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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0001147-31.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: JUNIO OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03bdaf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:e05868d): Proceda-se à pesquisa SNIPER. No mais, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, do CPC). Demais disso, a apreensão de passaportes e suspensão de CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT, como também no art. 370, parágrafo único, do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (art. 829, §2º, do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto afrontar o direito de livre locomoção dos executados, sob pena de violação dos art. 1º, III, e 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse diapasão: Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel e fixa e de internet do sócio executado, sustentando que as medidas pleiteadas visam a satisfação do crédito trabalhista, pendente há cerca de dois anos, e diante de restarem negativas todas as diligências implementadas na execução. Razão não lhe assiste, entretanto. Apesar de as inúmeras diligências executórias adotadas em face da executada e de seu sócio terem resultados negativos, deve-se observar que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que, verbis: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Outrossim, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, além de não conferirem efetividade à execução, acabariam por violar direitos constitucionais do sócio executado, como o de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da CF, nos seguintes termos: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Igualmente, quanto aos pedidos de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito do executado e dos serviços de telefonia móvel e fixa e de internet, são medidas que se revelam meramente punitivas e coercitivas, não acarretando a satisfação direta da execução. Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes Ementas deste E. TRT: "EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E/OU PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. A execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo (executado), conforme dispõe o art. 829, § 2º, do novo CPC. Assim, qualquer ato fora dessa moldura, tal como a apreensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, deve ser repudiado, por falta de efetividade, além da falta de amparo legal já citada. Inteligência e aplicação do art. 5º, inciso XV, da CF. Agravo de petição não provido." ( Processo: 0042900-03.1995.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Publicação: 11/06/2019.) "SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte, e o bloqueio do uso de cartões de crédito e meios de comunicação não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Cotejandose, no caso em apreço, unicamente a potencialidade de tais medidas para malferir a dignidade dos executados, de rigor o indeferimento. Recurso a que se nega provimento." (Processo: 0002164-88.2012.5.02.0501, 17ª Turma, Relatora: THAIS VERRASTRO DEALMEIDA, Data de Publicação: 19/09/2019.) Como se percebe, a despeito dos esforços do exequente para receber o valor exequendo, não há previsão legal a amparar os pleitos deduzidos em juízo. Portanto, além de se tratar de medidas que restringem direitos individuais do executado, a pretensão se mostra inócua para com a presente execução e custosa para com o erário. PROCESSO TRT/SP Nº 1001498-65.2016.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, JUIZ PROLATOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD, RELATORA: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI, 18ª Turma, Publicado em 22/05/2020. Cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito da executada requerida. Impossibilidade. No caso em exame, a pretensão de bloqueio/cancelamento dos cartões da executada em questão, não trará resultado útil ao processo ou efetividade ao comando emanado da sentença, revelando-se, desproporcional e ineficaz. Ademais, a dívida, mesmo a trabalhista de natureza sabidamente alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, mas somente deve incidir sobre o seu patrimônio, consoante dispõe o artigo 829, §2º, do CPC. Sendo assim, eventual cancelamento ou bloqueio dos cartões de crédito dos executados afetaria a terceiros - administradoras dos cartões, já que não se trata de patrimônio disponível da ré, além de ofender ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sendo medida inócua para o pagamento da dívida. (Proc. 1000563-60.2022.5.02.0022 - AP - 13ª Turma - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DJEN 7/4/2025) Habeas corpus. Execução trabalhista. Medida atípica. Apreensão/bloqueio de passaporte do devedor. Artigo 139, IV, do CPC/2015. Limites. Direitos fundamentais. Necessidade de demonstração concreta de utilidade, efetividade e proporcionalidade. Ausência de fundamentação idônea. Abusividade. Configurada. Concessão da ordem de habeas corpus. O art. 139, IV, do CPC/2015, embora autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, exige que a providência seja necessária, adequada e proporcional, respeitando-se os direitos fundamentais das partes, notadamente o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). A aplicação de medida como a apreensão/bloqueio do passaporte pressupõe a demonstração concreta de comportamento ardiloso do devedor, a existência de patrimônio capaz de suportar a execução e a efetividade da medida para a satisfação do crédito. No caso, a decisão impugnada carece de fundamentação adequada quanto à utilidade da medida coercitiva para o cumprimento da obrigação, configurando desvio de finalidade e afronta a direitos fundamentais, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941. Precedentes da SDI-II do TST. Concessão da ordem de habeas corpus. (Proc. 1032624-06.2023.5.02.0000 - HCCiv - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DJEN 5/5/2025) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO OLIVEIRA DIAS
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