Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001147-90.2025.5.09.1980 AGRAVANTE: PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI AGRAVADO: EVERTON AMILTON MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0931a4 proferida nos autos. AP 0001147-90.2025.5.09.1980 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI DIEGO LENZI REYES ROMERO (PR40504) JOSE ROBERTO ABAGGE FILHO (PR46843) REGIANE DENISE BORGES (PR48459) Recorrido: Advogado(s): EVERTON AMILTON MARTINS TARSO COLOMBO DOS SANTOS (PR98054) RECURSO DE: PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9aa1ea3; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ce6ebd1). Representação processual regular (Id 5bb2403, 1baa976). Preparo inexigível (Id 499551b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Terceira Embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de qualquer enfrentamento do argumento de que a penhora extrapolou os limites da ordem que a autorizou, restrita às "revendas exclusivas" dos produtos SCHMIDT, condição em que a recorrente comprovadamente não se enquadra, bem como diante da ausência de análise dos fatos específicos que a prova oral se destinava a demonstrar. Requer que seja declarada a nulidade do acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que complete a prestação jurisdicional, com pronunciamento expresso sobre os pontos omitidos. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a parte que recorre deve: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Tribunal Regional, o que inviabiliza o processamento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Terceira Embargante sustenta que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a mesma decisão que vedou a produção de prova oral requerida pela recorrente, sob o argumento de que tratava-se de matéria de prova exclusivamente documental, rejeitou a sua pretensão com fundamento na ausência de provas, resultando na imposição de prova impossível, pois a prova documental foi reputada insuficiente e o único meio complementar disponível foi previamente interditado. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal oportunamente requerida, seguindo-se novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o parágrafo único do art. 370 do CPC estabelece que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, entendendo desnecessárias as provas requeridas para o deslinde da controvérsia, é facultado ao julgador indeferir a sua produção sem que tal circunstância acarrete cerceamento de defesa, visando, com isso, a celeridade e a economia processual. No caso, o Juízo determinou (fl. 509): Intimem-se as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência, no prazo de cinco dias. O terceiro embargante manifestou-se aduzindo que "para a cabal comprovação da propriedade dos bens móveis que foram objeto de penhora na feira, a Peticionante reitera o seu pedido para a produção de prova testemunhal" (fl. 512). Em sentença, o Juiz consignou: "Trata-se de matéria de prova exclusivamente documental, razão por que indefiro a prova pretendida no id.d6dced1, item II" (fl. 528). Como se observa, o agravante formulou requerimento de produção de prova de forma genérica, sem individualizar o rol de testemunhas e sem especificar quais fatos pretendia comprovar com a referida oitiva em Juízo. Tratando-se embargos de terceiro, deveria o embargante, na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, nos termos do art. 677 do CPC, o que não foi observado na petição inicial. Note-se que a produção da prova testemunhal se mostra dispensável para o deslinde da questão, posto que a matéria é elucidada por prova eminentemente documental. Mesmo nas razões de recurso, a pretensão probatória continua genérica, voltando-se mais contra o julgamento do incidente no estado em que se encontrava, do que propriamente por causa de haver impedimento da apresentação de alguma prova específica. Assim, desnecessária a produção de prova oral requerida para comprovação da propriedade sobre os bens móveis, uma vez que tais fatos devem ser comprovados mediante prova documental. Na hipótese, ante a existência de elementos suficientes nos autos para a solução da questão posta em Juízo, irrelevante e desnecessária a pretendida dilação probatória, não se constatando a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Ante o exposto, nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acfa) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON AMILTON MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001147-90.2025.5.09.1980 AGRAVANTE: PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI AGRAVADO: EVERTON AMILTON MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0931a4 proferida nos autos. AP 0001147-90.2025.5.09.1980 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI DIEGO LENZI REYES ROMERO (PR40504) JOSE ROBERTO ABAGGE FILHO (PR46843) REGIANE DENISE BORGES (PR48459) Recorrido: Advogado(s): EVERTON AMILTON MARTINS TARSO COLOMBO DOS SANTOS (PR98054) RECURSO DE: PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9aa1ea3; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ce6ebd1). Representação processual regular (Id 5bb2403, 1baa976). Preparo inexigível (Id 499551b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Terceira Embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de qualquer enfrentamento do argumento de que a penhora extrapolou os limites da ordem que a autorizou, restrita às "revendas exclusivas" dos produtos SCHMIDT, condição em que a recorrente comprovadamente não se enquadra, bem como diante da ausência de análise dos fatos específicos que a prova oral se destinava a demonstrar. Requer que seja declarada a nulidade do acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que complete a prestação jurisdicional, com pronunciamento expresso sobre os pontos omitidos. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a parte que recorre deve: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Tribunal Regional, o que inviabiliza o processamento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Terceira Embargante sustenta que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a mesma decisão que vedou a produção de prova oral requerida pela recorrente, sob o argumento de que tratava-se de matéria de prova exclusivamente documental, rejeitou a sua pretensão com fundamento na ausência de provas, resultando na imposição de prova impossível, pois a prova documental foi reputada insuficiente e o único meio complementar disponível foi previamente interditado. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal oportunamente requerida, seguindo-se novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o parágrafo único do art. 370 do CPC estabelece que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, entendendo desnecessárias as provas requeridas para o deslinde da controvérsia, é facultado ao julgador indeferir a sua produção sem que tal circunstância acarrete cerceamento de defesa, visando, com isso, a celeridade e a economia processual. No caso, o Juízo determinou (fl. 509): Intimem-se as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência, no prazo de cinco dias. O terceiro embargante manifestou-se aduzindo que "para a cabal comprovação da propriedade dos bens móveis que foram objeto de penhora na feira, a Peticionante reitera o seu pedido para a produção de prova testemunhal" (fl. 512). Em sentença, o Juiz consignou: "Trata-se de matéria de prova exclusivamente documental, razão por que indefiro a prova pretendida no id.d6dced1, item II" (fl. 528). Como se observa, o agravante formulou requerimento de produção de prova de forma genérica, sem individualizar o rol de testemunhas e sem especificar quais fatos pretendia comprovar com a referida oitiva em Juízo. Tratando-se embargos de terceiro, deveria o embargante, na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, nos termos do art. 677 do CPC, o que não foi observado na petição inicial. Note-se que a produção da prova testemunhal se mostra dispensável para o deslinde da questão, posto que a matéria é elucidada por prova eminentemente documental. Mesmo nas razões de recurso, a pretensão probatória continua genérica, voltando-se mais contra o julgamento do incidente no estado em que se encontrava, do que propriamente por causa de haver impedimento da apresentação de alguma prova específica. Assim, desnecessária a produção de prova oral requerida para comprovação da propriedade sobre os bens móveis, uma vez que tais fatos devem ser comprovados mediante prova documental. Na hipótese, ante a existência de elementos suficientes nos autos para a solução da questão posta em Juízo, irrelevante e desnecessária a pretendida dilação probatória, não se constatando a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Ante o exposto, nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acfa) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI