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TJBA · VARA CRIMINAL DE BUERAREMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001146-84.2008.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: MP/BUERAREMA Advogado(s): REU: ERISVALDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Erisvaldo Soares dos Santos, pela suposta prática do crime tipificado, à época, no art. 214 c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código Penal (ID 185722692). A instrução processual teve seu marco principal na audiência realizada em 26/03/2009 (Ref. ID 185722694), na qual foram colhidos depoimentos e procedido o interrogatório do acusado. Entretanto, conforme arguido pela defesa no ID 185722695 e corroborado pelo Parquet no ID 185722701, constatou-se a ocorrência de vício material intransponível na formalização dos atos instrutórios: o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Idália Vieira de Jesus, embora efetivamente colhido, não consta nos autos digitais em razão de um erro técnico de sobreposição de arquivos na ata de audiência. Diante da essencialidade de tal prova para a elucidação da verdade real, o juízo determinou a reabertura da instrução para a nova inquirição da referida testemunha (ID 390811961). A regular continuidade do feito exige o saneamento da pendência probatória remanescente, qual seja, a oitiva de Idália Vieira de Jesus. Trata-se da única testemunha faltante para o encerramento da fase instrutória, cuja relevância é acentuada pelo fato de ter sido a proprietária do imóvel onde os fatos supostamente ocorreram e testemunha da dinâmica imediatamente posterior ao evento delitivo. Considerando o longo decurso de tempo desde a última movimentação instrutória e a necessidade de garantir a eficácia da intimação pessoal, a manifestação do titular da ação penal acerca da localização atualizada da testemunha que arrolou é medida que se impõe, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência e perpetuar o excesso de prazo. Outrossim, impende consignar que o réu foi interrogado em fase precoce (ID 185722694), anterior à integralização da prova testemunhal que ora se busca regularizar. À luz do art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do acusado deve figurar como o último ato da instrução judicial, permitindo o exercício da autodefesa com conhecimento pleno de toda a carga probatória produzida. A inversão da ordem legal ou a produção de prova oral superveniente sem a subsequente faculdade de reinterrogatório (art. 196, CPP) pode importar em nulidade por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Diante do exposto, determino: I - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público para que informe se o endereço da testemunha Idália Vieira de Jesus constante nos autos (ID 185722692 e ID 185722694) permanece correto ou, em caso negativo, para que forneça o endereço atualizado e os meios de contato necessários para a viabilização da intimação. II - No mesmo prazo, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que se manifestem expressamente quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do réu Erisvaldo Soares dos Santos após a inquirição da testemunha Idália Vieira de Jesus, tendo em vista a previsão legal do interrogatório como ato derradeiro da instrução e a necessidade de se garantir o contraditório pleno ante a prova oral superveniente. Após o decurso do prazo e com as informações pertinentes, os autos deverão ser imediatamente conclusos para a designação da audiência e adoção das providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Designado Secretaria Virtual do TJBA
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