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0001147-91.2025.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 0001147-91.2025.8.26.0129 (processo principal 1000116-24.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Padinha Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. - Mateus Elias - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PADINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. em face de MATEUS ELIAS, fundado em acordo judicial homologado e descumprido. Determinada a intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 44/45), o executado compareceu aos autos às fls. 59/60 reconhecendo a inadimplência das parcelas 88/120 a 94/120 e ofertando proposta de parcelamento em duas prestações. A exequente manifestou desinteresse na proposta, apontou a incidência da cláusula de vencimento antecipado de toda a avença homologada, apresentou demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 52.212,84, com incidência da multa e honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como fixação de multa cominatória quanto à regularização tributária do imóvel (fls. 74/77). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 84/88, com documentos às fls. 90/98, arguindo, preliminarmente, benefício da gratuidade processual. No mérito, sustentou a ocorrência de mora da credora, sob o argumento de que a exequente não forneceu meios de pagamento (chave PIX, boleto bancário ou conta para depósito) após a apresentação da proposta de acordo, postulando o afastamento do vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como dos encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e a intimação da credora para fornecer conta bancária. Instada, a exequente ofertou resposta às fls.102/105, arguindo a inadmissibilidade da impugnação por ausência de indicação do valor correto e demonstrativo de cálculo discriminado, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, rebatendo a tese de mora da credora e reiterando o pedido de constrição de bens. É o relatório. Fundamento e decido. Dou por regularizada a representação processual do executado (fls.89). Anote-se. A impugnação ofertada pelo executado não comporta acolhimento. Com efeito, a insurgência do executado funda-se substancialmente na alegação de excesso de execução, ao argumentar que a exequente não poderia exigir o montante integral de R$ 52.212,84 correspondente ao vencimento antecipado de todas as parcelas contratuais remanescentes e aos encargos moratórios processuais, sustentando que deveria responder unicamente pelas parcelas vencidas apontadas na petição inicial do incidente. Ocorre que, nos termos expressos do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De forma cogente, o parágrafo 5º do mesmo artigo preceitua que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, impondo-se a rejeição da matéria. No caso vertente, o executado não apresentou memorial de cálculo discriminado e atualizado nem demonstrou, sob o prisma aritmético, o montante que reputa efetivamente devido de acordo com os critérios do título judicial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre dificuldades financeiras decorrentes de desemprego e ausência de cooperação da credora. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelo exequente. A Operadora recorrente alega excesso de execução e pleiteia a remessa dos autos à contadoria para apuração do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença, que alega excesso de execução, foi corretamente rejeitada liminarmente por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. III. Razões de Decidir 3. A impugnação apresentada pela Operadora foi considerada genérica, sem especificar os cálculos ou valores que entende corretos, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A ausência de apresentação de valores corretos ou demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar da impugnação, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. Legislação Citada: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055901-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026). Ainda que se adentrasse no mérito das teses defensivas, não se vislumbra qualquer respaldo jurídico na alegação de mora da credora formulada com base nos artigos 394, 396 e 400 do Código Civil. A relação obrigacional executada decorre de transação celebrada entre as partes e homologada judicialmente, na qual restou expressamente convencionado que o inadimplemento de qualquer prestação acarretaria o vencimento antecipado de pleno direito de todo o saldo devedor remanescente, com os consectários moratórios pactuados (fls. 26/28 e 75). O descumprimento pelo executado a partir da parcela 88/120 é fato incontroverso e confessado expressamente na peça de fls. 59/60. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento opera a mora de pleno direito (dies interpellat pro homine), não havendo necessidade de ato adicional por parte do credor. A superveniência de dificuldades econômicas ou desemprego, conquanto compreensível no plano fático, constitui fortuito interno e não elide a culpa pelo inadimplemento, não se prestando para configurar motivo de força maior capaz de afastar a mora do devedor. De igual modo, a simples apresentação de proposta unilateral de acordo pelo executado (fls. 59/60), ofertando pagamento parcelado de parte do débito, não vincula a credora nem obriga o acolhimento do parcelamento, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou parcelada se assim não foi convencionado, cumprindo destacar ainda que o parcelamento legal do artigo 916 do Código de Processo Civil é expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença, por força de seu parágrafo 7º. Não bastasse isso, a alegação de recusa no fornecimento de meios para adimplemento não se sustenta, pois os dados bancários para pagamento encontravam-se expressamente previstos no próprio acordo homologado e, havendo qualquer dúvida ou recusa justificada, competia ao executado valer-se do depósito judicial ou da consignação em pagamento no prazo legal do artigo 523 do Código de Processo Civil, providência que não adotou. Deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a realização do depósito integral do débito, revela-se plenamente hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma estatuída pelo artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor, restando hígido o montante executado apresentado pela exequente às fls. 74/77. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MATEUS ELIAS, nos termos da fundamentação supra. Registra-se que, por expressa previsão da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis novos honorários advocatícios em desfavor do executado, remanescendo unicamente aqueles já fixados na deflagração do incidente. Por outro lado, no que concerne ao pedido de fixação de multa cominatória diária para regularização da situação tributária do imóvel (fls. 77), indefiro o pleito nesta oportunidade, porquanto o presente incidente versa precipuamente sobre a execução de obrigação de pagar quantia certa, cumprindo à exequente, caso pretenda compelir o executado ao cumprimento específico de obrigação de fazer fundada no título homologado, deduzir o pleito com a discriminação pontual dos débitos tributários em aberto e a delimitação do prazo razoável para cumprimento sob o rito adequado dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento de adoção de medidas constritivas formulado pela parte exequente, notadamente por meio do sistema indicado, necessário se faz resguardar a eficácia de tais diligências. Nesse contexto, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, bem como à necessidade de preservação do resultado útil do processo executivo, determino que eventual requerimento de pesquisa e constrição patrimonial seja formulado pela parte exequente em petição apartada e sob sigilo (peças sigilosas), com a devida indicação dos sistemas a serem utilizados e do valor atualizado do débito. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O direito supramencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. O deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo executado deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. De fato, no presente caso, o executado não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. A propósito, exceção à declaração de hipossuficiencia, nada mais veio aos autos a fim de atestar a impossibilidade da autora de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, a fim de verificar quanto a possibilidade de concessão da benesse, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado traga aos autos (i) os comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 06 meses, (ii) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e (iii) o extrato atualizado de conta bancária e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: ARLINDO CAMPOS DE ARAUJO FILHO (OAB 116517/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), JACQUELINE FERNANDA ALVES (OAB 532429/SP)

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