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0001148-33.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001148-33.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB SP399984) ADVOGADO(A): FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO (OAB SP404070) ADVOGADO(A): EDINA APARECIDA SILVA (OAB SP142495) EXECUTADO: ANDERSON DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELISÂNGELA FREIRE DE MORAIS (OAB SP447930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente no evento 31, em atenção à decisão proferida no evento 26, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante a adoção de medidas voltadas à efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, bem como a consolidação das astreintes, expedição de ofícios a órgãos administrativos e realização de atos constritivos. Assiste razão ao exequente apenas em parte. Conforme já decidido no evento 26, DESPADEC1, a intimação do executado foi considerada válida, uma vez realizada no mesmo endereço em que se perfectibilizou a citação na fase de conhecimento e que foi expressamente informado pelo próprio réu nos autos originários, incidindo, na hipótese, a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo notícia de alteração de endereço regularmente comunicada ao Juízo, tampouco qualquer justificativa apta a afastar a eficácia do ato, tem-se por regularmente intimado o executado para cumprimento da obrigação imposta no título judicial. Decorrido o prazo assinalado na decisão-mandado do evento 4, DEC12 sem notícia de cumprimento voluntário, resta caracterizado o inadimplemento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP, verifica-se que a própria sentença exequenda expressamente determinou que o executado promovesse a transferência do veículo VW/SpaceFox, placas DUP-4479, para seu nome, consignando, ainda, que, em caso de recusa, deveria ser expedido ofício ao órgão de trânsito para regularização da transferência, sendo desnecessária a condenação ao pagamento de multa cominatória para essa finalidade. Nesse contexto, diante da comprovada inércia do executado e visando à obtenção do resultado prático equivalente assegurado pelo título judicial, cabível a adoção das medidas previstas nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, com a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que promova, observadas suas normas administrativas internas, a transferência do veículo VW/SpaceFox, placas DUP-4479, para o nome do executado ANDERSON DA CUNHA OLIVEIRA, CPF nº 226.441.958-02, consignando-se no expediente que a sentença transitada em julgado reconheceu a tradição do bem em abril de 2018. De outro lado, não comporta acolhimento, ao menos por ora, o pedido de expedição de comunicações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral do Estado para cancelamento de protestos, exclusão de inscrições em dívida ativa, desvinculação fiscal do exequente e redirecionamento automático dos débitos ao executado. Embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade do executado pelas multas e tributos incidentes sobre o veículo após a tradição, não há determinação específica constante do título executivo impondo diretamente aos referidos entes públicos a adoção das providências pretendidas pelo exequente. Ademais, eventuais cancelamentos de protestos, alterações cadastrais, exclusões de registros fiscais e redirecionamentos de cobranças administrativas dependem da observância dos procedimentos próprios perante os órgãos competentes, não sendo possível determinar, nesta fase processual e sem a participação daqueles entes, o imediato atendimento das medidas postuladas. Também não é caso, neste momento, de acolher o pedido de consolidação das astreintes no valor de R$ 10.000,00. Isso porque a sentença exequenda expressamente consignou ser desnecessária a imposição de multa cominatória para efetivação da obrigação de transferência do veículo, prevendo como mecanismo executivo a expedição de ofício ao DETRAN em caso de descumprimento da obrigação pelo executado. Além disso, a própria decisão do evento 4, DEC12 estabeleceu teto inicial para a incidência da multa, ressalvando expressamente a possibilidade de reavaliação posterior da medida. Nessas circunstâncias, a exigibilidade e eventual consolidação das astreintes demandam análise mais aprofundada acerca de sua compatibilidade com os limites objetivos do título executivo e com a forma de cumprimento nele estabelecida, providência que, por ora, se mostra prematura. Por fim, igualmente não comporta deferimento imediato o requerimento de adoção de atos expropriatórios para cobrança dos débitos relativos a multas e tributos do veículo. Embora a sentença tenha atribuído ao executado a responsabilidade pelos encargos incidentes após abril de 2018, não houve fixação de valor líquido na fase de conhecimento. O montante indicado pelo exequente decorre de demonstrativo unilateral apresentado nos autos, circunstância que evidencia a necessidade de prévia liquidação e definição do quantum efetivamente exigível, observado o contraditório, antes da adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação de obrigação pecuniária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 31, PET1 para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, instruído com cópia desta decisão e da sentença exequenda, para que adote as providências administrativas cabíveis visando à transferência do veículo VW/SpaceFox, placas DUP-4479, para o nome do executado ANDERSON DA CUNHA OLIVEIRA, CPF nº 226.4...958-02, fazendo constar que a tradição do bem foi reconhecida judicialmente como ocorrida em abril de 2018. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado ao DETRAN pelo d. Patrono do exequente, devendo instruí-lo com os documentos necessários ao exato cumprimento da ordem. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Int.

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