Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001148-28.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AILTON SABINO DA SILVA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c159f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por AILTON SABINO DA SILVA em face de RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de: (1) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; e, (2) intervalo intrajornada com adicional. Condeno ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário PPP retificado com a insalubridade em grau médio (20%) reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais por ser sucumbente na matéria. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao Reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (trinta mil reais). Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON SABINO DA SILVA
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001148-28.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AILTON SABINO DA SILVA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c159f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por AILTON SABINO DA SILVA em face de RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de: (1) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; e, (2) intervalo intrajornada com adicional. Condeno ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário PPP retificado com a insalubridade em grau médio (20%) reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais por ser sucumbente na matéria. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao Reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (trinta mil reais). Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA