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0001146-62.2025.5.21.0011

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001146-62.2025.5.21.0011 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: TACIANA MARIA DA SILVA GAMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001146-62.2025.5.21.0011 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO(A): Ligia Gonçalves de Magalhães Almeida RECORRIDO: TACIANA MARIA DA SILVA GAMA ADVOGADO(A): Francisco Walder de Almeida Saldanha ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. USO DE TELEFONE E WHATSAPP PESSOAIS PARA CONTATO COM CLIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. REVERSÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 143 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, deferiu as verbas rescisórias correspondentes e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, o restabelecimento da justa causa aplicada por mau procedimento e a exclusão da reparação extrapatrimonial. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em definir: (a) se, em reclamação submetida ao rito sumaríssimo, os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite quantitativo da condenação; (b) se a utilização de telefone e WhatsApp pessoais pela empregada para contato com cliente configura mau procedimento de gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa; e (c) se a reversão da justa causa e o consequente inadimplemento das verbas rescisórias caracterizam dano moral indenizável, independentemente da demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, orientação aplicada inclusive às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator acerca da normatividade do art. 840, § 1º, da CLT, acompanha-se, por razões de integridade, a orientação predominante da Segunda Turma do TRT da 21ª Região no sentido da inexistência de limitação. 4. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova suficiente da falta grave imputada, incumbindo ao empregador demonstrar os fatos que justificaram a ruptura motivada do contrato. 5. Embora incontroverso que a reclamante utilizou telefone e WhatsApppessoais para manter contato com cliente, as circunstâncias concretas não revelam gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento apto a justificar a penalidade máxima. O contato ocorreu a pedido da própria consumidora, diante de dificuldade técnica na ligação, e a negociação foi posteriormente concluída pelos canais oficiais da empresa. O relatório antifraude registrou, ainda, que não havia diretrizes claras sobre a aplicação da LGPD em atendimentos realizados fora dos canais oficiais, inexistindo prova de vazamento ou utilização indevida de dados, prejuízo econômico, vantagem ilícita ou outro resultado lesivo. 6. A existência de advertências e suspensões anteriores não conduz automaticamente à legitimidade da justa causa. A gradação das penalidades não dispensa a aferição da gravidade da infração determinante da ruptura, sobretudo quando não demonstrada reincidência específica relacionada à utilização de canais pessoais para contato com clientes ou à violação de normas de proteção de dados. Ausente proporcionalidade entre a irregularidade comprovada e a penalidade máxima, mantém-se a conversão da dispensa motivada em dispensa sem justa causa. 7. A reversão judicial da justa causa não implica, por si só, dano moral. No caso, não houve prova de divulgação desabonadora do motivo da dispensa, exposição pública, constrangimento ou qualquer outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da trabalhadora. 8. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial, impõe-se a exclusão da indenização por danos morais. 9. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme entendimento adotado pela Turma. IV. Dispositivo 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação a indenização por danos morais e limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 482, "b", 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 141, 322 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 143 dos recursos repetitivos; TST, Súmula nº 212; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; TST, RR-0000058-95.2021.5.12.0005, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgamento em 11/12/2024; TST, Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgamento em 25/09/2024; TST, Ag-AIRR-1000844-05.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, julgamento em 22/11/2023; TST, AIRR-1001545-91.2017.5.02.0073, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgamento em 07/05/2024; STF, Rcl nº 79.034, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 12/05/2025; STF, Rcl nº 88.394, Rel. Min. Nunes Marques, decisão de 01/02/2026; TRT da 21ª Região, ROT nº 0000205-56.2024.5.21.0041, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, julgamento em 05/06/2024. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por TACIANA MARIA DA SILVA GAMA. Na sentença recorrida, o Juízo a quo converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade rescisória. Determinou, ainda, a retificação da CTPS para fazer constar a data de saída em 02/10/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, além de deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Nas razões recursais, Id 5fd2017, a reclamada sustenta, inicialmente, que, por tramitar a demanda sob o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Insurge-se, ademais, contra a reversão da justa causa, afirmando que a reclamante incorreu em mau procedimento ao utilizar seu telefone e WhatsApp pessoais para contato e negociação com cliente, em desacordo com as normas internas da empresa e com as regras de proteção de dados. Argumenta, ainda, que a empregada possuía histórico de penalidades disciplinares anteriores, circunstância que legitimaria a aplicação da penalidade máxima. Requer, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das parcelas rescisórias dela decorrentes. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a reversão judicial da justa causa e o consequente reconhecimento de diferenças rescisórias não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. A reclamante apresentou contrarrazões, Id 46fae88, pugnando pela manutenção da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença proferida em 15/12/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 22/01/2026, dentro do prazo legal, considerada a suspensão prevista no art. 775-A da CLT. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Id 909e443) e a garantia do depósito recursal mediante seguro garantia judicial (Ids 646efbe e ss.). Quanto à representação processual, constatou-se irregularidade no substabelecimento de Id f34e5be, conferido à advogada subscritora do recurso, razão pela qual foi concedido prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. A reclamada atendeu tempestivamente à determinação, juntando novos documentos de representação (Id c0e2b8c), restando sanado o vício. Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da limitação dos pedidos A sentença afastou a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao fundamento de que tais quantias possuem natureza meramente estimativa. Invocou, para tanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e jurisprudência daquela Corte no sentido de que a exigência introduzida no art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não importa limitação da condenação aos valores indicados na exordial. A reclamada insurge-se contra a decisão neste particular, sustentando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, cuja disciplina específica, prevista no art. 852-B, I, da CLT, exige que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente. Defende que, nesse procedimento, os valores atribuídos a cada pretensão delimitam quantitativamente a lide e devem ser observados na liquidação, ressalvados os juros e a correção monetária. Invoca, ainda, os arts. 141, 322 e 492 do CPC e precedentes jurisprudenciais que distinguem, para essa finalidade, o rito sumaríssimo do procedimento comum. Examino. O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais com indicação de seu valor sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. O art. 492 do CPC positiva o princípio da congruência ou adstrição ao pedido, dispondo que a decisão judicial deve se limitar ao que foi demandado pelo autor, sob pena de malferimento do aludido princípio, assim como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o CPC, em seu art. 141, sobreleva os limites objetivos da lide (pedidos) fornecidos pelas partes, cingindo a atuação decisória do magistrado a eles, em consonância também com os princípios da demanda e da inércia da jurisdição. Nesse cenário normativo, tenho compreendido que a indicação dos valores pleiteados é ônus da parte promovente, em especial quando assistida por advogado(a), uma vez que integra o direito à ampla defesa saber exatamente o que se postula, salvo se comprovada impossibilidade material de apurar o valor dos créditos decorrente da pretensão deduzida em Juízo. Quanto a esse tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, cabe registrar que o tema foi afetado pelo TST (Tema 35 do TST - Afetado no Processo TST- RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), abaixo transcrito: Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC? Conquanto ainda não tenha sido fixada tese qualificada sobre esse assunto, sabe-se que o TST acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Com efeito, salienta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgando de igual maneira o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, em 30.11.2023, expôs, ainda, que a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal tem decisões nas quais têm manifestado a normatividade do contido no art. 840, § 1º, da CLT, de modo que a mera estimativa não corresponde ao seu cumprimento, como se vê da decisão da Reclamação Constitucional nº 79.034 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 12 de maio de 2025, decisão monocrática). No mesmo sentido, Rcl nº 88394, Rel. Min. Nunes Marques (julg. 1º fev. 2026). Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI1, do Tribunal Superior do Trabalho entende que não se pode atribuir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT de forma dissociada das normas e princípios que regem a processualística trabalhista. A disposição legal deve ser analisada em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade. Foi nesse sentido que aprovou a Instrução Normativa - IN nº 41/2018, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No âmbito deste Tribunal, venho, como já sublinhado, ressalvando minha compreensão e entendimento sobre o tema, em vários julgados, em especial no âmbito da 1ª Turma (cf.;, por todos: RO-0001306-91.2025.5.21.0042, Rel. Luciano Athayde Chaves, julg. 28/04/2026). No entanto, a posição adotada nesta 2ª Turma está alinhada com os referidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, como estampam os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°, CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial. A extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, deve ser precedida de oportunidade de correção da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja assegurada ao reclamante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante juntada de planilha de liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000604-17.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°,CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. A norma celetista, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, prevalece sobre a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de prévia oportunidade para emenda, quando o vício decorre de inobservância direta aos pressupostos processuais estabelecidos no estatuto consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; art. 879; CPC, arts. 321 e 330, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 263 do TST; TRT-21, ROT 0000250-02.2023.5.21.0007; TRT-21, ROT 0000639-78.2020.5.21.0043. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000290-71.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. As recorrentes contestam a jornada fixada, sustentando o exercício de atividade externa sem fiscalização, e pleiteiam a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, na função de "Executivo de Vendas Atacado Interno", estava submetido a controle de jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação judicial deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, ônus probatório que recai sobre o empregador, o qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal confirmou o caráter interno das atividades e a existência de subordinação hierárquica. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem, que conduziu a instrução, a melhor condição para valorizar a prova oral, sendo esta soberana na formação do convencimento sobre a realidade fática da jornada de trabalho. 6. A condenação judicial deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, conforme orientação recente da Suprema Corte (STF, Rcl 79.034/SP), que veda a desconsideração desses limites sob pena de violação à Súmula Vinculante 10. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cargo de natureza interna, mesmo com visitas a clientes, não caracteriza, por si só, atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo o empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. É obrigatória a limitação da condenação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, por imposição literal do art. 840, § 1º, da CLT, sendo vedada a condenação ultra petita ou a interpretação do valor da causa como mera estimativa para fins de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 62, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, Súmula Vinculante 10; STF, Rcl 79.034/SP. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001228-05.2025.5.21.0008. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DO WHATSAPP. FRAGILIDADES OPERACIONAIS E DE GOVERNANÇA. CIÊNCIA E INCENTIVO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO MANTIDA. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA RCL 79.034/SP. REFORMA. À luz do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Embora a jurisprudência do C. TST tenha consolidado o entendimento de que tais valores possuem caráter meramente estimativo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034/SP, cassou decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que a ausência de limitação da condenação aos valores informados na petição inicial constitui afronta ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 10. Destarte, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, e ao citado precedente do STF, acolhe-se o pedido patronal para estabelecer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Precedente deste E. TRT21: ROT 0001112-31.2024.5.21.0041. [...] Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001306-84.2025.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: Nessas condições, é de se assentar que a condenação deve ser limitada ao valor postulado na petição inicial. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para, reformando a sentença que reconheceu o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial, determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. 2.2. Da reversão da justa causa A reclamada pretende a reforma da sentença no que toca à reversão da justa causa aplicada à reclamante, sob argumento de que esta incorreu em mau procedimento, nos termos do art. 482, "b", da CLT, ao utilizar telefone e WhatsApp pessoais para manter contato e negociar com cliente, em violação às normas internas de segurança da informação e proteção de dados. Afirma que a conduta expôs dados da consumidora a ambiente não controlado pela empresa, gerando riscos à própria reclamante, à empregadora e à empresa contratante. Acrescenta que a empregada tinha ciência das normas internas e já havia sofrido penalidades disciplinares anteriores, inclusive advertências e suspensões, circunstância que demonstraria a observância da gradação das penas. Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu que a autora utilizou seu aparelho celular e WhatsApp pessoais para manter contato com cliente atendida durante o trabalho, mas entendeu que a conduta, consideradas as circunstâncias em que ocorreu, não se revestiu de gravidade suficiente para justificar a resolução motivada do contrato. Destacou que o contato por aplicativo ocorreu a pedido da própria consumidora, em razão de dificuldades na ligação, bem como que a negociação foi posteriormente retomada e concluída pelos canais oficiais da empresa. Ressalta, ainda, que o relatório antifraude registrou a inexistência, à época, de diretrizes claras acerca da aplicação da LGPD em atendimentos realizados fora dos canais oficiais. Analiso. No que se refere à apontada falta grave, cumpre registrar que cabia à reclamada justificar, de forma razoável, o acerto da rescisão motivada. Nesse particular, a literatura trabalhista e a jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer a obrigação processual do empregador no sentido de comprovar a causa da resilição contratual, quando alegada a motivação faltosa do obreiro. Neste sentido, colho jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000844-05.2020.5 .02.0501, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA EM JUÍZO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EG. CORTE REGIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado desta Eg . Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 212, segundo o qual o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador o ônus de provar a justa causa alegada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1001545-91 .2017.5.02.0073, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) No caso em tela, é incontroverso que a reclamante utilizou seu telefone pessoal e manteve contato com uma cliente por meio do aplicativo WhatsApp. A controvérsia reside, portanto, não na ocorrência material dessa conduta, mas em saber se, nas circunstâncias concretamente demonstradas, o comportamento da autora teve gravidade suficiente para caracterizar o mau procedimento previsto no art. 482, "b", da CLT e tornar inviável a continuidade da relação de emprego. Da análise da prova documental produzida, verifico que o relatório de investigação antifraude, elaborado pela própria reclamada, revela que, em 18/08/2025, durante atendimento realizado pela plataforma oficial, houve problemas na qualidade da ligação e que a própria cliente solicitou que o contato prosseguisse pelo WhatsApp, fornecendo seu número telefônico para esse fim. Consta, ainda, que a negociação foi posteriormente retomada e a venda concluída, no dia seguinte, por meio da plataforma oficial da empresa (Id 71affe1). Ademais, a prova dos autos não revela iniciativa da reclamante destinada a desviar a consumidora dos canais oficiais, obter vantagem ilícita ou realizar operação clandestina. Ao contrário, as tratativas por meio de aplicativo pessoal da trabalhadora se deram em contexto de dificuldade técnica na comunicação e a pedido da própria cliente. Também merece destaque que o próprio relatório antifraude registra que, "à época, a operadora não dispunha de diretrizes claras sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em atendimentos realizados fora dos canais oficiais da empresa", o que fragiliza a tese recursal de violação consciente de regra empresarial e inequivocamente estabelecida para a situação concreta. Não há, ademais, prova de efetivo vazamento ou utilização indevida dos dados da consumidora, tampouco de reclamação da cliente, prejuízo econômico para a empregadora ou para a empresa contratante, obtenção de vantagem indevida pela reclamante ou qualquer outro resultado lesivo decorrente do contato por meio diverso do canal oficial. Tem-se, ainda, que a prova oral colhida em audiência tampouco modifica essa conclusão. Com efeito, a testemunha trazida pela parte reclamada, responsável pela investigação interna, confirmou que o atendimento teve início na plataforma oficial, que a própria cliente pediu o contato pelo WhatsAppem razão da dificuldade na ligação e que a venda foi finalizada no dia seguinte pela plataforma oficial. É certo, por outro lado, que os documentos funcionais juntados pela reclamada demonstram que a autora já havia sofrido penalidades disciplinares anteriores, como se vê da documentação juntada nos Ids dfaf44a e ss. Com efeito, o histórico registra advertências por saída antecipada e em razão de procedimento adotado em ligação, além de suspensões pelo descumprimento dos horários das pausas previstas na NR-17 