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0001148-41.2025.5.09.0019

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001148-41.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: FERNANDO YURI RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d3a936) proferida nos autos do processo 0001148-41.2025.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001148-41.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: FERNANDO YURI RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS SCHILLING ADVOGADA: Dra. ANDREIA AYUMI NITAHARA RUZON AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2ae1947; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e754aa2). Representação processual regular (Id 64ace10). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5161200: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5161200: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5cd083: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 5ba5fb1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 1118 (R$ 760.931). A 2ª Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária, sustentando que o contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré, Alô Serviços Empresariais Ltda, foi firmado sob a égide do regime jurídico de direito público, e que a "superveniência da desestatização da companhia não possui o condão de retroagir para modificar a natureza jurídica do contrato regularmente constituído à época de sua celebração". Alega violação ao princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, e que, na espécie, o ônus de comprovar a conduta culposa da tomadora de serviços incumbe à parte reclamante, em conformidade com entendimento do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "É fato notório (art. 374, I, da CPC) que a reclamada COPEL foi privatizada em 11/08/2023, deixando de compor a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná a partir de tal data. Essa mudança da natureza jurídica da Empresa também foi noticiada na contestação da ré COPEL (fl. 300). O contrato de trabalho entre o Autor e a primeira ré, ALÔ SERVIÇOS, vigorou de 21.11.2024 a 05.06.2025, conforme se verifica na cópia da CTPS de fl. 15. É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que o Reclamante prestou serviços para a reclamada COPEL durante toda a vigência do contrato de emprego com a reclamada ALÔ SERVIÇOS. O instrumento contratual das fls. 154 e seguintes evidencia que a ré COPEL contratou a ré ALÔ SERVIÇOS para a "prestação de serviços de call center para atendimento receptivo e ativo, incluindo todo o pessoal especializado e toda a infraestrutura física e tecnológica necessárias, bem como a sua manutenção, destinado ao relacionamento com os clientes internos e externos da CONTRATANTE, potenciais clientes e quaisquer outros agentes implicados na comercialização e/ou exploração dos diferentes produtos e serviços oferecidos pela distribuidora". Trata-se de objeto contratual iconicamente configurador de terceirização de serviços. (...). Desse modo, na esfera privada, a responsabilidade subsidiária do tomador é objetiva e independe de aferição do descumprimento do dever de vigilância, aflorando pelo simples fato da existência de contrato de prestação de serviços com empresa que, por qualquer razão, tenha deixado de cumprir com suas obrigações trabalhistas. É o que se extrai dos termos do julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em repercussão geral, apreciados em 30/08/2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, os créditos do Autor derivam do período laborado de 21.11.2024 a 05.06.2025, como trabalhador terceirizado em benefício da ré COPEL, cujo processo de privatização foi consumado em 11/08/2023, conforme já salientado anteriormente. Esta E. 2ª Turma sedimentou o entendimento de que a privatização da tomadora, mesmo ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula nº 331, item V, do TST, de modo que a matéria deve ser analisada à luz do entendimento firmado nos incisos IV e VI na mesma Súmula, alinhando-se à jurisprudência dominante no Tribunal Superior Trabalhista. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever como razões de decidir os fundamentos lançados pela Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão na relatoria do v. Acórdão exarado junto ao RORSum nº 0000867-27.2024.5.09.0664 - DEJT em 29/05/2025, "verbis": (...). Sendo assim, por ter sido privatizada em 11/08/2023, a ré COPEL deve responder, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas verbas devidas ao Autor em decorrência do contrato de emprego com a ré ALÔ SERVIÇOS, conforme a tese fixada pelo E. STF no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral. A responsabilidade acessória ou secundária abrange todos os direitos violados, inclusive aqueles imateriais, lesivos à moral e à honra do trabalhador, decorrentes da relação empregatícia, bem como os de caráter punitivo, conforme item VI da referida Súmula nº 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em suma, a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo. Não se trata de hipótese de obrigação personalíssima do devedor principal, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, sem quaisquer exceções, inclusive as multas legais e convencionais, FGTS e sua indenização e contribuições previdenciárias, não havendo violação ao art. 5º, II, XLV e XLVI, da CF. Isso porque os créditos da presente ação trabalhista, não adimplidos na época oportuna, decorrem diretamente da relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade. Eventual reserva de valores ocorrida no Juízo da recuperação judicial da reclamada ALÔ SERVIÇOS não obsta a responsabilização subsidiária da reclamada COPEL pelos débitos oriundos do contrato de emprego discutido nesta ação, tampouco impossibilita o redirecionamento futuro da execução do título judicial contra a devedora subsidiária. Precedentes desta E. 2ª Turma nesse sentido, oriundos de casos concretos semelhantes envolvendo as mesmas Rés: RORSum nº 0000137-64.2025.5.09.0863 (DEJT: 30/07/2025), da relatoria da Exma. Des. Cláudia Cristina Pereira; e RORSum nº 0000012-48.2024.5.09.0664 (DEJT: 01/07/2025), desta relatoria. Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." (destacou-se). Consta da petição inicial que a parte Autora foi admitida em 21/11/2024 e o contrato encerrou em 05/06/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional invocado, ou contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF no Tema 1.118 e na ADC 16/DF. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes julgados das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 1ª Turma desta Corte entendeu que o reclamante, ao arrazoar seu recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que " transcreveu (...) a totalidade do capítulo do acórdão regional que examinou o tema alusivo ao minuto residual, sem promover qualquer destaque no sentido de delimitar a tese do Tribunal Regional acerca da controvérsia, mas apenas grifando pequenos trechos relativos à oitiva das testemunhas, que lhe são favoráveis ". Salientou que "os destaques contidos na transcrição realizada não consubstanciam o prequestionamento da matéria, vez que não abordam os fundamentos adotados pelo acórdão regional para manter a sentença que negou provimento ao pagamento de minutos extras, anteriores e posteriores à jornada registrada ". 2 - Todavia, a divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não é capaz de ensejar o processamento do recurso de embargos, pois se revela inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abrange a mesma circunstância fática identificada no acórdão turmário ora impugnado, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT, sem destaque da tese sobre a controvérsia. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10365-59.2019.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/09/2024). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista , o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos . (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). (g.n) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709414610500000200776542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709414610500000200776542?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001148-41.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: FERNANDO YURI RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d3a936) proferida nos autos do processo 0001148-41.2025.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001148-41.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: FERNANDO YURI RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS SCHILLING ADVOGADA: Dra. ANDREIA AYUMI NITAHARA RUZON AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2ae1947; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e754aa2). Representação processual regular (Id 64ace10). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5161200: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5161200: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5cd083: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 5ba5fb1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 1118 (R$ 760.931). A 2ª Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária, sustentando que o contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré, Alô Serviços Empresariais Ltda, foi firmado sob a égide do regime jurídico de direito público, e que a "superveniência da desestatização da companhia não possui o condão de retroagir para modificar a natureza jurídica do contrato regularmente constituído à época de sua celebração". Alega violação ao princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, e que, na espécie, o ônus de comprovar a conduta culposa da tomadora de serviços incumbe à parte reclamante, em conformidade com entendimento do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "É fato notório (art. 374, I, da CPC) que a reclamada COPEL foi privatizada em 11/08/2023, deixando de compor a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná a partir de tal data. Essa mudança da natureza jurídica da Empresa também foi noticiada na contestação da ré COPEL (fl. 300). O contrato de trabalho entre o Autor e a primeira ré, ALÔ SERVIÇOS, vigorou de 21.11.2024 a 05.06.2025, conforme se verifica na cópia da CTPS de fl. 15. É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que o Reclamante prestou serviços para a reclamada COPEL durante toda a vigência do contrato de emprego com a reclamada ALÔ SERVIÇOS. O instrumento contratual das fls. 154 e seguintes evidencia que a ré COPEL contratou a ré ALÔ SERVIÇOS para a "prestação de serviços de call center para atendimento receptivo e ativo, incluindo todo o pessoal especializado e toda a infraestrutura física e tecnológica necessárias, bem como a sua manutenção, destinado ao relacionamento com os clientes internos e externos da CONTRATANTE, potenciais clientes e quaisquer outros agentes implicados na comercialização e/ou exploração