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0001146-55.2026.5.08.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001146-55.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA DUARTE RECLAMADO: HMR PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31294f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, de sorte que a parte autora é obrigada a atender aos requisitos da petição inicial, mormente quanto ao pedido e causa de pedir, na medida em que esse rito não comporta emenda da peça vestibular. Compulsando os autos, verifica-se que na causa de pedir da exordial (ID bd89401) , o reclamante pleiteia, dentre outros pedidos, a condenação do réu ao pagamento das multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, constato que o autor, apesar de ter mencionado a referida multa na causa de pedir, não as incluiu expressamente na planilha de calculo de Id 6c89799 bem como a referida planilha não apresenta índices de juros moratórios e atualização monetária, recomendável, nesse ponto, a utilização da ferramenta do Pje-Calc (Recomendação CGJT nº 4/2018). Logo, tais omissões comprometem a clareza e a especificidade dos pedidos, essenciais para a adequada apreciação do feito. Assim, uma vez que no rito sumaríssimo não se admite emenda à petição inicial, e não tendo a reclamante atendido de forma satisfatória aos requisitos da petição inicial, decido, nos termos do § 1º do artigo 852, B, da CLT, determinar o arquivamento desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cominando custas pelo(a) reclamante de R$ 181,60 sobre o valor atribuído à causa, do que fica isento(a) na forma da lei. Registre-se no sistema retirando o processo de pauta, anote-se a isenção das custas e arquivem-se os autos. Dê-se ciência. A publicação desta sentença no DJEN tem força de intimação para o autor. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA SILVA DUARTE

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Distribuição

    Processo 0001146-55.2026.5.08.0119 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300178500000058710115?instancia=1

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