Publicações do processo

0001146-52.2025.8.16.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001146-52.2025.8.16.0140 Processo: 0001146-52.2025.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.806,21 Exequente(s): SERGIO BURON & CIA LTDA. Executado(s): NELSON SALES DECISÃO Vistos. Ante a ausência de pagamento, a parte exequente requereu a penhora pelo sistema SISBAJUD (mov. 39.1). 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito a fim de que seja realizada a diligência retro solicitada, caso ainda não tenha sido feito. 2. Após, considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem ("teimosinha") pelo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 2.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que seria totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada, caso houvessem (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 2.3. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 3. Sendo positiva a diligência, designe-se audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. Além da designação da audiência, a parte executada deverá ser no mesmo ato intimada a, se o caso, comprovar no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 4. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 5 dias. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 5. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 6. Caso a parte executada, embora devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, se ausente sem apresentar justificativa nos autos, e havendo pedido de expedição de alvará, façam os autos conclusos para decisão. 7. Eventuais pedidos subsidiários de diligências serão apreciados em caso de insucesso da diligência supramencionada. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.