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0001147-08.2022.5.09.0069

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001147-08.2022.5.09.0069 AUTOR: REGINALDO JOSE JESUS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA PEITER LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ee31e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Pelos motivos já expostos na certidão de ID 7767a12 ("GELSON JOSE PEITER - localizados 4 veículos. Considerando, no entanto, que o de placa ARV8132 possui gravames de roubo e de veículo baixado e o ano de fabricação dos demais, deixei de proceder de imediato respectivos bloqueios;"), INDEFIRO o requerimento obreiro de penhora desses veículos, pois não implicaria em efetividade da execução. DEFIRO, contudo, a inclusão da restrição de transferência sobre os bens junto ao RENAJUD, a fim de satisfazer ao menos em parte a pretensão obreira. II - INDEFIRO, também, o pedido de penhora de proventos de aposentadoria da cônjuge do executado GELSON JOSE PEITER (sra. ELISA REJANE SEVERO PEITER), pois não responde ela pelo débito exequendo e, ainda que venha a ser futuramente deferido neste feito o direcionamento da execução em face de bens dessa cônjuge, isso limitar-se-ia aos bens de propriedade do casal, resguardando-se a meação da cônjuge do executado, o que exclui a aposentadoria pessoal auferida pela terceira. III - No mais, frente aos demais requerimentos formulados no #id:f9ca6a8, e partindo-se da premissa de que ainda não foram esgotados os meios de satisfação da dívida em desfavor do sócio executado, preliminarmente à análise do pedido de busca de bens da cônjuge do sócio executado, obtenha-se junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD, cópia das DUAS ÚLTIMAS declarações de renda/bens do sócio devedor, inclusive DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e E-FINANCEIRA, devendo essas duas serem realizadas também em relação à pessoa jurídica devedora que, nos termos da legislação tributária, não está obrigada a relacionar os bens em sua declaração. Fica, desde já, autorizada a juntada dos documentos ao processo eletrônico, nos termos da Recomendação CORREGEDORIA REGIONAL nº 3, de 21 de maio de 2020. Para tanto, deverá ser inserido o SIGILO NO DOCUMENTO, assegurando acesso às informações apenas aos advogados que atuam no processo. IV - Concomitantemente ao cumprimento do item anterior, por ter se revelado parcialmente positiva nos autos, DEFIRO nova tentativa de penhora em contas bancárias dos executados, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, pelo período de 60 dias, até a garantia da execução. V - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. VI - Com as respostas de todas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, mantidas as cominações descritas na parte final do despacho anterior. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JOSE JESUS SANTOS

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