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0001146-54.2015.8.26.0486

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Quatá - Vara Única

    Processo 0001146-54.2015.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - COCIPA - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada porCooperativa de Consumo de Inúbia Paulista COCIPAem face dePedro Rodrigues da Silva, fundada em cheque emitido em 10 de outubro de 2014, no valor nominal de R$ 1.222,82. A petição inicial foi distribuída em 15 de junho de 2015. O executado foi regularmente citado em 18 de julho de 2015, com juntada do mandado em 3 de agosto de 2015. Expedido mandado de penhora e avaliação, a diligência restou infrutífera ante a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 22 de setembro de 2015 e juntada aos autos em 7 de outubro de 2015. Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Por decisão proferida em 16 de fevereiro de 2016 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de março de 2016, foi deferida a suspensão da execução pelo prazo legal, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo provisório. Os autos permaneceram paralisados sem qualquer movimentação da exequente. Em 1º de julho de 2026, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes, nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para que se manifestassem sobre a consumação da prescrição intercorrente. A exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese: a) que o arquivamento provisório somente foi certificado formalmente pela serventia em 27 de novembro de 2017; b) a incidência da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a ausência de intimação judicial posterior para impulsionar o feito; d) o impacto da pandemia de Covid-19 sobre a tramitação física dos autos até sua digitalização em 2026; e e) a necessidade de fixação precisa do termo inicial e períodos de suspensão para afastar o decreto prescricional. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato com resolução de mérito, ante a inequívoca consumação da prescrição intercorrente. A matéria controvertida submete-se às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), bem como à sistemática positivada no art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, inexistindo bens penhoráveis e suspendendo-se o feito, o prazo de suspensão tem a duração máxima de 1 (um) ano. Findo esse prazo anual, tem início automático o curso da prescrição intercorrente, independentemente de nova remessa formal ao arquivo ou de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito. A intimação exigida pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica é exclusivamente aquela destinada a assegurar o contraditório prévio antes do pronunciamento da decisão extintiva, faculdade que foi plenamente oportunizada à exequente por meio do despacho de p. 37, cumprindo-se com rigor o disposto nos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo que aparelha a execução é um cheque, cuja pretensão executória prescreve no prazo cambial de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, ex vi do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal residual previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil aplicável à cobrança do crédito subjacente , a prescrição operou-se de forma inexorável. A cronologia dos atos processuais revela com clareza a consumação do lapso extintivo: A decisão que suspendeu o feito com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC/1973 foi proferida em 16 de fevereiro de 2016 e publicada em 1º de março de 2016. O prazo de 1 (um) ano de suspensão esgotou-se em 1º de março de 2017. A partir de 2 de março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Não prospera o argumento da exequente no sentido de que o termo inicial deveria coincidir com a data em que o cartório procedeu à anotação de arquivamento provisório no sistema, em 27 de novembro de 2017. O cumprimento meramente administrativo do ato ordinatório não tem o condão de suspender ou postergar o termo legal fixado na decisão judicial e previsto na norma processual, sob pena de transmudar o prazo prescricional em potestatividade condicionada à rotina burocrática da serventia. Ainda que se considerasse como março a data do arquivamento certificado em novembro de 2017, a prescrição restaria igualmente aperfeiçoada. Tampouco socorre à parte credora a invocação dos períodos de suspensão de prazos decorrentes da pandemia de Covid-19 (art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 e provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A suspensão emergencial operada em 2020 compreendeu o interregno entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Mesmo deduzido todo o período restritivo pandêmico e eventuais interrupções formais de expediente, o tempo de inércia absoluta da parte credora superou com folga o período decenal entre a suspensão da execução e a reativação dos autos em 2026. Durante mais de nove anos consecutivos após o término da suspensão anual, a credora não promoveu nenhuma diligência efetiva para a localização de bens penhoráveis, deixando a execução paralisada indefinidamente. Impõe-se, portanto, a extinção da presente relação processual executiva pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos encargos de sucumbência, aplica-se o art. 921, § 5º, in fine, do Código de Processo Civil, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando a extinção decorrer da prescrição intercorrente sem que tenha havido oposição da parte contrária, restando indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto,JULGO EXTINTAa presente Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida porCooperativa de Consumo de Inúbia Paulista COCIPAem face dePedro Rodrigues da Silva, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em atenção aos consectários legais: a) deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determino a dispensa de custas remanescentes, com base no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; b) determino o levantamento de eventuais constrições, arrestos ou restrições pendentes sobre o patrimônio do executado vinculadas a este feito, se existentes; c) oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)

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