no pedido de demissão do trabalhador, nem de falta grave da empregadora. O acórdão destaca que "não há, nos autos, contexto fático que caracterize rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que não há provas de vício de consentimento no pedido de demissão efetuado pelo autor, nem mesmo conjuntura que demonstre falta grave da ré, sendo, pois, forçoso a manutenção da sentença que não reconheceu a rescisão indireta." Ainda, no Processo nº 0001633-77.2024.5.12.0056 RORSum 0001633-77.2024.5.12.0056 - 3ª Turma TRT12 - 01/10/2025, foi enfatizado que "a falta patronal que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser, absolutamente, grave, ao ponto que inviabilize a manutenção do contrato de trabalho", o que não se verificou no caso concreto. Portanto, considerando a ausência de prova cabal da falta grave patronal, a validade das negociações coletivas e a consonância com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a sentença deve ser mantida em seus termos, negando-se provimento ao recurso do Reclamante no particular. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do Reclamante no tocante ao pedido de rescisão indireta. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: R$ 335.222,55. Custas: R$ 6.704,45, pelo autor, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - DHEIVID MEIRELES ARAUJO
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