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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 0001146-60.2021.8.26.0028 (processo principal 0004082-05.2014.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Luiz Neto - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porFundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema contra a sentença de fl. 478, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da obrigação. Sustenta o embargante, em síntese, haver omissão quanto à efetiva satisfação da obrigação. Afirma que, embora expedidos os alvarás de fls. 471 e 473, o levantamento do numerário não se consumou por óbice bancário alheio à sua vontade. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para suspender a extinção e, subsidiariamente, requer a expedição de ofício à instituição financeira depositária para transferência dos valores ou a reexpedição dos alvarás (fls. 482/484). É o relatório, DECIDO. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, mas no mérito lhes nego provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito. No caso concreto, a sentença reconheceu a satisfação da obrigação pelo depósito integral efetuado pela autarquia executada e pela expedição dos competentes alvarás judiciais (fls. 471/474). O levantamento do numerário junto à instituição financeira constitui ato material externo ao processo, que não infirma o pagamento reconhecido e não configura vício integrativo da sentença. Mantenho, por conseguinte, a sentença de extinção de fl. 478 por seus próprios fundamentos. Por outro lado, o entrave operacional narrado comporta solução administrativa no âmbito do cumprimento dos alvarás. Dessa forma, defiro o pedido subsidiário formulado à fl. 484.Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federalpara que proceda à transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 1181005141803648 (fl. 441) e nº 1181005141803656 (fl. 440) diretamente para a conta de titularidade do cessionário (Caixa Econômica Federal, agência 0118-1, operação 1292, conta corrente nº 574904376-9, titular: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema, CNPJ nº 26.405.883/0001-03), observadas as eventuais retenções legais aplicáveis. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, devendo ser encaminhado diretamente pelo Fundo interessado. Com a comprovação da transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO MONTENEGRO (OAB 23807/BA), LUCIANA CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP)