Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001146-62.2023.5.17.0005 RECLAMANTE: AILANA REGINA MOREIRA RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397559d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória: a) rejeitar o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 26 do TST; b) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de extensão do stay period aos sócios suscitados; c) conceder aos suscitados GUILHERME JOÃO MONKEN JÚNIOR e MÁRCIO VILANOVA MONKEN os benefícios da justiça gratuita, restritos às despesas processuais; d) julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão de GUILHERME JOÃO MONKEN JÚNIOR (CPF 075.084.331-49) e MÁRCIO VILANOVA MONKEN (CPF 811.530.826-91) no polo passivo da presente execução, respondendo com seus patrimônios particulares pelo crédito exequendo total de R$ 33.956,59 (ID 01a50be), atualizável até a data do efetivo pagamento. Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ficam os sócios executados intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento integral da dívida, servindo a presente publicação de intimação substitutiva ao mandado de citação para pagamento. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram utilizar a faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil de parcelamento da dívida em até seis parcelas mensais, deverão os devedores comprovar o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido das custas judiciais e dos honorários advocatícios integrais, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 dias com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês. Havendo opção válida pelo parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, expeçam-se de pronto os alvarás à exequente e aos peritos/patronos, na proporção de seus haveres calculados. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário nem comprovação de adesão ao parcelamento, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD em face dos sócios incluídos, independentemente de novo despacho. Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e realizem-se consultas aos convênios eletrônicos disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, CNIB e RIDF) para localização e constrição de bens dos devedores. Garantido integralmente o juízo, intimem-se as partes na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo os sócios por notificação postal tendo em vista a ausência de cadastramento por seus patrono GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001146-62.2023.5.17.0005 RECLAMANTE: AILANA REGINA MOREIRA RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397559d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória: a) rejeitar o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 26 do TST; b) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de extensão do stay period aos sócios suscitados; c) conceder aos suscitados GUILHERME JOÃO MONKEN JÚNIOR e MÁRCIO VILANOVA MONKEN os benefícios da justiça gratuita, restritos às despesas processuais; d) julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão de GUILHERME JOÃO MONKEN JÚNIOR (CPF 075.084.331-49) e MÁRCIO VILANOVA MONKEN (CPF 811.530.826-91) no polo passivo da presente execução, respondendo com seus patrimônios particulares pelo crédito exequendo total de R$ 33.956,59 (ID 01a50be), atualizável até a data do efetivo pagamento. Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ficam os sócios executados intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento integral da dívida, servindo a presente publicação de intimação substitutiva ao mandado de citação para pagamento. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram utilizar a faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil de parcelamento da dívida em até seis parcelas mensais, deverão os devedores comprovar o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido das custas judiciais e dos honorários advocatícios integrais, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 dias com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês. Havendo opção válida pelo parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, expeçam-se de pronto os alvarás à exequente e aos peritos/patronos, na proporção de seus haveres calculados. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário nem comprovação de adesão ao parcelamento, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD em face dos sócios incluídos, independentemente de novo despacho. Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e realizem-se consultas aos convênios eletrônicos disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, CNIB e RIDF) para localização e constrição de bens dos devedores. Garantido integralmente o juízo, intimem-se as partes na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo os sócios por notificação postal tendo em vista a ausência de cadastramento por seus patrono GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AILANA REGINA MOREIRA