Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palmital · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001146-73.2020.8.16.0125 Processo: 0001146-73.2020.8.16.0125 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIEIRA E RETECHESKI LTDA DECISÃO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Paraná em face de Vieira e Retecheski Ltda., objetivando o recebimento das verbas sucumbenciais fixadas no processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários advocatícios, a parte executada apresentou comprovante de pagamento espontâneo do débito, mediante depósito judicial, no valor de R$ 2.478,60. Em razão do adimplemento, foi determinada a transferência do numerário depositado para a conta bancária indicada pelo Estado do Paraná, de titularidade da Caixa Especial de Sucumbência, conforme ofício expedido em 26/07/2023, no qual constaram expressamente a instituição financeira destinatária, agência, conta e CNPJ do beneficiário. Entretanto, embora posteriormente tenha sido juntada aos autos uma tela indicando a realização de transferência, o Estado do Paraná informou que o documento não comprova o efetivo crédito em favor da Caixa Especial de Sucumbência, destacando, ainda, que o comprovante apresentado faz referência a CPF/CNPJ diverso daquele constante na ordem judicial, circunstância que evidencia possível direcionamento do numerário para beneficiário distinto do indicado pelo Juízo. Diante da inconsistência verificada, este Juízo passou a expedir sucessivos ofícios à Caixa Econômica Federal, solicitando esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem de transferência e do destino conferido aos valores depositados, bem como esclarecimento quanto à divergência entre os dados constantes do ofício judicial e aqueles constantes do suposto comprovante de transferência. Não obstante as reiteradas solicitações, a instituição financeira deixou de prestar os esclarecimentos requisitados, tampouco comprovou o correto cumprimento da ordem judicial, permanecendo sem solução a controvérsia acerca do efetivo destino do numerário. Em razão dessa inércia, o Estado do Paraná requereu, inclusive, a inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, sustentando que a instituição teria realizado transferência equivocada dos valores e permanecido silente mesmo após o encaminhamento de dois ofícios judiciais. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo do cumprimento de sentença, mas determinou a expedição de novo ofício, reiterando a ordem anteriormente expedida, diante da ausência de cumprimento e de esclarecimentos por parte da instituição financeira. É o relato. DECIDO. 2. DETERMINO a expedição de novo Ofício, reiterando os anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 por dia, limitado à R$ 50.000,00. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer ao juízo o motivo pelo qual os Ofícios expedidos, embora devidamente recebidos, não foram cumpridos. 2.1. CONSIGNE-SE no Ofício a advertência de que o descumprimento da ordem caracteriza o crime previsto no artigo 330 do Código Penal. 2.2. Não sendo cumprido, CERTIFIQUE-SE nos autos e remetam-se ao Ministério Público para apuração e oferecimento de denúncia. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito