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0001148-54.2024.5.10.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001148-54.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GABRIELA ALVES PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001148-54.2024.5.10.0017 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl/ DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2, DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". 5. No caso presente, a Corte Regional consignou que “No presente caso, a reclamante juntou manifestação registrada na Ouvidoria do Distrito Federal, datada de 21/10/2022 (Id 512afa7), onde relata a ausência do pagamento de funcionários no mês de outubro daquele ano. Na manifestação, ela também informa a ausência de depósitos de FGTS desde 2018 e afirma que a contratada obrigava funcionários a assinarem os contracheques antes do recebimento do salário.”. Assentou que “Com a comprovação de denúncia feita pela autora sobre as irregularidades contratuais da empresa terceirizada, passou a ser do ente público o ônus de comprovar que não permaneceu inerte ante a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 818, II da CLT).”. Pontou que “Contudo, desse ônus o DISTRITO FEDERAL não se desvencilhou, não tendo juntado nenhuma documentação de que tenha tomado providências para solucionar os problemas relatados.”. E concluiu que “Dessa forma, conforme o julgamento do Tema 1118, haverá culpa do ente público quando ele permanecer inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada”. 6. Nesta situação, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos da trabalhadora que lhe prestou serviços, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o item 2, do Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001148-54.2024.5.10.0017, em que é AGRAVANTE DISTRITO FEDERAL, são AGRAVADOS GABRIELA ALVES PEREIRA DA COSTA e AFMA - AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo réu em face de decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista, na vigência da Lei n. 13.467/2017. Não foi apresentada contraminuta. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso XX do artigo 42 da Lei nº 13019/2014; artigo 84 da Lei nº 13019 /2014; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 A egr. 1ª Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal subsidiariamente pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela entidade contratada mediante Termo de Colaboração. O ente público alega que não se trata de terceirização de serviços e que a condenação foi imposta de forma automática, sem comprovação de conduta culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da omissão culposa do Distrito Federal na fiscalização da execução do contrato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118 de Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, consolidou que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público, sendo necessária a comprovação de omissão na fiscalização do contrato. 4. A reclamante apresentou denúncia formal à Ouvidoria do Distrito Federal relatando atrasos salariais e ausência de depósitos do FGTS, o que transferiu ao ente público o ônus de demonstrar que tomou providências para corrigir as irregularidades. 5. O Distrito Federal não comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias efetivas, caracterizando-se sua omissão culposa, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. 6. A condenação não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas da inércia do ente público diante da ciência formal das irregularidades contratuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas pode ser reconhecida quando houver comprovação de omissão culposa na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF." Recorre de Revista o Distrito Federal. Sustenta que celebrou termo de colaboração com a primeira reclamada, cujo objeto era voltado ao atendimento de criança na primeira etapa da educação básica. Logo, ao contrário das conclusões anotadas no acórdão, trata-se de hipótese estranha à típica terceirização de serviços, em que o objeto se restringe à disponibilização de mão-de-obra de modo exclusivo. Portanto, não há que se falar em responsabilização subsidiária do ente público, sob pena de violação da literalidade do art. 42, da Lei 13.019/2014, do art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, e, por consequência, do art. 5º, II, e 37, caput, da CF. Assevera que imputou-se ao ente público, automaticamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. Primeiramente, restou incontroverso no julgado que o segundo demandado foi tomador e beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme delimitação contida no acórdão, "No presente caso, não há responsabilização automática do Distrito Federal com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços. A condenação decorre da inequívoca ciência do DISTRITO FEDERAL a respeito de descumprimentos contratuais e sua inércia ao não comprovar ações que sanassem o problema.”. Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925 07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata- ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572 28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso. Em complemento aos embargos declaratórios opostos, o juízo de admissibilidade assim decidiu: MÉRITO O Distrito Federal opõe embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta ter firmado "Termo de Colaboração” com a primeira reclamada, destinado ao atendimento de crianças na educação básica, situação distinta da terceirização de serviços. Sustenta que a responsabilização subsidiária viola a Lei 13.019/2014 (art. 42), a Lei 14.133/2021 (art. 121, § 2º) e os arts. 5º, II, e 37, caput, da CF. Afirma que a natureza do instrumento afasta a responsabilidade do ente público. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para suprir omissão e manifestação expressa sobre a questão, bem como o recebimento integral do recurso de revista. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade do Recurso de Revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no Recurso de Revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Nos termos da instrução, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. O despacho embargado examinou a matéria sob o prisma da terceirização, nos moldes da Súmula 331/TST, e negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Inexistente o vício apontado, nego provimento aos embargos. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante alega a viabilidade do recurso de revista. Sustenta que “[...] ao contrário do que foi sustentado nos decisum, o único tema objeto do recurso de revista do ente público consiste na inexistência de responsabilidade nas parcerias celebradas pela Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 42, da Lei 13.019/2014, bem como em razão do disposto no art. 84, do mesmo diploma normativo, que veda a aplicação da Lei 8.666/93 à espécie.”. Aduz que “[...] embora tenha sido proferido juízo de admissibilidade acerca da responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, a decisão debruçou-se sobre tema não impugnado, omitindo-se na análise da única tese recursal, que se voltava à defesa da inexistência de terceirização de serviços.”. Indica, entre outros fundamentos, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos expandidos pela decisão de admissibilidade a quo. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No caso presente, a Corte Regional consignou que “No presente caso, a reclamante juntou manifestação registrada na Ouvidoria do Distrito Federal, datada de 21/10/2022 (Id 512afa7), onde relata a ausência do pagamento de funcionários no mês de outubro daquele ano. Na manifestação, ela também informa a ausência de depósitos de FGTS desde 2018 e afirma que a contratada obrigava funcionários a assinarem os contracheques antes do recebimento do salário.”. Assentou que “Com a comprovação de denúncia feita pela autora sobre as irregularidades contratuais da empresa terceirizada, passou a ser do ente público o ônus de comprovar que não permaneceu inerte ante a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 818, II da CLT).”. Pontou que “Contudo, desse ônus o DISTRITO FEDERAL não se desvencilhou, não tendo juntado nenhuma documentação de que tenha tomado providências para solucionar os problemas relatados.”. E concluiu que “Dessa forma, conforme o julgamento do Tema 1118, haverá culpa do ente público quando ele permanecer inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada”. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades, após notificação registrada (em 21/10/2022) por meio da ouvidoria do Distrito Federal, quanto ao não pagamento de salário e ausência no recolhimento do FGTS desde 2018, não adotou nenhuma providência no sentido de regularizá-las. Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). Nesta situação, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos da trabalhadora que lhe prestou serviços, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o item 2, do Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública. A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Primeira Turma: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Potencializada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou as providências acautelatórias necessárias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados " enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Registrado no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração a inação do ente público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . (RR-RR-0000178-59.2024.5.05.0222, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 1. À luz das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), bem como da atual redação da Súmula 331, V, do TST, não subsiste a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre, de modo automático, do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. E de acordo com o decidido pelo STF ao julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), o ônus de demonstrar eventual falha na fiscalização do contrato administrativo, quando invocada a responsabilidade subsidiária do ente público, compete à parte autora da demanda - seja o trabalhador individualmente considerado, seja o sindicato de classe ou, ainda, o Ministério Público. 3 . Ressalte-se que, do item 2 da tese firmada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, emerge a possibilidade de responsabilização da Administração quando configurada culpa in vigilando , isto é, quando a inércia do ente público diante de reiteradas notificações de descumprimento contratual for demonstrada nos autos. 4. É o que se observa no caso sub judice . O TRT consignou, de forma expressa, a existência de conduta culposa por parte do ente público, em conformidade com o precedente vinculante, ao registrar " reiterados comunicados referentes aos atrasos nos pagamento dos salários dos colaboradores, praticamente em todos os meses do ano de 2023 (v.g. Id d174ef7 Págs 498, 499, 501, 502), sem que se tenha notícia das providências que foram ou deveriam ter sido tomadas .". 5 . Note-se, ainda, que a menção feita pelo Tribunal Regional à aplicação do princípio da maior aptidão para a prova não altera a conclusão alcançada. Isso porque o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu de presunção de inadimplência nem de mera inversão do ônus probatório, mas sim da análise concreta das provas produzidas no processo. 6. Nessas circunstâncias, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. À vista do óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame fático-probatório em sede extraordinária, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010082-39.2024.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/11/2025). Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, embora mencione a formalização de Termo de Colaboração, fundamenta sua decisão com base no Tema 1.118, do STF. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lei n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com primeira ré estava sob a regência da Lei n. 13.019/2014, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ainda, observa-se, especificamente quanto a estas alegações, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. Nesse contexto, em relação às referidas matérias, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ALVES PEREIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001148-54.