Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0001147-70.2024.5.05.0191 RECORRENTE: DAEMILE NEVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAEMILE NEVES DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001147-70.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREMIAÇÃO VERSUS COMISSÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACLARAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha reconhecido a natureza indenizatória da "remuneração variável por desempenho" (art. 457, § 2º, CLT) e a natureza salarial das "comissões", utilizou a expressão genérica "comissões/remunerações variáveis" no dispositivo, gerando risco de interpretação equívoca e tumulto processual na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização de termos genéricos no dispositivo, em divergência com a fundamentação que estabeleceu naturezas jurídicas distintas para as parcelas, configura erro material ou contradição que demande retificação para garantir a clareza do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 457, § 2º, da CLT exclui do conceito de remuneração as premiações, conferindo-lhes natureza indenizatória, o que as distingue das comissões, que possuem natureza salarial e integram o cálculo de reflexos. O dispositivo do acórdão deve guardar estrita consonância com a fundamentação que o sustenta, sob pena de gerar incerteza jurídica e dificuldades na fase de execução. O uso de terminologia imprecisa que possa levar à interpretação de que parcelas indenizatórias foram incluídas na condenação de reflexos constitui erro material passível de correção via embargos de declaração, ainda que sem efeito modificativo do mérito. A retificação do dispositivo é medida imperativa para conferir clareza ao título executivo judicial, delimitando a condenação apenas às parcelas de natureza salarial (comissões), em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos para aclarar a decisão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O termo "remuneração variável" comporta espécies de naturezas jurídicas diversas, sendo imperativa a distinção entre parcelas indenizatórias (premiações por desempenho) e parcelas salariais (comissões) para fins de incidência de reflexos trabalhistas. É dever do órgão julgador sanar, via embargos de declaração, imprecisões terminológicas no dispositivo que divirjam da fundamentação, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação e garantir a higidez do título executivo. A correção de erro material que não altera a substância da decisão de mérito não implica a reforma da conclusão, mas apenas o aperfeiçoamento da redação do julgado para conferir exequibilidade à prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAEMILE NEVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0001147-70.2024.5.05.0191 RECORRENTE: DAEMILE NEVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAEMILE NEVES DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001147-70.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREMIAÇÃO VERSUS COMISSÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACLARAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha reconhecido a natureza indenizatória da "remuneração variável por desempenho" (art. 457, § 2º, CLT) e a natureza salarial das "comissões", utilizou a expressão genérica "comissões/remunerações variáveis" no dispositivo, gerando risco de interpretação equívoca e tumulto processual na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização de termos genéricos no dispositivo, em divergência com a fundamentação que estabeleceu naturezas jurídicas distintas para as parcelas, configura erro material ou contradição que demande retificação para garantir a clareza do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 457, § 2º, da CLT exclui do conceito de remuneração as premiações, conferindo-lhes natureza indenizatória, o que as distingue das comissões, que possuem natureza salarial e integram o cálculo de reflexos. O dispositivo do acórdão deve guardar estrita consonância com a fundamentação que o sustenta, sob pena de gerar incerteza jurídica e dificuldades na fase de execução. O uso de terminologia imprecisa que possa levar à interpretação de que parcelas indenizatórias foram incluídas na condenação de reflexos constitui erro material passível de correção via embargos de declaração, ainda que sem efeito modificativo do mérito. A retificação do dispositivo é medida imperativa para conferir clareza ao título executivo judicial, delimitando a condenação apenas às parcelas de natureza salarial (comissões), em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos para aclarar a decisão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O termo "remuneração variável" comporta espécies de naturezas jurídicas diversas, sendo imperativa a distinção entre parcelas indenizatórias (premiações por desempenho) e parcelas salariais (comissões) para fins de incidência de reflexos trabalhistas. É dever do órgão julgador sanar, via embargos de declaração, imprecisões terminológicas no dispositivo que divirjam da fundamentação, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação e garantir a higidez do título executivo. A correção de erro material que não altera a substância da decisão de mérito não implica a reforma da conclusão, mas apenas o aperfeiçoamento da redação do julgado para conferir exequibilidade à prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A