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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001147-82.2026.4.05.8404 AUTOR: MARIA ERISONEIDE DA SILVA FABRICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, por meio do qual foi reconhecido à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 12/07/2022 e DIP em 01/03/2026. Na fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 76.135,59, requerendo a expedição de RPV. Posteriormente, o INSS apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico e memória discriminada, sustentando a existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício por incapacidade temporária NB 31/649.245.156-6. Segundo os cálculos da Autarquia, o montante efetivamente devido correspondia a R$ 28.885,33, havendo excesso de R$ 47.250,26, valores posicionados em março de 2026. Por meio da decisão de ID 176000219, este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados e a intimação da parte exequente para manifestação sobre a impugnação. A exequente manifestou-se (ID 177795676), sustentando, em síntese: (a) a intempestividade da impugnação e a consequente preclusão temporal; (b) a estabilização dos atos executivos já praticados; (c) a natureza unilateral do parecer técnico da Autarquia; e (d) a impossibilidade de restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Não impugnou especificamente os valores apontados na memória de cálculo da Autarquia, tampouco negou a percepção do benefício inacumulável. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que embora a impugnação tenha sido apresentada após o prazo inicialmente concedido ao INSS, a matéria nela veiculada diz respeito à própria adequação da execução aos limites objetivos do título executivo, não sendo possível admitir, em razão da preclusão processual, pagamento em desconformidade com o comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a preclusão temporal atinge a faculdade processual de impugnar. Não tem, porém, aptidão para converter em devida parcela que o próprio título executivo declarou indevida. O título, no caso, não é sentença condenatória genérica, mas sentença homologatória de transação, cujo conteúdo obrigacional foi delimitado pelas próprias partes. E o acordo, aceito sem ressalva pela exequente em 18/03/2026, condicionou expressamente a apuração dos atrasados ao abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. A intempestividade da impugnação impede, em regra, o conhecimento de matérias que incumbia à executada suscitar oportunamente. Não significa, todavia, que o Juízo esteja obrigado a manter ato executivo objetivamente incompatível com o próprio título judicial. No caso, não se trata de introduzir critério novo de liquidação após o transcurso do prazo defensivo, mas de observar cláusula expressamente incorporada à sentença homologatória, segundo a qual os valores recebidos a título de benefício inacumulável deveriam ser abatidos das respectivas competências. A preclusão processual não tem o efeito de ampliar os limites objetivos da coisa julgada nem de conferir exigibilidade a parcela que o título não contempla. Dessa forma, a preclusão não constitui título executivo onde ele não existe. Acresce fundamento autônomo de direito material. A vedação de acumulação entre aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária decorre de norma cogente (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). Chancelar o pagamento em duplicidade significaria homologar violação a norma de ordem pública e permitir enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), em prejuízo direto ao erário. No caso concreto, o parecer técnico apresentado pela Autarquia identifica precisamente o benefício que deixou de ser compensado (NB 31/649.245.156-6) e quantifica o excesso em R$ 47.250,26, apontando como devido, na competência 03/2026, o montante de R$ 28.885,33. Intimada para se manifestar, a exequente concentrou sua insurgência na intempestividade da impugnação, na ocorrência de preclusão e na alegada impossibilidade de restituição dos valores recebidos. Não apresentou, contudo, impugnação específica à memória de cálculo elaborada pelo INSS, tampouco demonstrou erro nos valores, nas competências compensadas ou na identificação do benefício inacumulável, limitando-se a defender a manutenção dos atos executivos já praticados. Nesse cenário, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a memória discriminada apresentada pela Autarquia e estando os critérios utilizados em consonância com a cláusula expressa do acordo homologado, devem prevalecer os cálculos do INSS. Registre-se, ademais, que a RPV chegou a ser integralmente levantada pela beneficiária em 17/07/2026, no valor atualizado de R$ 78.422,49, antes que pudesse produzir efeitos a ordem posteriormente expedida para bloqueio da quantia. Não prospera a tese de irrepetibilidade. Ao contrário do sustentando pela exequente, o precedente invocado (Tema 799 da repercussão geral, RE 638.115/CE) não firma, em abstrato, regra de irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé; cuidou o Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do regime de pensão de filha maior solteira de militar, com modulação de efeitos, em contexto diverso do presente. Na hipótese, o pagamento excedente decorreu da própria memória de cálculo apresentada em nome da exequente, a qual deixou de observar cláusula expressa do acordo por ela aceito poucos dias antes, relativa ao abatimento de benefício cuja percepção se encontrava documentada nos autos. Nessas circunstâncias, ainda que não se reconheça qualquer conduta dolosa da beneficiária, não se mostra configurada situação de confiança legítima suficiente para tornar definitivamente irrepetível quantia comprovadamente estranha aos limites do título executivo. Isso porque a boa-fé da beneficiária e o fato de o levantamento ter ocorrido mediante regular disponibilização judicial não têm o efeito de incorporar definitivamente ao seu patrimônio quantia que não encontrava respaldo no título executivo, sobretudo quando a obrigação de compensação dos valores inacumuláveis integrava expressamente o acordo ao qual a própria parte aderiu. Constatada, em tese, a percepção de valores superiores aos efetivamente devidos em razão da inobservância dos abatimentos previstos no acordo homologado, impõe-se a adoção das providências necessárias à recomposição do patrimônio público. Ante o exposto, RECONHEÇO que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou integralmente os limites do título executivo, em razão da ausência de abatimento dos valores recebidos a título do benefício inacumulável NB 31/649.245.156-6, e HOMOLOGO, para fins de liquidação, os cálculos apresentados pelo INSS, que apuram, na competência 03/2026, crédito devido de R$ 28.885,33 e excesso de execução de R$ 47.250,26. Considerando que a RPV foi integralmente levantada pela exequente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir o valor recebido em excesso, correspondente a R$ 47.250,26, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos. Fica a exequente ciente de que a ausência de restituição voluntária poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis para recuperação do crédito, observados o contraditório e a ampla defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente