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0001146-94.2024.5.23.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0001146-94.2024.5.23.0026 RECORRENTE: LUAN DUARTE DA MATA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN DUARTE DA MATA E OUTROS (1) ROT 0001146-94.2024.5.23.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): LUAN DUARTE DA MATA VITORIA MONSERATH BEZERRA DOS SANTOS (MT33273) WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA (MT25845) RECURSO DE: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 3960c75; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id b616c06). Representação processual regular (Id 9fa3fe4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a7a410 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 0a7a410 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 608b768 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aa52953 ; Condenação no acórdão, id 07188bb : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 07188bb : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffd0066 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id57c0810 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, X, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 487, § 2º, 893, § 1º, da CLT; 434 e 435 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade do processado por cerceamento de defesa”. Argumenta que “(...) por duas ocasiões, o reclamante anexou novos documentos aos autos, após a apresentação de contestação e pouco antes das audiências de instrução designadas, sendo consignados os protestos da reclamada, por não se tratarem de documentos novos, mas sim, juntados de forma extemporânea e por ter juntado áudio considerado prova ilícita.” (fl. 790). Sustenta que, “(...) mesmo que o autor pretendesse valer-se da possibilidade de contrapor fatos aos que foram produzidos nos autos, após a apresentação de contestação, verifica-se na ata de audiência do dia 14/02/2025 (Id. 2fc2202), que foi deferido prazo para manifestação sobre defesa e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, que venceria em 12/03/2025, sendo protocolada a manifestação um dia antes, em 11/03/2025 (Id. 5e5c10) e, apenas em 17/03/2025 (Id. 9de4b53 e Id. 5b12476), sem qualquer justificativa, apresentou os documentos que já estavam em posse do autor antes da distribuição da ação.” (fl. 792). Alude que “(...) a conversa supostamente gravada sem conhecimento de um dos interlocutores e, ainda, pela metade e com diversos trechos inaudíveis, com sobreposição de falas, que não garantem a integridade e nem mesmo a realidade da gravação não pode ser considera como meio de prova lícito, ficando expressamente impugnada. Tal gravação ilícita viola o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A gravação de uma conversa sem o conhecimento e consentimento de todos os participantes configura uma violação desse direito fundamental.” (fl. 795). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) a decretação de nulidade dos atos e a determinação de exclusão dos documentos intempestivamente apresentados nos autos e produzidos de forma ilícita, sendo determinada a nulidade da R. Sentença e a consequente reabertura da instrução processual, para que seja garantido o contraditório e ampla defesa à reclamada, que culminará na IMPROCEDÊNCIA da presente demanda.” (fls. 799/800). Consta do acórdão: “NULIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO (Recurso da ré) A ré insurge-se quanto à juntada de documentos, pelo autor, após a apresentação da defesa. Aduz ter registrado protestos no momento oportuno; que não se trata de documentos novos e que a juntada foi extemporânea, devendo tais documentos ser excluídos dos autos ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, anulando-se a decisão que permitiu a juntada. Refere-se aos áudios juntados pela petição de ID 9de4b53, repetidos no ID. 2f8e31c, e aos vídeos de ID. 5b12476, e alega que o áudio foi inserido no link de forma inadequada, "sem observância das regras procedimentais quanto ao PJE (não enviado via Acervo Digital, mas sim, via Google Drive, que pode ter conteúdo inserido ou excluído a qualquer tempo)". Analiso. O juízo de origem, por ocasião da audiência de instrução (ID f1b16b3), permitiu a juntada de documentos pela parte autora, apresentados após a petição inicial, em homenagem ao entendimento do TST sobre o tema, sob protestos da parte ré. Embora seja incontroverso que os documentos foram juntados em momento posterior à apresentação da inicial, é igualmente incontroverso que a instrução processual ainda não havia sido encerrada e que foi garantido o contraditório, tendo em vista que a parte ré pôde se manifestar sobre o conteúdo de tais documentos. Especificamente acerca da possibilidade de juntada de documentos em momento posterior à contestação, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, na seara laboral e de acordo com o art. 845 da CLT, ela é admitida desde que antes do final da instrução processual, garantida a manifestação da parte adversa. Vejamos: "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. VALIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário do C. TST, na seara laboral e de acordo com o art. 845 da CLT, é admitida a juntada de documentos, desde que antes do final da instrução processual, garantida a manifestação da parte adversa. Na hipótese, a Ré juntou os documentos depois da contestação, mas antes de encerrada a instrução processual, sendo garantido ainda o contraditório pela parte contrária, motivo pelo qual dá-se provimento ao apelo para conhecer dos referidos documentos". (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000385-45 .2021.5.23.0066, Relator.: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma) "RECURSO ORDINÁRIO. ART. 845 DA CLT. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário do c. TST, conclui-se da leitura do art . 