dos diferentes produtos e serviços oferecidos pela distribuidora". Trata-se de objeto contratual iconicamente configurador de terceirização de serviços. (...). Desse modo, na esfera privada, a responsabilidade subsidiária do tomador é objetiva e independe de aferição do descumprimento do dever de vigilância, aflorando pelo simples fato da existência de contrato de prestação de serviços com empresa que, por qualquer razão, tenha deixado de cumprir com suas obrigações trabalhistas. É o que se extrai dos termos do julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em repercussão geral, apreciados em 30/08/2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, os créditos do Autor derivam do período laborado de 21.11.2024 a 05.06.2025, como trabalhador terceirizado em benefício da ré COPEL, cujo processo de privatização foi consumado em 11/08/2023, conforme já salientado anteriormente. Esta E. 2ª Turma sedimentou o entendimento de que a privatização da tomadora, mesmo ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula nº 331, item V, do TST, de modo que a matéria deve ser analisada à luz do entendimento firmado nos incisos IV e VI na mesma Súmula, alinhando-se à jurisprudência dominante no Tribunal Superior Trabalhista. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever como razões de decidir os fundamentos lançados pela Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão na relatoria do v. Acórdão exarado junto ao RORSum nº 0000867-27.2024.5.09.0664 - DEJT em 29/05/2025, "verbis": (...). Sendo assim, por ter sido privatizada em 11/08/2023, a ré COPEL deve responder, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas verbas devidas ao Autor em decorrência do contrato de emprego com a ré ALÔ SERVIÇOS, conforme a tese fixada pelo E. STF no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral. A responsabilidade acessória ou secundária abrange todos os direitos violados, inclusive aqueles imateriais, lesivos à moral e à honra do trabalhador, decorrentes da relação empregatícia, bem como os de caráter punitivo, conforme item VI da referida Súmula nº 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Em suma, a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo. Não se trata de hipótese de obrigação personalíssima do devedor principal, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, sem quaisquer exceções, inclusive as multas legais e convencionais, FGTS e sua indenização e contribuições previdenciárias, não havendo violação ao art. 5º, II, XLV e XLVI, da CF. Isso porque os créditos da presente ação trabalhista, não adimplidos na época oportuna, decorrem diretamente da relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade. Eventual reserva de valores ocorrida no Juízo da recuperação judicial da reclamada ALÔ SERVIÇOS não obsta a responsabilização subsidiária da reclamada COPEL pelos débitos oriundos do contrato de emprego discutido nesta ação, tampouco impossibilita o redirecionamento futuro da execução do título judicial contra a devedora subsidiária. Precedentes desta E. 2ª Turma nesse sentido, oriundos de casos concretos semelhantes envolvendo as mesmas Rés: RORSum nº 0000137-64.2025.5.09.0863 (DEJT: 30/07/2025), da relatoria da Exma. Des. Cláudia Cristina Pereira; e RORSum nº 0000012-48.2024.5.09.0664 (DEJT: 01/07/2025), desta relatoria. Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." (destacou-se). Consta da petição inicial que a parte Autora foi admitida em 21/11/2024 e o contrato encerrou em 05/06/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional invocado, ou contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF no Tema 1.118 e na ADC 16/DF. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes julgados das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 1ª Turma desta Corte entendeu que o reclamante, ao arrazoar seu recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que " transcreveu (...) a totalidade do capítulo do acórdão regional que examinou o tema alusivo ao minuto residual, sem promover qualquer destaque no sentido de delimitar a tese do Tribunal Regional acerca da controvérsia, mas apenas grifando pequenos trechos relativos à oitiva das testemunhas, que lhe são favoráveis ". Salientou que "os destaques contidos na transcrição realizada não consubstanciam o prequestionamento da matéria, vez que não abordam os fundamentos adotados pelo acórdão regional para manter a sentença que negou provimento ao pagamento de minutos extras, anteriores e posteriores à jornada registrada ". 2 - Todavia, a divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não é capaz de ensejar o processamento do recurso de embargos, pois se revela inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abrange a mesma circunstância fática identificada no acórdão turmário ora impugnado, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT, sem destaque da tese sobre a controvérsia. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10365-59.2019.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/09/2024). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista , o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos . (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). (g.n) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709414610500000200776542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709414610500000200776542?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO YURI RIBEIRO SILVA

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