Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0001147-26.2026.5.12.0023 REQUERENTE: STEPHANIE ROSENHAIM DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA REGINA PEREIRA ESPINDULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5fd78 proferido nos autos. Vistos. Stephanie Rosenhaim dos Santos (CPF 095.632.219-07) e as requeridas Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15), Maria Regina Pereira Espíndula (CPF 619.880.739-87) e Rosane Pereira de Carvalho (CPF 712.501.239-68) apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial. A transação foi homologada em audiência conforme ata de ID b60c5a6, estabelecendo o pagamento do valor líquido total de RS 20.000,00, além da obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte requerente e comprovar os recolhimentos tributários. Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada do Termo de Curatela Definitivo da requerida Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15), bem como de nova procuração, em razão de sua incapacidade civil noticiada. As partes requeridas apresentaram manifestações e documentos nos IDs 2c058ca, 0490397, 6637d27, 2f6aa44, 6ad3dc3, e3d2e1d, 15027f2, 4cc53f0, b0b57c3 e 91d2a22, por meio dos quais noticiam o cumprimento das obrigações. Os comprovantes anexados demonstram o pagamento integral das parcelas pecuniárias, totalizando RS 20.000,00, realizados tempestivamente em favor da parte requerente e de seu patrono. A obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital também foi comprovada conforme os parâmetros fixados em audiência, assim como os recolhimentos previdenciários e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) via sistema eSocial. A parte requerente, embora intimada conforme as diretrizes da ata de ID b60c5a6, manteve-se silente, o que atrai a presunção de quitação integral das obrigações principais. Remanesce pendente a regularização da representação processual de Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15). As requeridas solicitam a dilação do prazo para a juntada do Termo de Curatela Definitiva no ID 4cc53f0, alegando que o processo de interdição ainda tramita no Juízo Cível. O pedido de prorrogação é razoável e encontra amparo no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na expedição do documento definitivo decorre de trâmites burocráticos alheios à vontade direta das partes, não havendo prejuízo processual, dado que as obrigações materiais do acordo já foram satisfeitas. A curadora provisória Rosa Pereira de Fáveri continua representando a interditada nos termos da ata de audiência. Ante o exposto, indefiro o arquivamento definitivo imediato e defiro o pedido de dilação de prazo para a regularização da representação processual de Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15). Concedo às requeridas o prazo de 60 dias para a juntada do Termo de Curatela Definitivo e da procuração regularizada. Decorrido o prazo sem a apresentação do documento ou de nova justificativa fundamentada, suspendam-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se a conclusão da ação de interdição. Juntados os documentos e verificada a regularidade da representação, venham os autos conclusos para a declaração de extinção definitiva e arquivamento. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA PEREIRA ESPINDULA
- ROSANE PEREIRA DE CARVALHO
- EVA MARIA PEREIRA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0001147-26.2026.5.12.0023 REQUERENTE: STEPHANIE ROSENHAIM DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA REGINA PEREIRA ESPINDULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5fd78 proferido nos autos. Vistos. Stephanie Rosenhaim dos Santos (CPF 095.632.219-07) e as requeridas Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15), Maria Regina Pereira Espíndula (CPF 619.880.739-87) e Rosane Pereira de Carvalho (CPF 712.501.239-68) apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial. A transação foi homologada em audiência conforme ata de ID b60c5a6, estabelecendo o pagamento do valor líquido total de RS 20.000,00, além da obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte requerente e comprovar os recolhimentos tributários. Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada do Termo de Curatela Definitivo da requerida Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15), bem como de nova procuração, em razão de sua incapacidade civil noticiada. As partes requeridas apresentaram manifestações e documentos nos IDs 2c058ca, 0490397, 6637d27, 2f6aa44, 6ad3dc3, e3d2e1d, 15027f2, 4cc53f0, b0b57c3 e 91d2a22, por meio dos quais noticiam o cumprimento das obrigações. Os comprovantes anexados demonstram o pagamento integral das parcelas pecuniárias, totalizando RS 20.000,00, realizados tempestivamente em favor da parte requerente e de seu patrono. A obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital também foi comprovada conforme os parâmetros fixados em audiência, assim como os recolhimentos previdenciários e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) via sistema eSocial. A parte requerente, embora intimada conforme as diretrizes da ata de ID b60c5a6, manteve-se silente, o que atrai a presunção de quitação integral das obrigações principais. Remanesce pendente a regularização da representação processual de Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15). As requeridas solicitam a dilação do prazo para a juntada do Termo de Curatela Definitiva no ID 4cc53f0, alegando que o processo de interdição ainda tramita no Juízo Cível. O pedido de prorrogação é razoável e encontra amparo no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na expedição do documento definitivo decorre de trâmites burocráticos alheios à vontade direta das partes, não havendo prejuízo processual, dado que as obrigações materiais do acordo já foram satisfeitas. A curadora provisória Rosa Pereira de Fáveri continua representando a interditada nos termos da ata de audiência. Ante o exposto, indefiro o arquivamento definitivo imediato e defiro o pedido de dilação de prazo para a regularização da representação processual de Eva Maria Pereira (CPF 711.923.609-15). Concedo às requeridas o prazo de 60 dias para a juntada do Termo de Curatela Definitivo e da procuração regularizada. Decorrido o prazo sem a apresentação do documento ou de nova justificativa fundamentada, suspendam-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se a conclusão da ação de interdição. Juntados os documentos e verificada a regularidade da representação, venham os autos conclusos para a declaração de extinção definitiva e arquivamento. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE ROSENHAIM DOS SANTOS