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0001148-63.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição

    Processo 0001148-63.2026.5.13.0029 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300171200000033784872?instancia=1

  2. Intimação

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001148-63.2026.5.13.0029 AUTOR: LUIS FELIPE SANTOS CARNEIRO RÉU: RE'START ARTIGOS OPTICOS MANGABEIRA VERMELHA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3faaa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante requer, em caráter cautelar, a indisponibilidade de ativos financeiros de todos os reclamados, por meio do SISBAJUD, inclusive com reiteração automática das ordens, até o limite global de R$ 33.494,23, correspondente ao valor atribuído à causa. Pretende que eventual numerário permaneça depositado em conta judicial até ulterior deliberação. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a CTPS Digital (Id 7df47f8) indica vínculo com a primeira reclamada e ainda registrava o contrato como aberto quando de sua emissão; os documentos relativos ao FGTS não evidenciam, aparentemente, conta vinculada correspondente ao referido contrato; e há, ainda, elementos indicando pagamentos realizados por pessoa jurídica diversa da empregadora formal. Também consta comunicação de pessoa identificada como Hélio, que afirma atuar com Victor e menciona a finalização da rescisão para posterior pagamento. Tais circunstâncias justificam o regular prosseguimento da demanda e a apuração das alegações formuladas, inclusive quanto à modalidade da ruptura contratual, à existência de grupo econômico e à eventual responsabilidade das pessoas naturais incluídas no polo passivo. Não autorizam, contudo, neste momento inicial e antes da formação do contraditório, a conclusão de que todos os dez demandados devam responder patrimonialmente pelo crédito postulado. Especialmente quanto às pessoas físicas, a circunstância de terem sido incluídas na demanda mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica não implica, por si só, o imediato reconhecimento de responsabilidade patrimonial, matéria que demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios e manifestação dos interessados. De igual modo, embora os documentos indiquem situação empresarial aparentemente delicada, não há, até o momento, demonstração concreta de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial, alienação fraudulenta de bens, esvaziamento de contas ou qualquer outra conduta específica destinada a frustrar futura execução. Os elementos apresentados evidenciam risco empresarial, mas não caracterizam, com a segurança necessária, perigo de dano apto a justificar medida cautelar patrimonial de tamanha extensão. Ressalte-se, ainda, que a indisponibilidade foi requerida pelo valor integral da causa, abrangendo não apenas parcelas que apresentam algum suporte documental, mas também pretensões ainda controvertidas, como aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS decorrentes da postulada conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diferenças remuneratórias dependentes de maior instrução, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, eventual acréscimo do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. Desse modo, a constrição imediata de ativos financeiros de dez demandados, inclusive pessoas naturais, pelo montante correspondente à integralidade da pretensão deduzida, mostra-se, no atual estágio processual, prematura e desproporcional, recomendando-se a prévia formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual. INDEFIRO, portanto, a tutela cautelar de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos objetivos indicativos de dissolução irregular, transferência ou ocultação patrimonial, esvaziamento de ativos ou outra circunstância concreta capaz de colocar em risco a efetividade de futura prestação jurisdicional. Aguarde-se a regular instrução processual. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE SANTOS CARNEIRO

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