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GABRIELA ALVES PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001148-54.2024.5.10.0017 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl/ DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2, DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". 5. No caso presente, a Corte Regional consignou que “No presente caso, a reclamante juntou manifestação registrada na Ouvidoria do Distrito Federal, datada de 21/10/2022 (Id 512afa7), onde relata a ausência do pagamento de funcionários no mês de outubro daquele ano. Na manifestação, ela também informa a ausência de depósitos de FGTS desde 2018 e afirma que a contratada obrigava funcionários a assinarem os contracheques antes do recebimento do salário.”. Assentou que “Com a comprovação de denúncia feita pela autora sobre as irregularidades contratuais da empresa terceirizada, passou a ser do ente público o ônus de comprovar que não permaneceu inerte ante a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 818, II da CLT).”. Pontou que “Contudo, desse ônus o DISTRITO FEDERAL não se desvencilhou, não tendo juntado nenhuma documentação de que tenha tomado providências para solucionar os problemas relatados.”. E concluiu que “Dessa forma, conforme o julgamento do Tema 1118, haverá culpa do ente público quando ele permanecer inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada”. 6. Nesta situação, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos da trabalhadora que lhe prestou serviços, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o item 2, do Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001148-54.2024.5.10.0017, em que é AGRAVANTE DISTRITO FEDERAL, são AGRAVADOS GABRIELA ALVES PEREIRA DA COSTA e AFMA - AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo réu em face de decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista, na vigência da Lei n. 13.467/2017. Não foi apresentada contraminuta. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso XX do artigo 42 da Lei nº 13019/2014; artigo 84 da Lei nº 13019 /2014; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 A egr. 1ª Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal subsidiariamente pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela entidade contratada mediante Termo de Colaboração. O ente público alega que não se trata de terceirização de serviços e que a condenação foi imposta de forma automática, sem comprovação de conduta culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da omissão culposa do Distrito Federal na fiscalização da execução do contrato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118 de Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, consolidou que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público, sendo necessária a comprovação de omissão na fiscalização do contrato. 4. A reclamante apresentou denúncia formal à Ouvidoria do Distrito Federal relatando atrasos salariais e ausência de depósitos do FGTS, o que transferiu ao ente público o ônus de demonstrar que tomou providências para corrigir as irregularidades. 5. O Distrito Federal não comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias efetivas, caracterizando-se sua omissão culposa, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. 6. A condenação não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas da inércia do ente público diante da ciência formal das irregularidades contratuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas pode ser reconhecida quando houver comprovação de omissão culposa na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF." Recorre de Revista o Distrito Federal. Sustenta que celebrou termo de colaboração com a primeira reclamada, cujo objeto era voltado ao atendimento de criança na primeira etapa da educação básica. Logo, ao contrário das conclusões anotadas no acórdão, trata-se de hipótese estranha à típica terceirização de serviços, em que o objeto se restringe à disponibilização de mão-de-obra de modo exclusivo. Portanto, não há que se falar em responsabilização subsidiária do ente público, sob pena de violação da literalidade do art. 42, da Lei 13.019/2014, do art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, e, por consequência, do art. 5º, II, e 37, caput, da CF. Assevera que imputou-se ao ente público, automaticamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. Primeiramente, restou incontroverso no julgado que o segundo demandado foi tomador e beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme delimitação contida no acórdão, "No presente caso, não há responsabilização automática do Distrito Federal com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços. A condenação decorre da inequívoca ciência do DISTRITO FEDERAL a respeito de descumprimentos contratuais e sua inércia ao não comprovar ações que sanassem o problema.”. Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925 07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata- ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572 28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso. Em complemento aos embargos declaratórios opostos, o juízo de admissibilidade assim decidiu: MÉRITO O Distrito Federal opõe embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta ter firmado "Termo de Colaboração” com a primeira reclamada, destinado ao atendimento de crianças na educação básica, situação distinta da terceirização de serviços. Sustenta que a responsabilização subsidiária viola a Lei 13.019/2014 (art. 42), a Lei 14.133/2021 (art. 121, § 2º) e os arts. 5º, II, e 37, caput, da CF. Afirma que a natureza do instrumento afasta a responsabilidade do ente público. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para suprir omissão e manifestação expressa sobre a questão, bem como o recebimento integral do recurso de revista. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade do Recurso de Revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no Recurso de Revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Nos termos da instrução, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. O despacho embargado examinou a matéria sob o prisma da terceirização, nos moldes da Súmula 331/TST, e negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Inexistente o vício apontado, nego provimento aos embargos. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante alega a viabilidade do recurso de revista. Sustenta que “[...] ao contrário do que foi sustentado nos decisum, o único tema objeto do recurso de revista do ente público consiste na inexistência de responsabilidade nas parcerias celebradas pela Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 42, da Lei 13.019/2014, bem como em razão do disposto no art. 84, do mesmo diploma normativo, que veda a aplicação da Lei 8.666/93 à espécie.”. Aduz que “[...] embora tenha sido proferido juízo de admissibilidade acerca da responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, a decisão debruçou-se sobre tema não impugnado, omitindo-se na análise da única tese recursal, que se voltava à defesa da inexistência de terceirização de serviços.”. Indica, entre outros fundamentos, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos expandidos pela decisão de admissibilidade a quo. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No caso presente, a Corte Regional consignou que “No presente caso, a reclamante juntou manifestação registrada na Ouvidoria do Distrito Federal, datada de 21/10/2022 (Id 512afa7), onde relata a ausência do pagamento de funcionários no mês de outubro daquele ano. Na manifestação, ela também informa a ausência de depósitos de FGTS desde 2018 e afirma que a contratada obrigava funcionários a assinarem os contracheques antes do recebimento do salário.”. Assentou que “Com a comprovação de denúncia feita pela autora sobre as irregularidades contratuais da empresa terceirizada, passou a ser do ente público o ônus de comprovar que não permaneceu inerte ante a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 818, II da CLT).”. Pontou que “Contudo, desse ônus o DISTRITO FEDERAL não se desvencilhou, não tendo juntado nenhuma documentação de que tenha tomado providências para solucionar os problemas relatados.”. E concluiu que “Dessa forma, conforme o julgamento do Tema 1118, haverá culpa do ente público quando ele permanecer inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada”. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades, após notificação registrada (em 21/10/2022) por meio da ouvidoria do Distrito Federal, quanto ao não pagamento de salário e ausência no recolhimento do FGTS desde 2018, não adotou nenhuma providência no sentido de regularizá-las. Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). Nesta situação, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos da trabalhadora que lhe prestou serviços, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o item 2, do Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública. A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Primeira Turma: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Potencializada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou as providências acautelatórias necessárias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados " enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Registrado no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração a inação do ente público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . (RR-RR-0000178-59.2024.5.05.0222, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 1. À luz das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), bem como da atual redação da Súmula 331, V, do TST, não subsiste a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre, de modo automático, do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. E de acordo com o decidido pelo STF ao julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), o ônus de demonstrar eventual falha na fiscalização do contrato administrativo, quando invocada a responsabilidade subsidiária do ente público, compete à parte autora da demanda - seja o trabalhador individualmente considerado, seja o sindicato de classe ou, ainda, o Ministério Público. 3 . Ressalte-se que, do item 2 da tese firmada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, emerge a possibilidade de responsabilização da Administração quando configurada culpa in vigilando , isto é, quando a inércia do ente público diante de reiteradas notificações de descumprimento contratual for demonstrada nos autos. 4. É o que se observa no caso sub judice . O TRT consignou, de forma expressa, a existência de conduta culposa por parte do ente público, em conformidade com o precedente vinculante, ao registrar " reiterados comunicados referentes aos atrasos nos pagamento dos salários dos colaboradores, praticamente em todos os meses do ano de 2023 (v.g. Id d174ef7 Págs 498, 499, 501, 502), sem que se tenha notícia das providências que foram ou deveriam ter sido tomadas .". 5 . Note-se, ainda, que a menção feita pelo Tribunal Regional à aplicação do princípio da maior aptidão para a prova não altera a conclusão alcançada. Isso porque o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu de presunção de inadimplência nem de mera inversão do ônus probatório, mas sim da análise concreta das provas produzidas no processo. 6. Nessas circunstâncias, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. À vista do óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame fático-probatório em sede extraordinária, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010082-39.2024.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/11/2025). Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, embora mencione a formalização de Termo de Colaboração, fundamenta sua decisão com base no Tema 1.118, do STF. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lei n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com primeira ré estava sob a regência da Lei n. 13.019/2014, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ainda, observa-se, especificamente quanto a estas alegações, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. Nesse contexto, em relação às referidas matérias, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA

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