e por labor em horário diverso daquele estabelecido na escala. Não obstante, penso que a existência dessas punições não conduz automaticamente à legitimidade da justa causa. Com efeito, a gradação das penalidades constitui instrumento destinado a conferir caráter pedagógico ao poder disciplinar, mas não significa que a simples existência de advertências ou suspensões anteriores autorize a aplicação da pena máxima diante de qualquer nova irregularidade. É necessário, para tanto, examinar a natureza das infrações anteriores e, sobretudo, a gravidade da conduta que determinou a ruptura contratual. Na espécie, não se verifica reincidência específica na utilização de canais pessoais para contato com clientes, tampouco histórico anterior relacionado à violação de normas de proteção de dados. As penalidades anteriores dizem respeito, em sua maioria, a matérias distintas (horário de trabalho, pausas e procedimentos operacionais), não sendo suficientes para conferir à situação examinada gravidade que esta, isoladamente, não apresenta. Ressalto, ainda, que não se está reconhecendo a regularidade do procedimento adotado pela reclamante., já que, no meu sentir, a utilização de aparelho e aplicativo pessoais para contato com consumidor atendido em operação de telemarketing efetivamente escapa dos canais institucionais e poderia justificar o exercício do poder disciplinar pela empregadora. O que não se verifica, na hipótese, é a necessária proporcionalidade entre a infração efetivamente comprovada e a penalidade máxima aplicada à trabalhadora, dadas as circunstâncias do caso concreto. Assim, consideradas conjuntamente as circunstâncias verificadas nos autos, como o fato de o contato ter ocorrido a pedido da cliente diante de dificuldade na ligação, de a negociação ter sido concluída pelos canais oficiais, bem como a ausência de demonstração de prejuízo concreto, não considero suficientemente demonstrada a quebra de fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Nesse cenário, ainda que se reconheça a existência de histórico disciplinar em relação à autora e a prática de conduta irregular quanto ao atendimento de cliente em aplicativo pessoal, não vislumbro gravidade na conduta atribuída à reclamante e a sua aptidão para justificar a aplicação da penalidade máxima. Tendo tudo isso em conta, deve ser mantida a sentença que converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa. Por via de consequência, permanecem devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, além da retificação da CTPS, nos exatos termos fixados na sentença. Nego provimento. 2.3. Da indenização por danos morais A reclamada insurge-se contra a condenação, argumentando que a reversão judicial da justa causa não implica, por si só, dano moral e que não houve prova de exposição pública, constrangimento, abalo à honra ou qualquer outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da empregada. Aduz, ainda, que as parcelas consideradas devidas segundo a modalidade rescisória adotada foram pagas tempestivamente, sendo as diferenças reconhecidas apenas em razão da posterior conversão judicial da justa causa em dispensa imotivada. Na sentença recorrida, o Juízo a quo consignou que não houve prova de que o motivo da dispensa tenha sido divulgado aos colegas de trabalho ou ao mercado, afastando, nesse aspecto, a alegada ofensa à honra e à imagem da reclamante. Entendeu, contudo, que a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa teria submetido a trabalhadora a situação de insegurança financeira e vulnerabilidade, configurando dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Examino. Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. No caso em tela, tem-se que a reclamante fundamentou a pretensão indenizatória essencialmente na alegação de que a imputação de justa causa teria degradado sua imagem perante os antigos colegas e o mercado de trabalho, expondo-a publicamente e atingindo sua honra e reputação. Afirmou que a empresa a teria difamado perante seus funcionários e terceiros, atribuindo-lhe indevidamente a prática de falta grave. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas abusivas alegadas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, penso que não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamante. Com efeito, como reconhecido pelo Juízo de origem, inexiste prova de que a reclamada tenha divulgado o motivo da ruptura contratual aos demais empregados, a potenciais empregadores ou ao mercado de trabalho. Tampouco restou demonstrado que a autora tenha sido submetida à exposição vexatória ou tratamento humilhante por ocasião da dispensa. De se destacar, ademais, que a reversão judicial da justa causa, por sua vez, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Isso porque, embora não se tenha reconhecido a correção da penalidade de justa causa aplicada à autora, entendo não se afigurar o caso como hipótese de dano moral presumível (in re ipsa), decorrente da força dos fatos. De igual modo, tenho que a ausência de pagamento das parcelas rescisórias que somente se tornaram exigíveis em razão da reversão judicial da justa causa não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral. Neste particular, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso, inclusive, a documentação demonstra que a reclamada elaborou o TRCT segundo a modalidade de ruptura então adotada e efetuou o pagamento do valor líquido que considerava devido. As parcelas adicionais reconhecidas na sentença decorrem justamente da conversão judicial da justa causa em dispensa imotivada. Não se ignora que a privação de verbas rescisórias possa, em determinadas circunstâncias, produzir consequências concretas capazes de atingir direitos da personalidade do empregado. Para tanto, porém, é indispensável a demonstração dessas repercussões, não bastando a mera inadimplência contratual. E, nos presentes autos, não há prova de situação excepcional que permita reconhecer o dano extrapatrimonial alegado. No mais, observo que a condenação fundada exclusivamente no não pagamento das verbas decorrentes da reversão da justa causa distancia-se da própria causa de pedir deduzida na inicial, que vinculou o dano moral à alegada divulgação desabonadora da imputação de falta grave. Assim, embora mantida a reversão da justa causa, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, pois não comprovada lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro direito da personalidade da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, limitando a condenação ao valor pedido na inicial. Em razão da redução da condenação, arbitro-lhe novo valor em R$ 3.000,00, com custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, limitando a condenação ao valor pedido na inicial. Em razão da redução da condenação, arbitra-se novo valor em R$ 3.000,00, com custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TACIANA MARIA DA SILVA GAMA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001146-62.2025.5.21.0011 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: TACIANA MARIA DA SILVA GAMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001146-62.2025.5.21.0011 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO(A): Ligia Gonçalves de Magalhães Almeida RECORRIDO: TACIANA MARIA DA SILVA GAMA ADVOGADO(A): Francisco Walder de Almeida Saldanha ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. USO DE TELEFONE E WHATSAPP PESSOAIS PARA CONTATO COM CLIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. REVERSÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 143 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, deferiu as verbas rescisórias correspondentes e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, o restabelecimento da justa causa aplicada por mau procedimento e a exclusão da reparação extrapatrimonial. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em definir: (a) se, em reclamação submetida ao rito sumaríssimo, os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite quantitativo da condenação; (b) se a utilização de telefone e WhatsApp pessoais pela empregada para contato com cliente configura mau procedimento de gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa; e (c) se a reversão da justa causa e o consequente inadimplemento das verbas rescisórias caracterizam dano moral indenizável, independentemente da demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, orientação aplicada inclusive às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator acerca da normatividade do art. 840, § 1º, da CLT, acompanha-se, por razões de integridade, a orientação predominante da Segunda Turma do TRT da 21ª Região no sentido da inexistência de limitação. 4. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova suficiente da falta grave imputada, incumbindo ao empregador demonstrar os fatos que justificaram a ruptura motivada do contrato. 5. Embora incontroverso que a reclamante utilizou telefone e WhatsApppessoais para manter contato com cliente, as circunstâncias concretas não revelam gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento apto a justificar a penalidade máxima. O contato ocorreu a pedido da própria consumidora, diante de dificuldade técnica na ligação, e a negociação foi posteriormente concluída pelos canais oficiais da empresa. O relatório antifraude registrou, ainda, que não havia diretrizes claras sobre a aplicação da LGPD em atendimentos realizados fora dos canais oficiais, inexistindo prova de vazamento ou utilização indevida de dados, prejuízo econômico, vantagem ilícita ou outro resultado lesivo. 6. A existência de advertências e suspensões anteriores não conduz automaticamente à legitimidade da justa causa. A gradação das penalidades não dispensa a aferição da gravidade da infração determinante da ruptura, sobretudo quando não demonstrada reincidência específica relacionada à utilização de canais pessoais para contato com clientes ou à violação de normas de proteção de dados. Ausente proporcionalidade entre a irregularidade comprovada e a penalidade máxima, mantém-se a conversão da dispensa motivada em dispensa sem justa causa. 7. A reversão judicial da justa causa não implica, por si só, dano moral. No caso, não houve prova de divulgação desabonadora do motivo da dispensa, exposição pública, constrangimento ou qualquer outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da trabalhadora. 8. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial, impõe-se a exclusão da indenização por danos morais. 9. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme entendimento adotado pela Turma. IV. Dispositivo 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação a indenização por danos morais e limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 482, "b", 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 141, 322 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 143 dos recursos repetitivos; TST, Súmula nº 212; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; TST, RR-0000058-95.2021.5.12.0005, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgamento em 11/12/2024; TST, Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgamento em 25/09/2024; TST, Ag-AIRR-1000844-05.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, julgamento em 22/11/2023; TST, AIRR-1001545-91.2017.5.02.0073, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgamento em 07/05/2024; STF, Rcl nº 79.034, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 12/05/2025; STF, Rcl nº 88.394, Rel. Min. Nunes Marques, decisão de 01/02/2026; TRT da 21ª Região, ROT nº 0000205-56.2024.5.21.0041, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, julgamento em 05/06/2024. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por TACIANA MARIA DA SILVA GAMA. Na sentença recorrida, o Juízo a quo converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade rescisória. Determinou, ainda, a retificação da CTPS para fazer constar a data de saída em 02/10/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, além de deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Nas razões recursais, Id 5fd2017, a reclamada sustenta, inicialmente, que, por tramitar a demanda sob o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Insurge-se, ademais, contra a reversão da justa causa, afirmando que a reclamante incorreu em mau procedimento ao utilizar seu telefone e WhatsApp pessoais para contato e negociação com cliente, em desacordo com as normas internas da empresa e com as regras de proteção de dados. Argumenta, ainda, que a empregada possuía histórico de penalidades disciplinares anteriores, circunstância que legitimaria a aplicação da penalidade máxima. Requer, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das parcelas rescisórias dela decorrentes. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a reversão judicial da justa causa e o consequente reconhecimento de diferenças rescisórias não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. A reclamante apresentou contrarrazões, Id 46fae88, pugnando pela manutenção da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença proferida em 15/12/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 22/01/2026, dentro do prazo legal, considerada a suspensão prevista no art. 775-A da CLT. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Id 909e443) e a garantia do depósito recursal mediante seguro garantia judicial (Ids 646efbe e ss.). Quanto à representação processual, constatou-se irregularidade no substabelecimento de Id f34e5be, conferido à advogada subscritora do recurso, razão pela qual foi concedido prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. A reclamada atendeu tempestivamente à determinação, juntando novos documentos de representação (Id c0e2b8c), restando sanado o vício. Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da limitação dos pedidos A sentença afastou a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao fundamento de que tais quantias possuem natureza meramente estimativa. Invocou, para tanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e jurisprudência daquela Corte no sentido de que a exigência introduzida no art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não importa limitação da condenação aos valores indicados na exordial. A reclamada insurge-se contra a decisão neste particular, sustentando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, cuja disciplina específica, prevista no art. 852-B, I, da CLT, exige que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente. Defende que, nesse procedimento, os valores atribuídos a cada pretensão delimitam quantitativamente a lide e devem ser observados na liquidação, ressalvados os juros e a correção monetária. Invoca, ainda, os arts. 141, 322 e 492 do CPC e precedentes jurisprudenciais que distinguem, para essa finalidade, o rito sumaríssimo do procedimento comum. Examino. O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais com indicação de seu valor sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. O art. 492 do CPC positiva o princípio da congruência ou adstrição ao pedido, dispondo que a decisão judicial deve se limitar ao que foi demandado pelo autor, sob pena de malferimento do aludido princípio, assim como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o CPC, em seu art. 141, sobreleva os limites objetivos da lide (pedidos) fornecidos pelas partes, cingindo a atuação decisória do magistrado a eles, em consonância também com os princípios da demanda e da inércia da jurisdição. Nesse cenário normativo, tenho compreendido que a indicação dos valores pleiteados é ônus da parte promovente, em especial quando assistida por advogado(a), uma vez que integra o direito à ampla defesa saber exatamente o que se postula, salvo se comprovada impossibilidade material de apurar o valor dos créditos decorrente da pretensão deduzida em Juízo. Quanto a esse tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, cabe registrar que o tema foi afetado pelo TST (Tema 35 do TST - Afetado no Processo TST- RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), abaixo transcrito: Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC? Conquanto ainda não tenha sido fixada tese qualificada sobre esse assunto, sabe-se que o TST acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Com efeito, salienta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgando de igual maneira o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, em 30.11.2023, expôs, ainda, que a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal tem decisões nas quais têm manifestado a normatividade do contido no art. 840, § 1º, da CLT, de modo que a mera estimativa não corresponde ao seu cumprimento, como se vê da decisão da Reclamação Constitucional nº 79.034 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 12 de maio de 2025, decisão monocrática). No mesmo sentido, Rcl nº 88394, Rel. Min. Nunes Marques (julg. 1º fev. 2026). Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI1, do Tribunal Superior do Trabalho entende que não se pode atribuir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT de forma dissociada das normas e princípios que regem a processualística trabalhista. A disposição legal deve ser analisada em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade. Foi nesse sentido que aprovou a Instrução Normativa - IN nº 41/2018, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No âmbito deste Tribunal, venho, como já sublinhado, ressalvando minha compreensão e entendimento sobre o tema, em vários julgados, em especial no âmbito da 1ª Turma (cf.;, por todos: RO-0001306-91.2025.5.21.0042, Rel. Luciano Athayde Chaves, julg. 28/04/2026). No entanto, a posição adotada nesta 2ª Turma está alinhada com os referidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, como estampam os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°, CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial. A extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, deve ser precedida de oportunidade de correção da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja assegurada ao reclamante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante juntada de planilha de liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000604-17.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°,CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. A norma celetista, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, prevalece sobre a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de prévia oportunidade para emenda, quando o vício decorre de inobservância direta aos pressupostos processuais estabelecidos no estatuto consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; art. 879; CPC, arts. 321 e 330, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 263 do TST; TRT-21, ROT 0000250-02.2023.5.21.0007; TRT-21, ROT 0000639-78.2020.5.21.0043. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000290-71.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. As recorrentes contestam a jornada fixada, sustentando o exercício de atividade externa sem fiscalização, e pleiteiam a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, na função de "Executivo de Vendas Atacado Interno", estava submetido a controle de jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação judicial deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, ônus probatório que recai sobre o empregador, o qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal confirmou o caráter interno das atividades e a existência de subordinação hierárquica. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem, que conduziu a instrução, a melhor condição para valorizar a prova oral, sendo esta soberana na formação do convencimento sobre a realidade fática da jornada de trabalho. 6. A condenação judicial deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, conforme orientação recente da Suprema Corte (STF, Rcl 79.034/SP), que veda a desconsideração desses limites sob pena de violação à Súmula Vinculante 10. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cargo de natureza interna, mesmo com visitas a clientes, não caracteriza, por si só, atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo o empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. É obrigatória a limitação da condenação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, por imposição literal do art. 840, § 1º, da CLT, sendo vedada a condenação ultra petita ou a interpretação do valor da causa como mera estimativa para fins de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 62, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, Súmula Vinculante 10; STF, Rcl 79.034/SP. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001228-05.2025.5.21.0008. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DO WHATSAPP. FRAGILIDADES OPERACIONAIS E DE GOVERNANÇA. CIÊNCIA E INCENTIVO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO MANTIDA. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA RCL 79.034/SP. REFORMA. À luz do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Embora a jurisprudência do C. TST tenha consolidado o entendimento de que tais valores possuem caráter meramente estimativo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034/SP, cassou decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que a ausência de limitação da condenação aos valores informados na petição inicial constitui afronta ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 10. Destarte, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, e ao citado precedente do STF, acolhe-se o pedido patronal para estabelecer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Precedente deste E. TRT21: ROT 0001112-31.2024.5.21.0041. [...] Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001306-84.2025.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: Nessas condições, é de se assentar que a condenação deve ser limitada ao valor postulado na petição inicial. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para, reformando a sentença que reconheceu o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial, determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. 2.2. Da reversão da justa causa A reclamada pretende a reforma da sentença no que toca à reversão da justa causa aplicada à reclamante, sob argumento de que esta incorreu em mau procedimento, nos termos do art. 482, "b", da CLT, ao utilizar telefone e WhatsApp pessoais para manter contato e negociar com cliente, em violação às normas internas de segurança da informação e proteção de dados. Afirma que a conduta expôs dados da consumidora a ambiente não controlado pela empresa, gerando riscos à própria reclamante, à empregadora e à empresa contratante. Acrescenta que a empregada tinha ciência das normas internas e já havia sofrido penalidades disciplinares anteriores, inclusive advertências e suspensões, circunstância que demonstraria a observância da gradação das penas. Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu que a autora utilizou seu aparelho celular e WhatsApp pessoais para manter contato com cliente atendida durante o trabalho, mas entendeu que a conduta, consideradas as circunstâncias em que ocorreu, não se revestiu de gravidade suficiente para justificar a resolução motivada do contrato. Destacou que o contato por aplicativo ocorreu a pedido da própria consumidora, em razão de dificuldades na ligação, bem como que a negociação foi posteriormente retomada e concluída pelos canais oficiais da empresa. Ressalta, ainda, que o relatório antifraude registrou a inexistência, à época, de diretrizes claras acerca da aplicação da LGPD em atendimentos realizados fora dos canais oficiais. Analiso. No que se refere à apontada falta grave, cumpre registrar que cabia à reclamada justificar, de forma razoável, o acerto da rescisão motivada. Nesse particular, a literatura trabalhista e a jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer a obrigação processual do empregador no sentido de comprovar a causa da resilição contratual, quando alegada a motivação faltosa do obreiro. Neste sentido, colho jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000844-05.2020.5 .02.0501, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA EM JUÍZO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EG. CORTE REGIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado desta Eg . Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 212, segundo o qual o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador o ônus de provar a justa causa alegada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1001545-91 .2017.5.02.0073, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) No caso em tela, é incontroverso que a reclamante utilizou seu telefone pessoal e manteve contato com uma cliente por meio do aplicativo WhatsApp. A controvérsia reside, portanto, não na ocorrência material dessa conduta, mas em saber se, nas circunstâncias concretamente demonstradas, o comportamento da autora teve gravidade suficiente para caracterizar o mau procedimento previsto no art. 482, "b", da CLT e tornar inviável a continuidade da relação de emprego. Da análise da prova documental produzida, verifico que o relatório de investigação antifraude, elaborado pela própria reclamada, revela que, em 18/08/2025, durante atendimento realizado pela plataforma oficial, houve problemas na qualidade da ligação e que a própria cliente solicitou que o contato prosseguisse pelo WhatsApp, fornecendo seu número telefônico para esse fim. Consta, ainda, que a negociação foi posteriormente retomada e a venda concluída, no dia seguinte, por meio da plataforma oficial da empresa (Id 71affe1). Ademais, a prova dos autos não revela iniciativa da reclamante destinada a desviar a consumidora dos canais oficiais, obter vantagem ilícita ou realizar operação clandestina. Ao contrário, as tratativas por meio de aplicativo pessoal da trabalhadora se deram em contexto de dificuldade técnica na comunicação e a pedido da própria cliente. Também merece destaque que o próprio relatório antifraude registra que, "à época, a operadora não dispunha de diretrizes claras sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em atendimentos realizados fora dos canais oficiais da empresa", o que fragiliza a tese recursal de violação consciente de regra empresarial e inequivocamente estabelecida para a situação concreta. Não há, ademais, prova de efetivo vazamento ou utilização indevida dos dados da consumidora, tampouco de reclamação da cliente, prejuízo econômico para a empregadora ou para a empresa contratante, obtenção de vantagem indevida pela reclamante ou qualquer outro resultado lesivo decorrente do contato por meio diverso do canal oficial. Tem-se, ainda, que a prova oral colhida em audiência tampouco modifica essa conclusão. Com efeito, a testemunha trazida pela parte reclamada, responsável pela investigação interna, confirmou que o atendimento teve início na plataforma oficial, que a própria cliente pediu o contato pelo WhatsAppem razão da dificuldade na ligação e que a venda foi finalizada no dia seguinte pela plataforma oficial. É certo, por outro lado, que os documentos funcionais juntados pela reclamada demonstram que a autora já havia sofrido penalidades disciplinares anteriores, como se vê da documentação juntada nos Ids dfaf44a e ss. Com efeito, o histórico registra advertências por saída antecipada e em razão de procedimento adotado em ligação, além de suspensões pelo descumprimento dos horários das pausas previstas na NR-17 e por labor em horário diverso daquele estabelecido na escala. Não obstante, penso que a existência dessas punições não conduz automaticamente à legitimidade da justa causa. Com efeito, a gradação das penalidades constitui instrumento destinado a conferir caráter pedagógico ao poder disciplinar, mas não significa que a simples existência de advertências ou suspensões anteriores autorize a aplicação da pena máxima diante de qualquer nova irregularidade. É necessário, para tanto, examinar a natureza das infrações anteriores e, sobretudo, a gravidade da conduta que determinou a ruptura contratual. Na espécie, não se verifica reincidência específica na utilização de canais pessoais para contato com clientes, tampouco histórico anterior relacionado à violação de normas de proteção de dados. As penalidades anteriores dizem respeito, em sua maioria, a matérias distintas (horário de trabalho, pausas e procedimentos operacionais), não sendo suficientes para conferir à situação examinada gravidade que esta, isoladamente, não apresenta. Ressalto, ainda, que não se está reconhecendo a regularidade do procedimento adotado pela reclamante., já que, no meu sentir, a utilização de aparelho e aplicativo pessoais para contato com consumidor atendido em operação de telemarketing efetivamente escapa dos canais institucionais e poderia justificar o exercício do poder disciplinar pela empregadora. O que não se verifica, na hipótese, é a necessária proporcionalidade entre a infração efetivamente comprovada e a penalidade máxima aplicada à trabalhadora, dadas as circunstâncias do caso concreto. Assim, consideradas conjuntamente as circunstâncias verificadas nos autos, como o fato de o contato ter ocorrido a pedido da cliente diante de dificuldade na ligação, de a negociação ter sido concluída pelos canais oficiais, bem como a ausência de demonstração de prejuízo concreto, não considero suficientemente demonstrada a quebra de fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Nesse cenário, ainda que se reconheça a existência de histórico disciplinar em relação à autora e a prática de conduta irregular quanto ao atendimento de cliente em aplicativo pessoal, não vislumbro gravidade na conduta atribuída à reclamante e a sua aptidão para justificar a aplicação da penalidade máxima. Tendo tudo isso em conta, deve ser mantida a sentença que converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa. Por via de consequência, permanecem devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, além da retificação da CTPS, nos exatos termos fixados na sentença. Nego provimento. 2.3. Da indenização por danos morais A reclamada insurge-se contra a condenação, argumentando que a reversão judicial da justa causa não implica, por si só, dano moral e que não houve prova de exposição pública, constrangimento, abalo à honra ou qualquer outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da empregada. Aduz, ainda, que as parcelas consideradas devidas segundo a modalidade rescisória adotada foram pagas tempestivamente, sendo as diferenças reconhecidas apenas em razão da posterior conversão judicial da justa causa em dispensa imotivada. Na sentença recorrida, o Juízo a quo consignou que não houve prova de que o motivo da dispensa tenha sido divulgado aos colegas de trabalho ou ao mercado, afastando, nesse aspecto, a alegada ofensa à honra e à imagem da reclamante. Entendeu, contudo, que a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa teria submetido a trabalhadora a situação de insegurança financeira e vulnerabilidade, configurando dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Examino. Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. No caso em tela, tem-se que a reclamante fundamentou a pretensão indenizatória essencialmente na alegação de que a imputação de justa causa teria degradado sua imagem perante os antigos colegas e o mercado de trabalho, expondo-a publicamente e atingindo sua honra e reputação. Afirmou que a empresa a teria difamado perante seus funcionários e terceiros, atribuindo-lhe indevidamente a prática de falta grave. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas abusivas alegadas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, penso que não se desincumbiu satisfatoriamente a reclamante. Com efeito, como reconhecido pelo Juízo de origem, inexiste prova de que a reclamada tenha divulgado o motivo da ruptura contratual aos demais empregados, a potenciais empregadores ou ao mercado de trabalho. Tampouco restou demonstrado que a autora tenha sido submetida à exposição vexatória ou tratamento humilhante por ocasião da dispensa. De se destacar, ademais, que a reversão judicial da justa causa, por sua vez, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Isso porque, embora não se tenha reconhecido a correção da penalidade de justa causa aplicada à autora, entendo não se afigurar o caso como hipótese de dano moral presumível (in re ipsa), decorrente da força dos fatos. De igual modo, tenho que a ausência de pagamento das parcelas rescisórias que somente se tornaram exigíveis em razão da reversão judicial da justa causa não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral. Neste particular, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso, inclusive, a documentação demonstra que a reclamada elaborou o TRCT segundo a modalidade de ruptura então adotada e efetuou o pagamento do valor líquido que considerava devido. As parcelas adicionais reconhecidas na sentença decorrem justamente da conversão judicial da justa causa em dispensa imotivada. Não se ignora que a privação de verbas rescisórias possa, em determinadas circunstâncias, produzir consequências concretas capazes de atingir direitos da personalidade do empregado. Para tanto, porém, é indispensável a demonstração dessas repercussões, não bastando a mera inadimplência contratual. E, nos presentes autos, não há prova de situação excepcional que permita reconhecer o dano extrapatrimonial alegado. No mais, observo que a condenação fundada exclusivamente no não pagamento das verbas decorrentes da reversão da justa causa distancia-se da própria causa de pedir deduzida na inicial, que vinculou o dano moral à alegada divulgação desabonadora da imputação de falta grave. Assim, embora mantida a reversão da justa causa, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, pois não comprovada lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer outro direito da personalidade da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, limitando a condenação ao valor pedido na inicial. Em razão da redução da condenação, arbitro-lhe novo valor em R$ 3.000,00, com custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para excluir da condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, limitando a condenação ao valor pedido na inicial. Em razão da redução da condenação, arbitra-se novo valor em R$ 3.000,00, com custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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