845 da CLT que o processo trabalhista confere legitimidade à juntada de prova documental enquanto estiver em curso a instrução processual, ressaltada a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, não cabe falar-se em preclusão temporal para apresentação de documentos pela parte antes de encerrada a instrução processual". (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000234-28.2022 .5.23.0007, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma) A SBDI-1 do col. TST também já se manifestou em igual sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido."(E-RR -2416-68.2012.5.18.0009, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/3/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017) Em relação aos áudios de ID. 9de4b53, observo que a própria ré admite, na impugnação aos documentos juntados pela petição de ID. 2f8e31c, que se trata dos mesmos documentos juntados anteriormente por meio de link externo. Assim, eventual irregularidade na juntada dos documentos de ID. 9de4b53 foi corrigida com a juntada dos documentos de ID. 2f8e31c. Dessa forma, não há que se falar em preclusão da juntada dos documentos, nulidade da sentença ou cerceamento de defesa. Nego provimento.” (Id 07188bb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado às fls. 792/793 (TRT da 14ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, X, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 223-G, 818, I, da CLT; 186 e 884 do CC; e 373, I, do CPC. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “reparação por dano moral” e “quantum indenizatório”. Aduz que “(...) o recorrido, assim como nenhum outro empregado ou quem quer seja, jamais formulou qualquer denúncia referente aos fatos narrados pelo autor. Aliás, destaca-se que não existem denúncias feitas nem pelo reclamante e nem em face do ora denunciado nesta ação (Sr. Alexandre). Portanto, se o autor foi vítima das supostas “brincadeiras” narradas, não comunicou a reclamada, nenhum de seus prepostos e nem efetivou nenhuma denúncia para que pudesse ser investigada e apurada.” (fl. 812). Assinala que “(...) a reclamada negou a existência de qualquer conduta irregular por parte do Gerente, Sr. Alexandre, que sempre tratou a todos os seus subordinados (inclusive o autor), com profissionalismo, educação, respeito e cordialidade, sem qualquer tipo de conduta irregular e em desacordo com as normas de conduta esperadas por esta empresa. Nesse sentido, a ré negou veementemente que tenham ocorrido os fatos descritos na exordial, assim como negou qualquer tipo de reclamação ou comunicação do obreiro no que diz respeito a assédio moral e sexual ao Sr. Allan ou a qualquer outro representante da empresa.” (fl. 812). Acrescenta que “(...) restou incontroverso nos autos que, na vigência do contrato do reclamante, nenhuma situação restou denunciada pelo reclamante em relação ao Sr. Alexandre, não havendo falar-se em assédio moral. Assim, as assertivas contidas na petição inicial não foram comprovadas. Em outras palavras, o reclamante não se desincumbiu do onus probandi, a teor do que estabelecem o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” (fl. 813). Alega que, “No caso dos autos, não houve qualquer lesão impingida pela reclamada ao autor. Logo, a reclamada não praticou qualquer ato que representasse motivo evidente de profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação, inexistindo, além disso, indício de que a reclamada tenha visado atingir a honra, ou desmoralizar o autor perante a sua família e a sociedade.” (fl. 815). Assere que “(...) o valor fixado se mostra excessivo, motivo pelo qual a R. Decisão há de ser reformada para reduzi-lo, tendo vista que não foi observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou configurado o dano, a relação de causalidade, ou mesmo dolo ou culpa da recorrente.” (fl. 816). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo a “(...) improcedência do pedido de dano moral e, subsidiariamente, pela redução do montante de condenação, com fixação do valor em patamar razoável e proporcional à realidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.” (fl. 817). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL (Recurso das partes) O Juízo de origem reconheceu que o autor esteve submetido a condutas inapropriadas de seu superior hierárquico (Alexandre), em razão de brincadeiras inadequadas e apelidos pejorativos, caracterizando a conduta como assédio, e condenou a ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00. A ré alega que a indenização é indevida, porque jamais praticou qualquer ato lesivo à honra e à boa fama do autor. Sustenta possuir canal de denúncias, que podem ser feitas até mesmo de forma anônima, para que os empregados comuniquem qualquer fato ou conduta que viole as normas internas da empresa e a legislação trabalhista, sendo que o autor não se valeu desse canal para que a empresa pudesse investigá-la e corrigir eventuais abusos. Argumenta que o Boletim de Ocorrência anexado à inicial é de 19/07/2024, quase três meses após a demissão do autor, e dele tomou conhecimento somente após a sua notificação. Nega a existência de dispensa verbal. Pondera que a prova oral comprovou a inexistência de dano moral; que o Sr. Alexandre, superior hierárquico do autor, trabalhou com ele por um único mês; que as testemunhas não presenciaram os fatos relatados; que o autor não comprovou o alegado assédio e que, de qualquer forma, ainda que tivesse ocorrido, a empresa não concorreu com culpa ou dolo para o evento. Caso mantida a condenação, pretende a minoração do valor por entender que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização. Analiso. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, destaca-se o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar seu equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. É certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. Impende pontuar que pertence à parte autora o ônus de provar a presença de cada um dos elementos caracterizadores do dever de reparação civil, pois se trata da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O autor sustenta que, no curso do contrato, foi submetido a assédio por seu superior hierárquico, mediante condutas inapropriadas como contato físico indesejado (abraços pelas costas), sob o pretexto de "brincadeiras". Apesar das insurgências do obreiro e da comunicação aos superiores, as investidas não cessaram. Em reunião com a gerência, o supervisor Alexandre chegou a admitir a conduta e pedir desculpas, contudo, o comportamento persistiu. Relata que, em 16/04/2024, após questionar o agressor, foi por ele dispensado verbalmente. Diante da conivência do supervisor de outro estado (Sr. Allan) e da consequente insustentabilidade do ambiente de trabalho, o autor formalizou seu desligamento em 27/04/2024. A ré negou os fatos, atraindo para o autor o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). O Boletim de Ocorrência anexado, por ser declaração unilateral, possui presunção de veracidade apenas quanto à declaração, e não quanto ao fato declarado. Embora as testemunhas não tenham presenciado as ofensas, o áudio sob o ID 2f8e31c registra diálogo no qual o gerente admite as "brincadeiras" e pede desculpas ao obreiro. A ré impugnou a prova por suposta intempestividade, alegando que o conteúdo já havia sido disponibilizado anteriormente via link externo. Questionou, ainda, a integridade da gravação, argumentando a impossibilidade de identificar a data do diálogo ou a presença de terceiros, sustentando, ao final, tratar-se de prova ilícita. Quanto à extemporaneidade da prova documental, a insurgência foi apreciada e rejeitada em tópico anterior. De fato, o áudio em questão já havia sido apresentado. Naquela oportunidade, o autor juntou a respectiva degravação (ID. 9de4b53), na qual consta que a gravação foi realizada em 16/04/2024 e retrata o diálogo entre o autor e o gerente Alexandre. No que concerne à tese de prova ilícita, prevalece o entendimento de que a gravação clandestina - realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para a comprovação de fatos em juízo - constitui meio lícito de prova, não violando o sigilo das comunicações. Nesse sentido, reproduzo ementa do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE A ADVOGADA DO AUTOR E A GERENTE DA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser lícita a prova referente à gravação de conversa entre a advogada do Autor e a gerente da empresa, ainda que efetuada sem a ciência da preposta. II. A Recorrente não impugna o fato de a advogada do Autor ser a representante legal deste. Em semelhante contexto, a Lei, em especial o art. 843 da CLT, possibilita que a empresa se faça representar por preposto. Portanto, foi na qualidade de representante legal do Autor que a empresa, mediante sua preposta, recebeu a advogada para debater o conflito, que a Recorrente narra existir anteriormente ao ajuizamento da ação. III. Não há óbice para aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, registrando-se ser igualmente lícita a gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-281-72.2016.5.10.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/05/2020, destaquei). No mesmo sentido, cito precedentes de outras Turmas do TST: AIRR-344-87.2015.5.02.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/05/2018; RR-1588-92.2017.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-10843-65.2018.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/08/2021; AIRR-7167-22.2011.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019; RR-1430-42.2011.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/05/2018. A ausência de identificação de terceiros no ambiente da gravação não retira a validade da prova, uma vez que o diálogo principal entre o autor e o interlocutor é claro. Da mesma forma, a alegação genérica de que o áudio poderia ter sido alterado, desacompanhada de qualquer indício material ou pedido de perícia, não autoriza a desconsideração do elemento probatório (art. 430 do CPC). Do conteúdo do áudio, extrai-se que o gerente Alexandre, em diálogo gravado em 16/04/2024 - portanto, antes da extinção do vínculo -, admite a prática de condutas invasivas contra o autor, ainda que as qualifique como "brincadeiras", reconhecendo a ausência de assentimento do obreiro. Quanto à prova oral, a testemunha Sr. Rodrigo Souza da Silva, que trabalhou na empresa entre junho/2023 e julho/2024, corroborou a tese inicial ao declarar que presenciou o autor triste e estressado em decorrência das atitudes do Sr. Alexandre, o que demonstra a repercussão negativa do ambiente de trabalho na saúde mental do empregado. Contudo, o depoimento dessa testemunha deve ser analisado com cuidado, na medida em que, ao depor sobre a jornada de trabalho, relatou labor muito além do admitido pelo autor, na inicial. Enquanto o autor alegou que em três dias da semana extrapolava a jornada em uma hora, trabalhando até as 18h, a testemunha afirmou que por várias vezes trabalhou até as 19h/20 e que o autor, por várias vezes, ficou até esse horário e às vezes até mais tarde, passando a impressão de que tinha a intenção de beneficiar a parte autora. A terceira testemunha do autor, Sra. Laura Bailardi Galvão, que trabalhou para a ré de abril/2022 a maio/2024, como vendedora/veterinária, perguntada sobre os fatos relacionados ao assédio, disse não ter presenciado contatos físicos, mas apenas brincadeiras, confirmou que o gerente chamava o autor por apelidos pejorativos ("viadinho", "gay"). As testemunhas do réu alegram não ter presenciado os fatos relacionados ao alegado assédio, mas a segunda testemunha da empresa, Allan Oliveira Ortega, gerente de operações, perguntado sobre o motivo de saída do autor (gravação, a partir de 01h47), disse acreditar que à época não havia um clima muito bom na unidade e que o gerente Alexandre chegou a pedir para fazer o desligamento do autor. Disse ainda: "... em tese, o Alexandre ainda não estava ainda apto às funções de gerente e ele acabou eu acho que verbalmente tomando algumas decisões que ele não deveria...". Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o gerente Alexandre adotava condutas inapropriadas que violavam a integridade moral do autor. Embora o contato físico descrito na inicial não tenha sido cabalmente comprovado, a reiteração de atitudes invasivas - relatadas pela segunda testemunha - e a dispensa verbal arbitrária efetuada pelo gerente, mesmo sem poderes formais para o ato, configuram abuso do poder diretivo e tratamento humilhante. Tais fatos, por atingirem a dignidade e a higidez psíquica do trabalhador, ensejam o dever de indenizar. A Lei n. 13.467/2017 introduziu os 223-B, 223-C e 223-E que tratam sobre a saúde no ambiente de trabalho: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensaao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (destaquei) A tese de ausência de culpa ou dolo da empresa não prospera. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 933 do mesmo diploma, sendo a ré integralmente responsável pelas condutas do gerente Alexandre perante seus subordinados. As atitudes do preposto violaram diretamente o direito do autor ao ambiente de trabalho hígido e à dignidade da pessoa humana. Assim, o dever de indenizar fundamenta-se nos arts. 186, 187, 927, 932, III, e 944 do Código Civil. Uma vez comprovados os fatos, a reparação é devida, pois o dano moral, em tais hipóteses, caracteriza-se in re ipsa (decorre do próprio fato ofensivo). Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, não existe um sistema objetivo para aquilatar o "preço" da dor, revelando-se árdua a tarefa relativa ao seu arbitramento, sobretudo porque o artigo 940 do CC contempla, ao lado do grau de culpa do ofensor, um critério bastante fluído para tanto, que é a extensão do dano. É oportuno sublinhar, neste momento, que essa quantificação não está obrigatoriamente atrelada às disposições contidas no artigo 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/17, as quais funcionarão apenas como critérios de orientação para tal arbitramento. Isso é assim porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, em interpretação conforme a Constituição Federal, decidiu que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680). Destaco que o autor, no tópico 8, onde trata do assédio, requereu, ao final, a condenação da ré em R$ 10.000.00: "Em se tratando do quantum indenizatório, deve ser fixado em valor proporcional à extensão do dano, baseando-se, também, na condição, ou melhor, na capacidade econômica da empresa agressora, para não incorrer no risco de imposição de quantia irrisória ou exagerada, mas sim encontrar o valor que propicie o pagamento da indenização e suscite o caráter pedagógico em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Portanto, a indenização foi deferida no valor pleiteado. No caso, considerando a necessidade de os empregadores proporcionarem um ambiente de trabalho digno e saudável, sem olvidar da capacidade econômica do réu e demais indicadores descritos nos itens do art. 223-G da CLT, considero que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento.” (Id 07188bb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 489, II, § 1º, I e III, do CPC. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Registra que “(...) não há no referido decisum qualquer fundamentação concreta que justifique a majoração da decisão de primeira instância em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 7% para 10%.” (fl. 819). Sustenta que, “(...) considerando que a demanda se mostra de baixa complexidade, a solução da lide se deu em tempo não muito longo e não houve necessidade de grandes deslocamentos dos advogados, não há elementos no processo que justifique a fixação em patamares tão elevados, requerendo, portanto, sua redução para o percentual mínimo de 5%, respeitados os critérios para fixação dos referidos honorários previstos em lei.” (fls. 819/820). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que deve ser “(...) reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante de 10% para 5%, atendendo-se aos critérios legais.” (fl. 820). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (Recurso das partes) A ré, na expectativa de provimento integral de seu recurso, afirma que deixará de ser sucumbente, não cabendo a sua condenação em honorários advocatícios. Caso mantida a condenação, pretende a redução dos honorários por ela devidos para 5% do valor da condenação. O autor pretende a majoração dos honorários devidos pela ré, fixados em 7% do valor da condenação, dentro dos limites legais. Analiso. Considerando que a ré permaneceu sucumbente na demanda não prospera a pretensão para ver-se absolvida da condenação em honorários. Quanto ao valor, levando em consideração o zelo dos procuradores, a natureza e a relevância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado, a complexidade das matérias discutidas, sem olvidar que o deferimento de honorários sucumbenciais visa remunerar os advogados pelos atos processuais praticados, considerando ser uma causa de complexidade média, reputo adequada a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que a causa envolveu prova oral e pericial. Dessa forma, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para majorar os honorários devidos pela ré para 10% do valor da condenação.” (Id 07188bb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se suficientemente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489, II, § 1º, I e III, do CPC. