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0001147-33.2020.5.09.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001147-33.2020.5.09.0245 AGRAVANTE: ERASMO FELIPE ARRUDA JUNIOR (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001147-33.2020.5.09.0245, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios retirantes contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de ausência dos requisitos legais, em razão de as verbas executadas serem posteriores à saída dos agravantes da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade dos sócios retirantes em relação às verbas trabalhistas, considerando o período de sua participação na sociedade, o ajuizamento da ação dentro do prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT e a data em que foram geradas as verbas executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução de créditos em face da massa falida e para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência da empresa executada. 4. A OJ EX SE - 28 e a OJ EX SE 40, IV, do TRT da 9ª Região autorizam o redirecionamento da execução aos sócios em caso de falência da empresa, aplicando-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decretação da falência da empresa executada, conforme previsto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade dos sócios retirantes é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figuraram como sócios, conforme artigo 10-A da CLT e OJ EX SE - 40, V, do TRT da 9ª Região. 7. O prazo bienal para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 10-A da CLT, refere-se ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e não ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal, porém, as verbas executadas são posteriores à saída dos agravantes da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo bienal, nos termos do artigo 10-A da CLT. 2. A responsabilidade do sócio retirante não abrange obrigações geradas após a sua saída da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE - 28 e 40, do TRT da 9ª Região; IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 (Tema 42, TST). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS para, nos termos da fundamentação, afastar a responsabilidade pelos créditos ora executados. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LIE TJI TJHUN

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001147-33.2020.5.09.0245 AGRAVANTE: ERASMO FELIPE ARRUDA JUNIOR (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001147-33.2020.5.09.0245, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios retirantes contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de ausência dos requisitos legais, em razão de as verbas executadas serem posteriores à saída dos agravantes da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade dos sócios retirantes em relação às verbas trabalhistas, considerando o período de sua participação na sociedade, o ajuizamento da ação dentro do prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT e a data em que foram geradas as verbas executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução de créditos em face da massa falida e para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência da empresa executada. 4. A OJ EX SE - 28 e a OJ EX SE 40, IV, do TRT da 9ª Região autorizam o redirecionamento da execução aos sócios em caso de falência da empresa, aplicando-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decretação da falência da empresa executada, conforme previsto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade dos sócios retirantes é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figuraram como sócios, conforme artigo 10-A da CLT e OJ EX SE - 40, V, do TRT da 9ª Região. 7. O prazo bienal para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 10-A da CLT, refere-se ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e não ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal, porém, as verbas executadas são posteriores à saída dos agravantes da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo bienal, nos termos do artigo 10-A da CLT. 2. A responsabilidade do sócio retirante não abrange obrigações geradas após a sua saída da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE - 28 e 40, do TRT da 9ª Região; IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 (Tema 42, TST). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS para, nos termos da fundamentação, afastar a responsabilidade pelos créditos ora executados. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DE SOUZA

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