Publicações do processo

0001146-84.2025.5.13.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001146-84.2025.5.13.0011 AUTOR: IEDO MENDES DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4c88a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, após encerrada a tramitação recursal, e em cumprimento ao quanto determinado na sentença, proceda a Secretaria ao necessário para o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR, à conta destinada ao custeio da justiça gratuita, observando-se o procedimento regulamentar aplicável. Comprovado o pagamento ou ultimado o procedimento administrativo correspondente, e inexistindo outra pendência, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. PATOS/PB, 03 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001146-84.2025.5.13.0011 AUTOR: IEDO MENDES DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4c88a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, após encerrada a tramitação recursal, e em cumprimento ao quanto determinado na sentença, proceda a Secretaria ao necessário para o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR, à conta destinada ao custeio da justiça gratuita, observando-se o procedimento regulamentar aplicável. Comprovado o pagamento ou ultimado o procedimento administrativo correspondente, e inexistindo outra pendência, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. PATOS/PB, 03 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IEDO MENDES DE ARAUJO

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