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DUARTE DA MATA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0001146-94.2024.5.23.0026 RECORRENTE: LUAN DUARTE DA MATA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN DUARTE DA MATA E OUTROS (1) ROT 0001146-94.2024.5.23.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): LUAN DUARTE DA MATA VITORIA MONSERATH BEZERRA DOS SANTOS (MT33273) WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA (MT25845) RECURSO DE: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 3960c75; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id b616c06). Representação processual regular (Id 9fa3fe4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a7a410 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 0a7a410 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 608b768 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aa52953 ; Condenação no acórdão, id 07188bb : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 07188bb : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffd0066 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id57c0810 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, X, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 487, § 2º, 893, § 1º, da CLT; 434 e 435 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade do processado por cerceamento de defesa”. Argumenta que “(...) por duas ocasiões, o reclamante anexou novos documentos aos autos, após a apresentação de contestação e pouco antes das audiências de instrução designadas, sendo consignados os protestos da reclamada, por não se tratarem de documentos novos, mas sim, juntados de forma extemporânea e por ter juntado áudio considerado prova ilícita.” (fl. 790). Sustenta que, “(...) mesmo que o autor pretendesse valer-se da possibilidade de contrapor fatos aos que foram produzidos nos autos, após a apresentação de contestação, verifica-se na ata de audiência do dia 14/02/2025 (Id. 2fc2202), que foi deferido prazo para manifestação sobre defesa e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, que venceria em 12/03/2025, sendo protocolada a manifestação um dia antes, em 11/03/2025 (Id. 5e5c10) e, apenas em 17/03/2025 (Id. 9de4b53 e Id. 5b12476), sem qualquer justificativa, apresentou os documentos que já estavam em posse do autor antes da distribuição da ação.” (fl. 792). Alude que “(...) a conversa supostamente gravada sem conhecimento de um dos interlocutores e, ainda, pela metade e com diversos trechos inaudíveis, com sobreposição de falas, que não garantem a integridade e nem mesmo a realidade da gravação não pode ser considera como meio de prova lícito, ficando expressamente impugnada. Tal gravação ilícita viola o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A gravação de uma conversa sem o conhecimento e consentimento de todos os participantes configura uma violação desse direito fundamental.” (fl. 795). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) a decretação de nulidade dos atos e a determinação de exclusão dos documentos intempestivamente apresentados nos autos e produzidos de forma ilícita, sendo determinada a nulidade da R. Sentença e a consequente reabertura da instrução processual, para que seja garantido o contraditório e ampla defesa à reclamada, que culminará na IMPROCEDÊNCIA da presente demanda.” (fls. 799/800). Consta do acórdão: “NULIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO (Recurso da ré) A ré insurge-se quanto à juntada de documentos, pelo autor, após a apresentação da defesa. Aduz ter registrado protestos no momento oportuno; que não se trata de documentos novos e que a juntada foi extemporânea, devendo tais documentos ser excluídos dos autos ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, anulando-se a decisão que permitiu a juntada. Refere-se aos áudios juntados pela petição de ID 9de4b53, repetidos no ID. 2f8e31c, e aos vídeos de ID. 5b12476, e alega que o áudio foi inserido no link de forma inadequada, "sem observância das regras procedimentais quanto ao PJE (não enviado via Acervo Digital, mas sim, via Google Drive, que pode ter conteúdo inserido ou excluído a qualquer tempo)". Analiso. O juízo de origem, por ocasião da audiência de instrução (ID f1b16b3), permitiu a juntada de documentos pela parte autora, apresentados após a petição inicial, em homenagem ao entendimento do TST sobre o tema, sob protestos da parte ré. Embora seja incontroverso que os documentos foram juntados em momento posterior à apresentação da inicial, é igualmente incontroverso que a instrução processual ainda não havia sido encerrada e que foi garantido o contraditório, tendo em vista que a parte ré pôde se manifestar sobre o conteúdo de tais documentos. Especificamente acerca da possibilidade de juntada de documentos em momento posterior à contestação, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, na seara laboral e de acordo com o art. 845 da CLT, ela é admitida desde que antes do final da instrução processual, garantida a manifestação da parte adversa. Vejamos: "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. VALIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário do C. TST, na seara laboral e de acordo com o art. 845 da CLT, é admitida a juntada de documentos, desde que antes do final da instrução processual, garantida a manifestação da parte adversa. Na hipótese, a Ré juntou os documentos depois da contestação, mas antes de encerrada a instrução processual, sendo garantido ainda o contraditório pela parte contrária, motivo pelo qual dá-se provimento ao apelo para conhecer dos referidos documentos". (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000385-45 .2021.5.23.0066, Relator.: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma) "RECURSO ORDINÁRIO. ART. 845 DA CLT. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário do c. TST, conclui-se da leitura do art . 845 da CLT que o processo trabalhista confere legitimidade à juntada de prova documental enquanto estiver em curso a instrução processual, ressaltada a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, não cabe falar-se em preclusão temporal para apresentação de documentos pela parte antes de encerrada a instrução processual". (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000234-28.2022 .5.23.0007, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma) A SBDI-1 do col. TST também já se manifestou em igual sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido."(E-RR -2416-68.2012.5.18.0009, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/3/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017) Em relação aos áudios de ID. 9de4b53, observo que a própria ré admite, na impugnação aos documentos juntados pela petição de ID. 2f8e31c, que se trata dos mesmos documentos juntados anteriormente por meio de link externo. Assim, eventual irregularidade na juntada dos documentos de ID. 9de4b53 foi corrigida com a juntada dos documentos de ID. 2f8e31c. Dessa forma, não há que se falar em preclusão da juntada dos documentos, nulidade da sentença ou cerceamento de defesa. Nego provimento.” (Id 07188bb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado às fls. 792/793 (TRT da 14ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, X, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 223-G, 818, I, da CLT; 186 e 884 do CC; e 373, I, do CPC. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “reparação por dano moral” e “quantum indenizatório”. Aduz que “(...) o recorrido, assim como nenhum outro empregado ou quem quer seja, jamais formulou qualquer denúncia referente aos fatos narrados pelo autor. Aliás, destaca-se que não existem denúncias feitas nem pelo reclamante e nem em face do ora denunciado nesta ação (Sr. Alexandre). Portanto, se o autor foi vítima das supostas “brincadeiras” narradas, não comunicou a reclamada, nenhum de seus prepostos e nem efetivou nenhuma denúncia para que pudesse ser investigada e apurada.” (fl. 812). Assinala que “(...) a reclamada negou a existência de qualquer conduta irregular por parte do Gerente, Sr. Alexandre, que sempre tratou a todos os seus subordinados (inclusive o autor), com profissionalismo, educação, respeito e cordialidade, sem qualquer tipo de conduta irregular e em desacordo com as normas de conduta esperadas por esta empresa. Nesse sentido, a ré negou veementemente que tenham ocorrido os fatos descritos na exordial, assim como negou qualquer tipo de reclamação ou comunicação do obreiro no que diz respeito a assédio moral e sexual ao Sr. Allan ou a qualquer outro representante da empresa.” (fl. 812). Acrescenta que “(...) restou incontroverso nos autos que, na vigência do contrato do reclamante, nenhuma situação restou denunciada pelo reclamante em relação ao Sr. Alexandre, não havendo falar-se em assédio moral. Assim, as assertivas contidas na petição inicial não foram comprovadas. Em outras palavras, o reclamante não se desincumbiu do onus probandi, a teor do que estabelecem o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” (fl. 813). Alega que, “No caso dos autos, não houve qualquer lesão impingida pela reclamada ao autor. Logo, a reclamada não praticou qualquer ato que representasse motivo evidente de profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação, inexistindo, além disso, indício de que a reclamada tenha visado atingir a honra, ou desmoralizar o autor perante a sua família e a sociedade.” (fl. 815). Assere que “(...) o valor fixado se mostra excessivo, motivo pelo qual a R. Decisão há de ser reformada para reduzi-lo, tendo vista que não foi observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou configurado o dano, a relação de causalidade, ou mesmo dolo ou culpa da recorrente.” (fl. 816). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo a “(...) improcedência do pedido de dano moral e, subsidiariamente, pela redução do montante de condenação, com fixação do valor em patamar razoável e proporcional à realidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.” (fl. 817). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL (Recurso das partes) O Juízo de origem reconheceu que o autor esteve submetido a condutas inapropriadas de seu superior hierárquico (Alexandre), em razão de brincadeiras inadequadas e apelidos pejorativos, caracterizando a conduta como assédio, e condenou a ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00. A ré alega que a indenização é indevida, porque jamais praticou qualquer ato lesivo à honra e à boa fama do autor. Sustenta possuir canal de denúncias, que podem ser feitas até mesmo de forma anônima, para que os empregados comuniquem qualquer fato ou conduta que viole as normas internas da empresa e a legislação trabalhista, sendo que o autor não se valeu desse canal para que a empresa pudesse investigá-la e corrigir eventuais abusos. Argumenta que o Boletim de Ocorrência anexado à inicial é de 19/07/2024, quase três meses após a demissão do autor, e dele tomou conhecimento somente após a sua notificação. Nega a existência de dispensa verbal. Pondera que a prova oral comprovou a inexistência de dano moral; que o Sr. Alexandre, superior hierárquico do autor, trabalhou com ele por um único mês; que as testemunhas não presenciaram os fatos relatados; que o autor não comprovou o alegado assédio e que, de qualquer forma, ainda que tivesse ocorrido, a empresa não concorreu com culpa ou dolo para o evento. Caso mantida a condenação, pretende a minoração do valor por entender que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização. Analiso. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, destaca-se o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar seu equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. É certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. Impende pontuar que pertence à parte autora o ônus de provar a presença de cada um dos elementos caracterizadores do dever de reparação civil, pois se trata da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O autor sustenta que, no curso do contrato, foi submetido a assédio por seu superior hierárquico, mediante condutas inapropriadas como contato físico indesejado (abraços pelas costas), sob o pretexto de "brincadeiras". Apesar das insurgências do obreiro e da comunicação aos superiores, as investidas não cessaram. Em reunião com a gerência, o supervisor Alexandre chegou a admitir a conduta e pedir desculpas, contudo, o comportamento persistiu. Relata que, em 16/04/2024, após questionar o agressor, foi por ele dispensado verbalmente. Diante da conivência do supervisor de outro estado (Sr. Allan) e da consequente insustentabilidade do ambiente de trabalho, o autor formalizou seu desligamento em 27/04/2024. A ré negou os fatos, atraindo para o autor o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). O Boletim de Ocorrência anexado, por ser declaração unilateral, possui presunção de veracidade apenas quanto à declaração, e não quanto ao fato declarado. Embora as testemunhas não tenham presenciado as ofensas, o áudio sob o ID 2f8e31c registra diálogo no qual o gerente admite as "brincadeiras" e pede desculpas ao obreiro. A ré impugnou a prova por suposta intempestividade, alegando que o conteúdo já havia sido disponibilizado anteriormente via link externo. Questionou, ainda, a integridade da gravação, argumentando a impossibilidade de identificar a data do diálogo ou a presença de terceiros, sustentando, ao final, tratar-se de prova ilícita. Quanto à extemporaneidade da prova documental, a insurgência foi apreciada e rejeitada em tópico anterior. De fato, o áudio em questão já havia sido apresentado. Naquela oportunidade, o autor juntou a respectiva degravação (ID. 9de4b53), na qual consta que a gravação foi realizada em 16/04/2024 e retrata o diálogo entre o autor e o gerente Alexandre. No que concerne à tese de prova ilícita, prevalece o entendimento de que a gravação clandestina - realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para a comprovação de fatos em juízo - constitui meio lícito de prova, não violando o sigilo das comunicações. Nesse sentido, reproduzo ementa do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE A ADVOGADA DO AUTOR E A GERENTE DA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser lícita a prova referente à gravação de conversa entre a advogada do Autor e a gerente da empresa, ainda que efetuada sem a ciência da preposta. II. A Recorrente não impugna o fato de a advogada do Autor ser a representante legal deste. Em semelhante contexto, a Lei, em especial o art. 843 da CLT, possibilita que a empresa se faça representar por preposto. Portanto, foi na qualidade de representante legal do Autor que a empresa, mediante sua preposta, recebeu a advogada para debater o conflito, que a Recorrente narra existir anteriormente ao ajuizamento da ação. III. Não há óbice para aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, registrando-se ser igualmente lícita a gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-281-72.2016.5.10.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/05/2020, destaquei). No mesmo sentido, cito precedentes de outras Turmas do TST: AIRR-344-87.2015.5.02.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/05/2018; RR-1588-92.2017.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-10843-65.2018.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/08/2021; AIRR-7167-22.2011.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019; RR-1430-42.2011.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/05/2018. A ausência de identificação de terceiros no ambiente da gravação não retira a validade da prova, uma vez que o diálogo principal entre o autor e o interlocutor é claro. Da mesma forma, a alegação genérica de que o áudio poderia ter sido alterado, desacompanhada de qualquer indício material ou pedido de perícia, não autoriza a desconsideração do elemento probatório (art. 430 do CPC). Do conteúdo do áudio, extrai-se que o gerente Alexandre, em diálogo gravado em 16/04/2024 - portanto, antes da extinção do vínculo -, admite a prática de condutas invasivas contra o autor, ainda que as qualifique como "brincadeiras", reconhecendo a ausência de assentimento do obreiro. Quanto à prova oral, a testemunha Sr. Rodrigo Souza da Silva, que trabalhou na empresa entre junho/2023 e julho/2024, corroborou a tese inicial ao declarar que presenciou o autor triste e estressado em decorrência das atitudes do Sr. Alexandre, o que demonstra a repercussão negativa do ambiente de trabalho na saúde mental do empregado. Contudo, o depoimento dessa testemunha deve ser analisado com cuidado, na medida em que, ao depor sobre a jornada de trabalho, relatou labor muito além do admitido pelo autor, na inicial. Enquanto o autor alegou que em três dias da semana extrapolava a jornada em uma hora, trabalhando até as 18h, a testemunha afirmou que por várias vezes trabalhou até as 19h/20 e que o autor, por várias vezes, ficou até esse horário e às vezes até mais tarde, passando a impressão de que tinha a intenção de beneficiar a parte autora. A terceira testemunha do autor, Sra. Laura Bailardi Galvão, que trabalhou para a ré de abril/2022 a maio/2024, como vendedora/veterinária, perguntada sobre os fatos relacionados ao assédio, disse não ter presenciado contatos físicos, mas apenas brincadeiras, confirmou que o gerente chamava o autor por apelidos pejorativos ("viadinho", "gay"). As testemunhas do réu alegram não ter presenciado os fatos relacionados ao alegado assédio, mas a segunda testemunha da empresa, Allan Oliveira Ortega, gerente de operações, perguntado sobre o motivo de saída do autor (gravação, a partir de 01h47), disse acreditar que à época não havia um clima muito bom na unidade e que o gerente Alexandre chegou a pedir para fazer o desligamento do autor. Disse ainda: "... em tese, o Alexandre ainda não estava ainda apto às funções de gerente e ele acabou eu acho que verbalmente tomando algumas decisões que ele não deveria...". Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o gerente Alexandre adotava condutas inapropriadas que violavam a integridade moral do autor. Embora o contato físico descrito na inicial não tenha sido cabalmente comprovado, a reiteração de atitudes invasivas - relatadas pela segunda testemunha - e a dispensa verbal arbitrária efetuada pelo gerente, mesmo sem poderes formais para o ato, configuram abuso do poder diretivo e tratamento humilhante. Tais fatos, por atingirem a dignidade e a higidez psíquica do trabalhador, ensejam o dever de indenizar. A Lei n. 13.467/2017 introduziu os 223-B, 223-C e 223-E que tratam sobre a saúde no ambiente de trabalho: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensaao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (destaquei) A tese de ausência de culpa ou dolo da empresa não prospera. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 933 do mesmo diploma, sendo a ré integralmente responsável pelas condutas do gerente Alexandre perante seus subordinados. As atitudes do preposto violaram diretamente o direito do autor ao ambiente de trabalho hígido e à dignidade da pessoa humana. Assim, o dever de indenizar fundamenta-se nos arts. 186, 187, 927, 932, III, e 944 do Código Civil. Uma vez comprovados os fatos, a reparação é devida, pois o dano moral, em tais hipóteses, caracteriza-se in re ipsa (decorre do próprio fato ofensivo). Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, não existe um sistema objetivo para aquilatar o "preço" da dor, revelando-se árdua a tarefa relativa ao seu arbitramento, sobretudo porque o artigo 940 do CC contempla, ao lado do grau de culpa do ofensor, um critério bastante fluído para tanto, que é a extensão do dano. É oportuno sublinhar, neste momento, que essa quantificação não está obrigatoriamente atrelada às disposições contidas no artigo 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/17, as quais funcionarão apenas como critérios de orientação para tal arbitramento. Isso é assim porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, em interpretação conforme a Constituição Federal, decidiu que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680). Destaco que o autor, no tópico 8, onde trata do assédio, requereu, ao final, a condenação da ré em R$ 10.000.00: "Em se tratando do quantum indenizatório, deve ser fixado em valor proporcional à extensão do dano, baseando-se, também, na condição, ou melhor, na capacidade econômica da empresa agressora, para não incorrer no risco de imposição de quantia irrisória ou exagerada, mas sim encontrar o valor que propicie o pagamento da indenização e suscite o caráter pedagógico em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Portanto, a indenização foi deferida no valor pleiteado. No caso, considerando a necessidade de os empregadores proporcionarem um ambiente de trabalho digno e saudável, sem olvidar da capacidade econômica do réu e demais indicadores descritos nos itens do art. 223-G da CLT, considero que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento.” (Id 07188bb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 489, II, § 1º, I e III, do CPC. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Registra que “(...) não há no referido decisum qualquer fundamentação concreta que justifique a majoração da decisão de primeira instância em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 7% para 10%.” (fl. 819). Sustenta que, “(...) considerando que a demanda se mostra de baixa complexidade, a solução da lide se deu em tempo não muito longo e não houve necessidade de grandes deslocamentos dos advogados, não há elementos no processo que justifique a fixação em patamares tão elevados, requerendo, portanto, sua redução para o percentual mínimo de 5%, respeitados os critérios para fixação dos referidos honorários previstos em lei.” (fls. 819/820). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, afirmando que deve ser “(...) reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante de 10% para 5%, atendendo-se aos critérios legais.” (fl. 820). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (Recurso das partes) A ré, na expectativa de provimento integral de seu recurso, afirma que deixará de ser sucumbente, não cabendo a sua condenação em honorários advocatícios. Caso mantida a condenação, pretende a redução dos honorários por ela devidos para 5% do valor da condenação. O autor pretende a majoração dos honorários devidos pela ré, fixados em 7% do valor da condenação, dentro dos limites legais. Analiso. Considerando que a ré permaneceu sucumbente na demanda não prospera a pretensão para ver-se absolvida da condenação em honorários. Quanto ao valor, levando em consideração o zelo dos procuradores, a natureza e a relevância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado, a complexidade das matérias discutidas, sem olvidar que o deferimento de honorários sucumbenciais visa remunerar os advogados pelos atos processuais praticados, considerando ser uma causa de complexidade média, reputo adequada a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que a causa envolveu prova oral e pericial. Dessa forma, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para majorar os honorários devidos pela ré para 10% do valor da condenação.” (Id 07188bb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se suficientemente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489, II, § 1º, I e III, do CPC. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA

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